PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE RESULTOU NO ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/INCAPACIDADE DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estipula que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Destarte, conforme entendimento desta Corte, o óbito da autora não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. O benefício de auxílio-doença foi inicialmente negado pela suposta falta de qualidade de segurado, sob o argumento de que os recolhimentos da autora seriam no percentual de apenas 5% do salário-de-contribuição, embora essa não cumprisse osrequisitospara acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária. Ocorre que a autora estava cadastrada como MEI, fazendo jus, portanto, à contribuição previdenciária sob alíquota de 5%, conforme prevê art. 21, §2º, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.212/91.5. O segundo indeferimento no âmbito administrativo, em 07/07/2017, decorreu do não reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, mas o posicionamento não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos.6. Relatórios médicos particulares comprovam que a autora padecia de carcinoma ductal invasivo da mama. Realizou mastectomia em 2007, mas apresentou recidiva da doença em fevereiro de 2016, quando precisou realizar tratamento de quimioterapia. Essesfatos foram confirmados pelo primeiro laudo pericial do INSS. Posteriormente, relatórios médicos particulares de 12/12/2017 e de 2020 demonstram a progressão da doença. Trata-se, portanto, de doença de comprovada gravidade, com tratamento debilitante eque resultou no óbito da autora.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença/incapacidade pleiteado, desde a data de entrada do requerimento (08/09/2016), até a data do óbito (02/06/2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessidade.
- Se vislumbra que a patologia psíquica do autor (retardo mental), que lhe causa incapacidade laborativa total e permanente, de acordo com as constatações do jurisperito, advém desde os primeiros meses de vida, ou seja, sua enfermidade e incapacidade para o trabalho são preexistentes a qualquer exercício laboral, sendo que consta do laudo pericial que o autor nunca exerceu atividade remunerada. Outrossim, se constata que a parte autora recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fl. 30) e, imediatamente a sua cessação por constatação de irregularidade/erro administrativo, em 01/07/2011, ingressou no RGPS como contribuinte individual em 07/2011 (fl. 28). E após verter 12 contribuições (fl. 27), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 26/10/2012, que restou indeferido tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado (fl. 13). Portanto, não resta dúvidas de que ingressou no sistema previdenciário sendo portador de patologia incapacitante, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por alienação mental, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente ação.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada ( Recurso Especial n. 1401560/MT).
- No mérito, Apelação do INSS provida.
- Reformada a Sentença.
- Improcedente o pedido da parte autora.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. CONTINUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
3. Hipótese em que o laudo pericial e os demais elementos de prova indicam a existência da incapacidade desde a data do requerimento administrativo, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, § 3º, I, CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Aplica-se a exceção estabelecida no RE 631.240-MG, Tema 350, item III, da tese firmada, que viabiliza a formulação do pedido diretamente em juízo, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, por ser dever doINSS conceder a prestação mais vantajosa possível. Ademais, a resistência à pretensão deduzida exsurge das contestações e apelações carreadas aos autos.2. Nos moldes do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nosautos, o juiz poderá julgar o mérito de imediato.3. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, como se em atividade estivesse,acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.6. O direito pretendido pelo lado autor não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qualse deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.7. Apelação do autor provida para afastar a extinção do processo pela falta de requerimento administrativo, e, no mérito, julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIREITO ADQUIRIDO, MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em virtude da necessidade de auxílio de terceiros ou,alternativamente, a concessão do BPC/LOAS na qualidade de idoso e deficiente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Na espécie, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 68 anos deidadena época, estava sofrendo com sequelas de um segundo acidente vascular encefálico - AVC - CID: I69.4 - ocorrido em janeiro de 2016, não tendo trazido outros documentos, exames ou laudos a respeito do anterior AVC ocorrido em 2014. O perito indicou aexistência de incapacidade total e permanente para o labor habitual e ficou a incapacidade, em falta de qualquer exame ou laudo anterior, em janeiro de 2016.4. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados porque a parte autora demonstrou que seu último recolhimento previdenciário foi realizado como facultativo e ocorreu em 30/11/2014. Considerando o período de graça nos casos desegurado facultativo é de apenas 6 (seis) meses, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em janeiro de 2015. E, conforme já mencionado, não foi demonstrada a incapacidade no momento do primeiro AVC. Na realidade, em pedido de complementação daperícia médica, o expert realizou nova entrevista com a parte autora (ID 382214637, fl. 105) que foi categórica ao afirmar que teve um primeiro AVC em 2014 que não deixou sequelas, sendo que a incapacidade se fez presente na ocasião do segundo AVC em2016, in verbis: "1. Esclareça o sr. Perito, no prazo de 15 dias e de forma fundamentada, se é possível atestar com segurança que o autor sofreu AVC em 2014 e, em caso positivo, se houve sequelas incapacitantes. (art. 477, § 2º, I, do CPC) R Não háexames, porem apresenta sequelas de AVC, segundo o periciado teve o AVC em 2014 sem sequelas, e outro em 2016 com sequelas, data da incapacidade janeiro de 2016. O periciado se apresenta sem exames e sem acompanhantes, porem é categórico em afirmar asdatas. Ao exame apresenta sequelas consolidadas de AVC".5. Ademais, não foram juntados outros documentos médicos que atestassem a incapacidade em 2014. Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.6. Dessa forma, ausente a qualidade de segurado especial no momento da incapacidade, a parte autora não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.7. No entanto, compulsando os autos, em especial o início de prova material e o processo administrativo previdenciário, verifica-se que a parte autora teve o direito à aposentadoria por idade rural indeferido previamente.8. Assim, em virtude do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, o direito adquirido, a concessão do melhor benefício, e com base na Teoria da Causa Madura, passo a analisar se estão presentes os requisitos autorizadores dobenefício de aposentadoria por idade rural.9. A parte autora pleitou a aposentadoria por idade em requerimento administrativo realizado em 2014.10. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).11. A parte autora completou o requisito etário em 23/12/2008, devendo comprovar, conforme tabela progressiva do INSS, o exercício de atividade rural por 162 meses, equivalentes a 13 anos e meio.12. O CNIS e a CTPS da parte autora constituem provas plenas, dispensando a oitiva de testemunhas. Conforme os vínculos com recolhimento realizados e atestados no CNIS, a parte autora laborou por 13 anos, 9 meses e 2 dias em atividades eminentementerurais, com apenas curtos vínculos urbanos inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, também com recolhimento devido. Além das provas plenas, houve também a juntada de certidão de casamento, realizado em 10/07/1970, em que a parte autora eraqualificado como lavrador, com averbação do divórcio em 18/10/2011, ocasião em que a parte autora estava qualificada como lavrador.13. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. Precedentes. A prova da carência de13(treze) anos e meio também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.14. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data 07/03/2014 - conforme ID 382214637, fl. 131.15. A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manualde Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUTOR SOB A TUTELA DO ESTADO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Encontrando-se o autor sob a tutela do Estado, não se justifica a concessão do benefício assistencial , porquanto suas necessidades vitais estão sendo atendidas pelo órgão estatal.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. Ademais, é dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
2. Tendo em vista a adequada instrução do processo e o permissivo do art. 1.013, § 3º, é possível o julgamento do mérito.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se ao ato de cessação da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91. Assim, análise acerca do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, ensejando o exame do mérito da impetração.
3. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
4. Apelação da impetrante provida. Sentença anulada. Segurança Concedida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE ORIGEM POR SER “EXTRA PETITA” – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CUASA MADURA – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO1 - Preliminarmente, anulo de ofício a r. sentença de origem, uma vez que o pedido inicial da parte autora é de aposentadoria por tempo de contribuição e o MM. Juízo de origem lhe concedeu a aposentadoria especial. Consequentemente, restam prejudicadas a apelação do INSS e o reexame necessário. Todavia, tendo em vista que a causa já está madura para o julgamento, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 1013, §3º do CPC.2 - No caso vertente, foi realizado Laudo Pericial Judicial, demonstrando que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, esteve sujeito a ruído de 92,42 dB nos períodos entre 06/06/1986 a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1997 e ruído de 83,1 dB entre 23/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre 06/06/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 23/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007 são especiais.3 - Já nos períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986, o autor trabalhou para a empresa São Martinho em atividades de corte e carpa de cana. 4 - Foi realizada perícia judicial (ID 28659019), que atestou que nesses períodos o autor esteve sujeito à agentes químicos em todos os períodos controvertidos. 5 - Consequentemente, os períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986 são especiais.6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.7 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de citação do INSS. 8 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.9 - Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença."10 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.11 – Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.
2. O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito e o feito estivesse em condições de imediato julgamento. Já o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura".
3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando houver omissão, na origem, acerca do exame de um dos pedidos.
4. A limitação constitucional ao labor rural do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
5. O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte autora é pela anulação da sentença que declarou a perda do objeto e pela condenação da Autarquia para quitar as parcelas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a citação nos autos até a concessãoadministrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa em face dos documentos apresentados na inicial e do reconhecimento da Autarquia quando da concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui cegueira monocular decorrente de acidente do trabalho a mais de 10 anos - CID H54.3 e 54.4. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde2017.5. No entanto, o Juiz sentenciante extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que posteriormente, em 27/07/2017, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, entendendo ter havido ausência dointeresse de agir.6. O entendimento não deve prosperar, uma vez que é possível deferir benefício por incapacidade da data da citação nestes autos até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e, considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data da citação, em 06/12/2011, até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, em 26/07/2017, tendo direito àsparcelas em atraso com os consectários legais.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA AUTORA NO RGPS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 77/81), afirma que a autora é portadora de insuficiência coronariana e foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio em 24/08/2012. Conclui o jurisperito, que há incapacidade laboral total e permanente, e fixa a data de início da doença, em 24/08/2012, e da incapacidade, em 14/06/2013, conforme documento médico de fl. 28.
- Assiste razão à autarquia apelante. Em que pese o jurisperito ter estabelecido a data da incapacidade em 14/06/2014, com base no atestado médico de fl. 28, se extrai do conjunto probatório que a autora já estava incapacitada ao menos desde quando foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, ocorrida em 24/08/2012.
- A recorrida esteve afastada da Previdência Social desde a cessação do auxílio-doença, em 20/12/2006 (fl. 46) e somente retornou em 10/2012, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade, e após verter 08 contribuições, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 24/06/2013.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- O atestado médico de 14/06/2013 (fl. 28) emitido por cardiologista, não deixa dúvidas de que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho antes de retornar ao RGPS, em 10/2012. Dele se depreende que vinha apresentando dor precordial atípica após a cirurgia de revascularização do miocárdio realizada na data de 24/08/2012.
-Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS POR HERANÇA. ISENÇÃO DO TRIBUTO.
1. De acordo com a teoria da substanciação, apenas os fatos e o pedido vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que considerar adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
2. Não há julgamento extra petita se o julgador dá aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela sustentada pelo demandante.
3. Tendo as importâncias ingressado no patrimônio jurídico da parte autora como herança, estão isentas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. Assim, não consubstanciado o fato gerador do tributo, constata-se ser correta a decisão que determinou a anulação do lançamento fiscal que ensejou o procedimento fiscal impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 28/04/1995 a parte autora não dispunha de tempo de atividade especial, que somado à conversão de tempo comum em especial dos períodos pleiteados, fosse suficiente à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
3. Correção monetária e juros de mora fixados neste julgado em conformidade com os critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 63 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 52, no qual consta os recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/08 a 31/3/11, 1º/6/11 a 31/3/12, 1º/5/12 a 30/11/13 e 1º/5/14 a 31/7/14. A ação foi ajuizada em 9/10/14.
IV- A alegada incapacidade ficou caracterizada no laudo pericial de fls. 78/83, cuja perícia foi realizada em 4/7/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 71 anos, comerciante inicialmente e posteriormente do lar, está incapacitada para qualquer atividade laborativa, de forma total e permanente por ser portadora de hérnia de disco lombar, perda da força muscular em membros inferiores, dores e parestesia em membros inferiores, escoliose lombar e protrusão do disco intervertebral de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ainda, atrofia muscular moderada em membro inferior esquerdo. Contudo, indagado sobre as prováveis datas de início da doença e da incapacidade, asseverou há aproximadamente 15 anos e que "como a patologia é de evolução lenta e progressiva, não é possível precisar uma data para início da incapacidade" (resposta ao quesito nº 10 e subitens, do INSS - fls. 82, grifos meus), enfatizando tratar-se de patologia crônico-degenerativa (item conclusão - fls. 83). Ademais, no item histórico da patologia, relatou ao expert que apresenta dores na coluna lombar e dorsal há muitos anos, intensificando-se com o tempo, mesmo com tratamento com ortopedista, fisioterapia, correções posturais e acupuntura.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em novembro/08, somente aos 63 anos, já portadora do mal incapacitante e de caráter degenerativo, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Precedentes.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial.
4. Caberá ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros fixados a partir da data de requerimento administrativo, adotar as medidas administrativas pertinentes para, caso se verifique a continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, cessar o benefício previdenciário , nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, observado o decidido pelo E. STF no tema 709 da repercussão geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.