EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. DCB. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, porquanto as inúmeras tentativas de reabilitação foram infrutíferas.
3. É devido o benefício previdenciário ao segurado que, mesmo incapacitado, segue desempenhando atividade remunerada após o indeferimento do pedido pelo INSS, em face da necessidade de sobrevivência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010011-88.2021.4.03.6000APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: LICIA MARIA OLIVEIRA GOMES NAVARROADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-AJUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na fixação do percentual dos honorários recursais que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Rejeitaram-se os embargos de declaração porque não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, constituindo mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida. O percentual de honorários recursais fixado em 1% está em consonância com os critérios legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC e com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal. A discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável em embargos de declaração, devendo a parte utilizar recurso próprio para impugnar o acórdão.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; e CPC, art. 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos para o benefício, pois a lesão que gerou a sequela decorreu de ato ilícito (tentativa de roubo a caixa eletrônico).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a lesão decorrente de ato ilícito voluntário do segurado pode ser considerada "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O conceito de "acidente de qualquer natureza" (Tema 269/TNU) refere-se a evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos.5. A lesão do autor resultou de ato voluntário e ilícito, praticado durante uma tentativa de roubo a caixa eletrônico, o que descaracteriza o "acidente de qualquer natureza".6. Não é possível beneficiar-se da própria torpeza, e o art. 929 do CC prevê indenização apenas se a pessoa lesada não for culpada do perigo.7. Com o provimento do recurso do INSS, os ônus sucumbenciais são invertidos, e a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A lesão decorrente de ato ilícito voluntário do segurado não configura "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, I, h, § 1º, e art. 86; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 2º, inc. I a IV; CC, art. 929.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 269.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Mantida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO SEVERO RECORRENTE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Não obstante tenha o perito atestado a capacidade parcial para o labor, diante do farto conjunto probatório no sentido da incapacidade, situação corroborada pelo depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, atento às suas condições pessoais (idade e grau de escolaridade), bem como ao tipo e grau severo das moléstias (psiquiátrica e neurológica), impõe-se reconhecer a incapacidade para o labor com fundamento na convicção do julgador.
3. Decorrendo do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante seja o laudo pericial no sentido da aptidão parcial para o labor, hipótese na qual a convicção do julgador se sobrepõe ao parecer médico, com destaque para a farta documentação anexada à peça inicial.
4. Cabe ao magistrado fixar a DII em casos nos quais o perito oficial não o fizer, tomando por base elementos robustos capazes de indicar indubitavelmente a incapacidade.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS RELATIVO À TEMA NÃO SUSCITADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESULTADO INFRUTÍFERO DE TODAS AS TENTATIVAS DE BUSCAR ESCLARECIMENTOS JUNTO À CORTE SUPERIOR. JULGADO MANTIDO.I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.II. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantida em sede recursal. Ausência de provas do alegado exercício de labor rural e atividade especial na integralidade dos períodos vindicados pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido de rigor.III. Recurso Especial da parte autora não admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte, eis que não enquadrado nas hipóteses de cabimento. Inadmissibilidade da pretendida reapreciação do acervo probatório.IV. Agravo interposto pelo autor em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial.V. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de retorno dos autos a esta E. Corte e sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, até que se verifique o julgamento da questão atinente a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER – Tema n.º 995, matéria estranha ao presente feito, eis que não suscitada na fase de conhecimento e tampouco em nenhum dos recursos interpostos pela parte autora perante este E. TRF da 3ª Região.VI. Resultado infrutífero das tentativas de solucionar a contradição apontada junto à Corte Superior.VII. Inalterado o entendimento desta Turma Julgadora quanto ao inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em favor do segurado.VIII. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar incapacitado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. Incabível a tentativa de, em nova ação ordinária, rediscutir fatos e períodos já resolvidos por decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.
2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A perícia médica não foi realizada, eis que infrutífera a tentativa de intimação do autor, em razão da mudança para endereço desconhecido, em outro Estado, nos termos em que certifica, tendo o experto informado o seu não comparecimento.
3. Requerida pelo autor a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ.
1. Uuma vez utilizado o período de tempo de serviço por um regime de previdência, não poderá ser transferido para outro regime o tempo de serviço referente a outro vínculo desempenhado no mesmo período.
2. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social
3. Em caso de erro administrativo do INSS, a devolução das prestações pagas indevidamente somente é possível se comprovada a má-fé ou tentativa de fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.
Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A comprovada supressão de valores de benefício previdenciário, com a redução dos rendimentos de pessoa que depende desses recursos para a sobrevivência, aliada a infrutíferas tentativas de solucionar o problema, são circunstâncias que vão além do simples dissabor, a configurar o dano moral indenizável.
A prova dos autos não deixa qualquer dúvida de que os autores foram induzidos em erro e vítimas de propaganda enganosa. A conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (bordadeira), e os transtornos psiquiátricos que a acometem, corroborados por atestados e declarações médicas, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, com termo final em seis meses, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Se os atestados médicos são contraditórios às conclusões que chegaram as perícias administrativas, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para manter a tutela concedida até a realização de perícia judicial, quando então o juiz a quo poderá melhor avaliar a questão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O de cujus ESDRA MOREIRA LIMA faleceu em 14/05/2010, consoante certidão de óbito acostada à f. 11. Segundo o CNIS o de cujus havia recolhido contribuições previdenciárias até 1984. Nos termos do artigo 15, II e §§, houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- O de cujus percebia benefício assistencial de amparo social, desde 25/05/2004, que não gera direito à pensão no caso de falecimento do titular, consoante Lei nº 8.742/93.
- De igual modo, o fato de terem sido recolhidas contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, nos meses de janeiro a maio de 2010 (f. 23/27) não garante o direito ao benefício pleiteado.
- Ocorre que, os recolhimento foram feitos meses antes do óbito, quando o falecido já tinha notícia do diagnóstico de câncer. Observa-se, assim, que foi utilizado o expediente de recolher algumas poucas contribuições com o único propósito de obter benefício previdenciário .
- Assim, manifestamente indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, porque há clara violação de regra expressa do direito positivo, prevista para a proteção do sistema.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- No presente caso, está ausente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e subjetiva.
- Nas relações jurídicas entre as partes, a validade do negócio pressupõe boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que vem sendo consagrada no Superior Tribunal de Justiça em todas as áreas do direito (seguro de vida, suicídio, planos de saúde, defeito de fabricação, bem de família, desistência de ações etc).
- Logo, não se deve excluir a previdência social - essa técnica de proteção social cada vez mais combalida neste país, vítima de legislação falha, falta de planejamento estratégico, fraudes incomensuráveis, sem falar no envelhecimento célere da população, contextos hábeis a porem em risco seu próprio futuro - da necessidade de se observar a boa-fé objetiva.
- Outrossim, não restou demonstrado o preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO FALECIDO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O falecido era solteiro e morava com sua mãe, fls. 02 e 41, significando dizer detém a genitora legitimidade ativa para postular a reparação pelo o quê considera aviltante à sua moral, diante dos fatos que imputa ao INSS - nexo de causalidade entre a não prorrogação de auxílio-doença e a morte de seu filho. Precedente.
2. Em que pese seja incontroverso dos autos que o falecido rebento recebeu benefício por incapacidade de 208/08/1998 a 10/11/2008, fls. 22, com negativa para renovação da verba em razão de parecer médico contrário, fls. 20, a interrupção do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
3. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
4. A reavaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, deveria ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
7. Vênias todas ao trágico episódio, ausente nexo de causalidade entre o evento suicídio e a negativa de benefício pelo INSS, pois dissociados os fatos, merecendo-se reforçar agiu o polo autárquico dentro dos limites legais.
8. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.