PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que: "Em se tratando de demanda judicial que visa, única e exclusivamente, à concessão de auxílio-doença de segurado especial - tem-se hipótese deinequívoco direito personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Destarte, em face do falecimento da parte autora, de rigor a extinção do feito".2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido que, tratando-se de benefícios por incapacidade, os sucessores têm legitimidade para receber os valores das parcelas em atraso que não foram pagas ao segurado falecido, uma vez queesses valores reconhecidos no processo já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do "de cujus" na data do óbito. Neste caso, os herdeiros deverão habilitar-se no processo, dando regular prosseguimento ao feito, realizando-se, inclusive, acasonecessária, perícia médica indireta, em primeiro grau, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.3. Dessa forma, proposta ação previdenciária pelo autor no intuito de receber benefício de auxílio-doença rural e ocorrendo o falecimento no curso do processo, nada impede a habilitação dos herdeiros como sucessores, para, querendo, substituir o autorereceber as parcelas em atraso, até o óbito. Portanto, incorreta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor. Corolário é a anulação da sentença.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. A corroborar o labor campesino a parte autora limitou-se a juntar a entrevista rural, na qual o INSS declarou como "Duvidosa, assim deixo de homologar o período proposto"; carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais desacompanhadados recibos de pagamento das contribuições; contrato particular de cessão de direito em nome de terceiros; declaração unilateral do proprietário; e escritura particular de cessação e transferência de direitos de posse em nome de terceiros.7. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis para caracterizar início de prova material suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial.8. Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início deprova material da alegada condição de segurado especial.9. Ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. Tendo em vista a adequada instrução do processo e o permissivo do art. 1.013, § 3º, é possível o julgamento do mérito.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
I. Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT - 83, agravada em dois anos, pela AT - 83 e em seguida desta para a AT - 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.
II. As questões relativas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VCI. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.3. Verifica-se, no caso sob análise, que a decisão judicial não se pronunciou sobre a existência de período contributivo suficiente para a concessão dos benefícios postulados, e nem definiu a data de sua implantação, tendo condicionado a sua eficácia à análise por parte da Autarquia Previdenciária sobre a espécie, e os efeitos decorrentes da aposentadoria a ser concedida à parte autora. Nesse contexto, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, ficando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Com efeito, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.6. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 7. A exposição à vibração de corpo inteiro está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.0.2).8. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ainda, foi realizada perícia judicial demonstrando a especialidade dos períodos de 2.1.2006 a 4.12.2007, 1º.7.2008 a 1º.2.2012 e 1º.10.2012 a 12.8.2014, por exposição habitual e permanente a ruídos acima de 85 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003; e à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) acima dos limites legais de tolerância (intensidade de 1,07 m/s²), nos termos do código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Norma ISO n. 2.631/1985, respectivamente.9. Convertidos os períodos especiais pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 35 anos, 9 meses e 5 dias de contribuição e 58 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 21.6.2017, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).10. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral de parte dos períodos controversos, 1º.7.2008 a 1º.2.2012, foi reconhecida com fundamento exclusivo em perícia judicial. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ). O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021.12. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.13. Pedido da parte autora julgado procedente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSAMADURA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a postulação inicial de auxílio-acidente fundou-se em pedido administrativo de auxílio-doença.2. De fato, a ação para concessão de auxílio-acidente fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio-doença. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade noâmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/23. O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitoslegais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). Nestes termos, o administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse deagirda parte autora.4. Uma vez que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.5. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTOS. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
1. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo.
2. Dispõe o art. 375, § 1°, do Código de Processo Civil: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
3. Uma vez demonstrados pela parte autora da ação o exercício do mandato de vereador e a retenção da respectiva contribuição no seu holerite, considerando o Magistrado que ainda remanescem lacunas na instrução sobre o ponto, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir ao INSS a responsabilidade sobre a juntada de novos elementos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MOTIVOS NÃO CONFIGURADORES DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
A necessidade de realização de perícia técnica e/ou a complexidade da causa são insuficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, pois é absoluta e se dá pelo valor atribuído à demanda, sendo cabível à parte autora indicar valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF. INTERVENÇÃO DO PARQUET MOTIVADA PELA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPATÍVEIS COM O PARECER ANTERIORMENTE OFERECIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DE SEU VALOR.
I - No presente processo, o Ministério Público Federal foi chamado a intervir por tratar-se de demanda envolvendo os interesses de pessoa incapaz, em cumprimento ao disposto no art. 178, inc. II, do CPC. Sua presença no feito foi motivada pela condição de vulnerabilidade do incapaz.
II – O art. 178, inc. II, do CPC, constitui regra voltada à proteção da pessoa incapaz, não podendo a intervenção do Ministério Público, portanto, gerar para o vulnerável uma situação pior do que aquela que existiria caso ele não fosse chamado a intervir.
III - Ausente, também, o interesse recursal do MPF, dada a impossibilidade de o Parquet, depois de ver acolhida a orientação lançada em seu próprio parecer, postular, em sede de novo recurso, a adoção de posicionamento oposto.
IV - Embargos apresentados pelo réu parcialmente acolhidos, apenas para que sejam esclarecidos os motivos que levaram à fixação dos honorários de sucumbência.
V - Segundo o entendimento sedimentado nesta E. Terceira Seção, descabe emprestar ao art. 85, §3º, do CPC, interpretação puramente literal e rígida, de modo a fixar a verba honorária estritamente de acordo com as faixas percentuais ali previstas.
VI - O art. 85, do CPC, deve ser lido de forma sistemática e teleológica, sob pena de propiciar verdadeiros abusos no arbitramento da verba honorária. Assim, nos casos em que o valor obtido na forma do §3º se revelar em manifesto descompasso com os critérios do § 2º, é recomendável que se aplique extensivamente o §8º do dispositivo, para que a fixação se dê de forma razoável e equitativa.
VII- Embargos declaratórios do MPF não conhecidos. Embargos de declaração da parte ré parcialmente providos, para fins de exposição dos fundamentos ora apresentados, sem alteração, no entanto, do resultado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. O caso comporta aplicação da Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente porque (1) há vínculo entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (2) a extensão da legitimidade não modifica regra constitucional de competência; (3) é razoável a dúvida quanto à indicação na impetração.
2. Considerando que a sentença foi proferida liminarmente, o processo não está em condições para julgamento nesta instância (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.2. O ato apontado como coator é omissivo, afastando-se a configuração da decadência mencionada no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.3. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito.4. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes.5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DECLARADA ILEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte são firmes no sentido de que a pretensão inicial exposta pelo autor deve ser objeto de interpretação lógico-sistemática tendo em vista que o pedido constitui-se naquilo que se pretende com a instauração da demanda, não representando tal procedimento julgamento ultra ou extra petita.
2. A Teoria da Causa Madura, positivada no ordenamento jurídico pelo art. 1.013, §3º, do CPC, autoriza, dentre outras hipóteses, o julgamento do mérito do pedido quando o Tribunal decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
3. A tutela da evidência prevista no art. 311 do CPC é instrumento processual que tem por finalidade a distribuição do ônus do tempo do processo de acordo com a evidência do direito do autor e com a fragilidade da defesa do réu, sendo, contudo, inoponível à Fazenda Pública quando seu conteúdo implicar condenação a pagamento haja vista o que dispõe o art. 100 da Constituição Federal.
4. Na hipótese dos autos, o pedido condenatório voltado à União é procedente na medida em que caracterizado o dano material ao patrimônio da instituição financeira decorrente de decisão judicial declarada ilegal por decisão proferida em mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 364/367v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para esclarecer o acórdão de fls. 310/315.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não acolhimento da teoria do arredondamento e erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço.
- No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar a C. Terceira Seção desta E. Corte decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se arredondar o tempo de contribuição.
- Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se computar tempo fictício de trabalho, mantenho a decisão que considerou que a requerente faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98, tendo completado 32 anos, 11 meses e 17 dias, devendo o benefício ser calculado com base na alíquota de 82% sobre o salário de benefício.
- Por fim, quanto à alegação de erro material na planilha de fls. 271 ao computar o período de 06/01/1983 a 27/01/1983 onde deveria constar de 06/01/1983 a 28/02/1983, verifica-se às fls. 03 e 13 que a planilha está de acordo com o pedido da parte autora e, conforme CTPS de fls. 25, nos termos das provas dos autos. Não havendo erro material a ser corrigido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.
2. As informações contidas em sistema da Previdência Social possuem presunção de veracidade que, malgrado relativa, não podem ser refutadas por mera irresignação da parte, desprovida de qualquer comprovação.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇ. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do2. A Súmula n.º 68 da TNU assevera que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".3. No caso dos autos, o autor laborou como marinheiro fluvial de máquina na empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de 12/9/1998 até aos dias de hoje. O PPP colacionado aos autos (id. 85206575) aponta que não houve avaliação quantitativa no períodode 12/9/1998 a 30/5/2011. Por essa razão, o juízo a quo não reconheceu esse lapso temporal como atividade especial. Por outro lado, tendo sido realizada avaliação no período posterior, restou comprovada a atividade especial do autor, já que ele esteveexposto ao fator ruído acima do permitido no período de 30/5/2011 a 12/7/2016.4. O caso em questão merece ressalva quanto à anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Primeiro em atenção aos princípios da primazia no julgamento do mérito, da celeridade, da eficiência e da economiaprocessual que orientam o sistema processual. Segundo porque o PPP indicou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em limites superiores ao permissivo legal.5. Considerando que com o avanço do tempo e das tecnologias as condições de trabalho tendem a melhorar, reconhecida a nocividade do trabalho em período posterior, há que se lhe estender os efeitos à época da prestação da atividade laboral já querealizada no exercício do mesmo cargo e na mesma empresa.6. Na data do requerimento administrativo, em 5/4/2018, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.7. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual fixa-se honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.8. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias,sobpena das cominações legais.9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, nos termo do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, como entende o STJ: "as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial" (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
2. Demonstrado na petição inicial que o INSS não concedeu o benefício requerido administrativamente, tem-se por configurado o interesse processual.
3. Identificado o interesse processual, impõe-se a anulação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ATUALIZADO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Ainda que a exigência para a comprovação do estado civil do requerente do benefício de pensão por morte seja válida, cabe ao INSS utilizar de linguagem clara ao requisitar o documento apto a demonstrar tal situação. Cumprida pela requerente a exigência feita pela autarquia de apresentação de documento de identificação pessoal, há que ser reconhecido o interesse processual, ainda que não seja o meio adequado a demonstração do estado civil.
2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal.
3. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e de dependente da postulante, faz jus à concessão da pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Configurado o cerceamento de defesa, porquanto a decisão agravada, ao desconsiderar o cálculo autárquico em razão da suposta intempestividade, obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no artigo 535 do CPC.
II - A prolação de decisão nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, CPC). Ademais, o C. STJ admite a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento.
III – Homologados os cálculos apresentados pelo INSS, no valor total de R$ 11.110,86, atualizado para março de 2019, observando-se os procedimentos próprios para retificação/cancelamento dos ofícios requisitórios previstos na Resolução CJF nº 405.2016.
IV - Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor das diferenças entre o cálculo homologado pelo Juízo e a conta autárquica. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
V – Declarada a nulidade da decisão agravada, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo INSS. Aplicação da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, a fim de acolher o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 460 do CPC/73, com correspondência no artigo 492 do CPC/2015.
2. Não se cogita da aplicação da teoria da causa madura na hipótese em que, verificada a nulidade da sentença, a instrução probatória se mostra deficiente, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o fim de que a instrução processual seja reaberta.