PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147).
2 - Rejeitado o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantiveram inertes, havendo, assim, o fenômeno da preclusão (fls. 143/144 e 146). Ademais, o depoimento pessoal somente é cabível quando a parte adversa assim o requer ou o juiz determina de ofício, nos termos do art. 343 do CPC/73 (art. 385 do NCPC).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 10/04/2009, como a condição dos autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus, restaram comprovados pelas Certidões de Óbito e Documentos de Identidade de fls. 10/11 e 16, e são questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Naudir Angélica da Silva como companheira do falecido e dependente econômica, eis que separada judicialmente em 20/02/2002 (fl. 15-verso), bem como à condição de segurado da previdência social.
7 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
8 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
9 - Sustentam os autores que o de cujus deixou de laborar porque encontrava-se totalmente incapaz, sendo indevida a cessação do auxílio-doença que percebia.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 137/138, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 19, revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/02/1980 a 11/04/1980, 02/01/1981 a 02/08/1982, 12/03/1984 a 07/05/1984, 01/11/1984 a 07/12/1984, 16/04/1985 a 13/11/1986, 20/02/1987 a 26/06/1987, 03/12/1987 a 12/01/1990, 05/11/1990 a 15/01/1996, 29/08/1996 sem data de saída, 01/09/1996 a 04/11/1996, 28/04/1997 a 12/1997, 30/04/1997 a 01/01/1998, 25/08/1999 a 02/10/1999, 28/08/2001 a 27/08/2002, 01/11/2003 a 05/07/2004.
11 - Observa-se o recebimento de auxílio-doença de 27/01/2004 a 19/02/2004.
12 - Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 13 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 167 (cento e sessenta e sete) contribuições por ocasião do óbito, em 10/04/2009, havendo mais de 120 contribuições entre o período de 12/03/1984 a 02/10/1999, sem perda de qualidade de segurado. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
13 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
14 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
15 - Desta forma, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 05/07/2004, seguiu período de graça de 36 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2007.
16 - Uma vez que o óbito ocorreu em 10/04/2009, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez.
19 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que estava totalmente incapaz para exercer atividade laborativa, sendo o auxílio-doença indevidamente cessado.
20 - A causa da morte do falecido foi "insuficiência hepática, necrose hepática aguda, diabetes mellitus descompensada" (fl. 16).
21 - Verifica-se que houve o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 504.133.145-2) de 27/01/2004 a 19/02/2004 (fls. 22 e 27). Posteriormente, observa-se que o de cujus requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), indeferido sob o argumento de que, ostentando a última contribuição em 07/2004, manteve a qualidade de segurado até 01/08/2006 e "o início da incapacidade foi fixado em 04/01/2007 pela perícia médica, portanto, após a perda da qualidade de segurado" (fl. 28). Após, foram efetuados mais dois requerimentos em 21/02/2007 e 03/05/2007 (NB 519.587.899-0 e NB 520.408.493-9), indeferidos pela ausência de incapacidade.
22 - Analisando-se a documentação apresentada, não é possível concluir que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 504.133.145-2), em 19/02/2004, o falecido ainda ostentava incapacidade. Todavia, quando do requerimento do benefício em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), verifica-se que, ao contrário do que o ente autárquico decidiu, persistia a qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS, em 04/01/2007, eis que aquela foi mantida, como dito, até 15/09/2007. No entanto, inviável a conclusão de que referida incapacidade teria persistido até a data do óbito, em 10/04/2009, eis que inexistem nos autos exames posteriores a 30/11/2007, bem como requerimentos administrativos, não se podendo presumir sua permanência após referida data.
23 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
25 - Apelação dos autores não providas. Sentença de improcedência mantida.
TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência delegada da Justiça Estadual do Estado do Paraná.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA689/STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado, conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em Osasco, cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Não se verifica a ocorrência de coisa julgada, quando não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 doCPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL - BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 24 MESES. 120 CONTRIBUIÇÕES COM INTERRUPÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 02/02/2002 e a condição das autoras como dependentes do de cujus restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
5 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo exatamente o caso dos autos, isto porque entre 13/01/2000 e 09/01/2000, as autoras conseguiram demonstrar a condição de desempregado do segurado, por meio do comprovante do recebimento do seguro.
6 - Destarte é o caso de prorrogação do denominado período de graça em 24 meses e, considerando a última contribuição em 28/02/1999, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2001, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
7 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tenho em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da carteira de trabalho e do CNIS, em que, após 18/02/1991, (empresa Retificadora AJR), o falecido só voltou a contribuir em 01/10/1994 (empresa Baviera).
8 - As autoras sustentam, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de doença de segregação compulsória (hanseníase), o que o impedia de exercer atividade laborativa.
9 - Ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça.
10 - Não foi requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, em que pudesse ser constatada a suposta incapacidade laboral apontada.
11 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto as autoras nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, frise-se, inicialmente, que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
3. De fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da acima mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
4. Delineado o conteúdo legal/normativo, observa-se do processado que a perícia médica realizada concluiu, expressamente, aos 18/05/2016, que a parte autora, incapacitada de forma total e temporária à época, faria jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, estimando prazo de um ano para eventual recuperação, quando então poderia ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, após nova avaliação. Nesses termos, imperioso constatar que a r. sentença, após sanada omissão em sede de aclaratórios, não merece qualquer reparo, porquanto observou que o período de recuperação estimado pelo médico perito já havida se findado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício em questão pelo período de mais um ano após o trânsito em julgado; observe-se, nesse ponto, que cabe ao INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não podendo o Poder Judiciário, ainda mais no caso vertente, fixar novo prazo final para a continuidade de sua percepção, em especial porque aquele período estimado inicialmente já se exauriu. A manutenção da r. sentença, nesses termos, é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 628 DO STJ. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação foi extinta, sem resolução meritória, porque a autoridade cujo ato foi apontado como ilegal (Presidente do CRPS) não teria legitimidade para figurar na relação jurídica processual.
2. De fato, à época do ajuizamento do writ, o processo administrativo - no bojo do qual foi interposto o recurso especial que se espera ver apreciado e julgado - estava tramitando perante o INSS, mais especificamente no Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSul, e não perante o CRPS.
3. A jurisprudência do STJ, pacificada no Enunciado n.º 628 de sua Súmula, é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
4. No caso dos autos, porém, não existe vínculo hierárquico entre a autoridade coatora apontada na exordial (Presidente do CRPS) e aquela que verdadeiramente deveria ser indicada no momento da impetração e que detinha competência e responsabilidade para impulsionar o andamento do recurso interposto (Chefe da Agência do INSS), sendo elas, aliás, pertencentes a pessoas jurídicas diversas, quais sejam, respectivamente, a União (ente federativo que compõe a Administração Direta e do qual o Ministério do Trabalho e Previdência Social é órgão) e o INSS (entidade autárquica da Administração Indireta).
5. Nestas condições, torna-se inaplicável a teoria da encampação, padecendo o mandamus de vício insanável.
6. Apelação a que se nega provimento para manter a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULO URBANO. QUEBRA DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. NÃO COMPROVADO RETORNO AO TRABALHO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. A completa ausência de início de prova material atinente ao retorno da autora ao trabalho campesino, aliada à prova testemunhal indicando que ela laborava em meio rural na data do implemento do requisito etário ou na data da entrada do requerimento, impõe a improcedência do pedido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11, do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.
III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material.
IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012.
V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.
VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. A interposição tempestiva de recurso pelo segurado quando parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento do recurso administrativo interposto, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial. 2. Hipótese em que o recurso administrativo interposto no prazo do art. 305 do Decreto 3.048/99 versa apenas acerca do reconhecimento de tempo especial, tem-se que, quanto a esses períodos, a contagem do prazo decenal teve início na data da comunicação ao segurado da decisão que indeferiu a revisão. No que tange ao período de tempo de serviço rural, tendo decorrido mais de 30 dias entre a concessão do benefício e o pedido de revisão, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, configurando, no caso concreto, a decadência quanto ao ponto. Sentença parcialmente reformada. 3. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, e estando o feito pronto para julgamento, não se configura hipótese de anulação do julgado, aplicando-se o art. 515, §3º do CPC. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, cabendo ao INSS revisar o benefício e fazer as simulações necessárias para apuração da forma mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão atinente a desconto ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O autor formulou em sua petição inicial pedido para reconhecimento da especialidade no período de 01/07/88 a 29/04/14. Contudo, a r. sentença reconheceu a especialidade somente até 23/05/13, sem decidir sobre o período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Assim, a r. sentença incorreu em julgamento infra petita.
- A existência de julgamento extra, ultra ou infra petita não se insere no rol das hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração, mas, constatando-se que a r. sentença e o acórdão vergastado apreciaram diferente do que foi pleiteado, impõe-se, ainda que em sede de embargos declaratórios, a necessária anulação dos julgados.
- É possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que já foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Consta dos autos extrato CNIS do autor que o vínculo mantido pelo autor como vigilante junto à Prefeitura de Santo André ainda estava em aberto ao menos até 29/04/2014. Considerando que, nos termos do acórdão embargado, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP, o período de 24/05/2013 a 29/04/2014 também deve ser considerado especial.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração do autor providos. Anulação da sentença e do acórdão de fls. 135/141.
- Reconhecimento da especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA NULA – TEORIA DA CAUSA MADURA: IMEDIATO CONHECIMENTO DO MÉRITO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.
1. A r. sentença, extrapolando os termos do pedido, julgou-o procedente em parte, para determinar a complementação da aposentadoria com base na tabela dos cargos do quadro da RFFSA. É nula. No mais, o imediato conhecimento do mérito é possível, pela teoria da causa madura.
2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv 0002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 14/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020).
3. No caso concreto, segundo elementos extraídos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV, a renda mensal auferida pelo autor supera o limite apontado. De outro lado, não provou arcar com despesas excepcionais incompatíveis com sua renda. Não há prova da hipossuficiência atual. O benefício de gratuidade da justiça deve ser revogado.
4. A impugnação ao valor atribuído à causa é genérica. O INSS deixou de indicar o valor supostamente adequado e, sequer, apontou os critérios legais que considerou descumpridos. A impugnação não merece acolhimento, conforme a jurisprudência desta Corte (Apelação Cível / SP 0002138-68.2016.4.03.6107, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020).
5. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
6. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
7. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
8. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
9. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal.
10. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato do mérito. Impugnação à gratuidade de justiça acolhida. Pedido inicial julgado improcedente. Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. PERCEPÇÃO REITERADA E CONTÍNUA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SEM QUE HOUVESSE A REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE OU A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1205946/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (13/6/2008 - fl. 105). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (13/6/2008) até a data da prolação da sentença (19/3/2009) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 143/144, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 29/5/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Fibromialgia", "Poliartralgia reumática", "Polineuropatia" e "Retocolite Ulcerativa" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 144). O vistor oficial consignou que "após as doenças citadas, o paciente ficou incapacitado para o trabalho habitual, em virtude as intensas algias osteomusculares e ao desconforto da doença entérica ao ponto de evacuar sangue" (resposta ao quesito n. 3 do autor - fl. 143). Concluiu que "as doenças que acometem o paciente lhe impossibilitam de exercer as atividades as quais o periciado realizava no seu cotidiano", salientando que "a síndrome que acomete o paciente é de caráter crônico, progressivo e irreversível. Pois as lesões entéricas culminam ou com hemorragias copiosas ou com retração cicatricial. As mialgias e artralgias se agravam com o tempo" (resposta aos quesitos n. 4 e 5 do autor - fl. 143). Infere-se, portanto, das considerações periciais que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente.
11 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino que seja juntado a estes autos, revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 02/5/1985 a 31/8/1985, de 20/10/1986 a 14/3/1989, de 01/2/1989 a 16/2/1990, de 02/4/1990 a 16/8/1990, de 11/9/1990 a 01/10/1990, de 01/9/1991 a 29/2/1992, de 01/7/1999 a 5/2008. Além disso, o mesmo documento comprova que o demandante esteve em gozo do auxílio-doença de 28/1/2000 a 18/12/2005 e de 13/9/2006 a 08/11/2006.
12 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o extrato do CNIS supramencionado revelam que o autor sempre foi trabalhador braçal (rurícola). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer esforços físicos, pois esse tipo de atividade agrava o quadro incapacitante, gerando "intenso desgaste muscular e articular" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 144). Por outro lado, é relevante destacar que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por quase 7 (sete) anos ininterruptos - do início de 2000 ao final de 2006 -, sem que o quadro incapacitante fosse revertido ou que a Autarquia Previdenciária conseguisse reabilitá-lo para outra atividade compatível com suas restrições.
13 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforços físicos e que conta, atualmente com mais de 48 (quarenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com suas restrições.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2000 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 144). Assim, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do último benefício de auxílio-doença (08/11/2006). Contudo, deve ser mantido na data da citação, em observância ao princípio da congruência e ao pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, no qual ela requer que "seja julgada procedente a presente ação condenando-se o requerido a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao requerente, cujo benefício deverá ser acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, a partir da citação da autarquia-ré"(fl. 9).
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
19 - Juros de mora. deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. de acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Custas processuais. O Estado do Mato Grosso do Sul editou a Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou as Leis Estaduais/MS n. 1.135/91 e 1.936/98, as quais previam a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento de tal verba. Assim, incumbe ao INSS recolher as custas processuais nas causas que tramitam na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, devendo, contudo, arcar com o referido dispêndio apenas ao final, se restar vencido no processo, nos termos do artigo 27 do CPC/73. Precedentes desta Corte.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixação, de ofício, dos juros de mora. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 299 DO CP. FALSIDADEIDEOLÓGICA. CRIME-MEIO E CRIME-FIM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.