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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ATUALIZADO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TRF4. 5002501-93.2020.4.04.7111

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ATUALIZADO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Ainda que a exigência para a comprovação do estado civil do requerente do benefício de pensão por morte seja válida, cabe ao INSS utilizar de linguagem clara ao requisitar o documento apto a demonstrar tal situação. Cumprida pela requerente a exigência feita pela autarquia de apresentação de documento de identificação pessoal, há que ser reconhecido o interesse processual, ainda que não seja o meio adequado a demonstração do estado civil. 2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal. 3. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e de dependente da postulante, faz jus à concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5002501-93.2020.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002501-93.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELIANE REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter dado cumprimento à exigência efetuada na via administrativa.

A recorrente sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença em razão de os documentos apresentados serem suficientes.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar

Da Falta de Interesse Processual

A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter dado cumprimento à exigência efetuada na via administrativa, nos seguintes termos:

- Considerando que os documentos apresentados para comprovação de união estável figuram em nome de Eliane Regina Nascimento dos Santos, solicitamos a apresentação de documento de identificação pessoal para comprovação dessa situação.

A parte autora juntou documento de identidade em que consta seu nome sem o patronímico "dos Santos", tendo sido indeferido o benefício ao argumento de que não foi possível comprovar se tratar da mesma pessoa.

A sentença recorrida fulcra-se nos seguintes fundamentos:

A exigência do INSS era legítima, porque apta a espancar dúvida acerca da identificação e estatus civil da parte autora, e razoável, na medida em que documento de pleno alcance.

A omissão somente veio suprida nestes autos judiciais, com a apresentação da certidão de casamento e divórcio da parte autora (evento 1-CERTCAS5), o que demostra que o documento existia e era acessível à autora.

Ocorre que o INSS não teve oportunidade de analisar esse básico documento na esfera administrativa, de maneira que sequer teve condições de emitir juízo de valor sobre o requerimento elaborado.

Em síntese, o INSS não teve condições de controverter o pedido da autora, não havendo lide.

No entanto, entendo que (1) a exigência efetuada pelo INSS – de apresentação de documento de identificação – foi devidamente cumprida pela requerente e (2) a dúvida quanto ao estado civil da autora poderia ser suprida com sua notificação para apresentação da certidão de casamento, o que não ocorreu na via administrativa, sendo resolvida a ausência quando do ajuizamento da ação.

De notar que, ainda que a exigência para a comprovação do estado civil seja válida, não houve clareza por parte da autarquia ao requisitar o documento apto a demonstrar tal situação. Repito, a exigência feita pela autarquia (apresentação de documento de identificação pessoal) foi devidamente cumprida pela requerente.

Desse modo, há que ser reconhecido o interesse processual.

Mérito

Da Causa Madura

O § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Não tendo sido resolvido o mérito da causa e sendo desnecessária a continuidade da instrução processual, passo à análise do pedido.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/1991 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do Caso Concreto

A parte autora ingressou com pedido administrativo em 11/07/2019, para concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Antonio Lauri de Vargas, falecido em 08/07/2019.

Cumpre assinalar que a Lei 8.213/1991, até a edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019), não exigia início de prova material para outro fim que não fosse a comprovação de tempo de serviço (art. 55, § 3º).

Assim, para os fatos geradores (óbitos) ocorridos até 17/01/2019, não há que se exigir farta prova documental para comprovação da existência de união estável, nos termos da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

De outro turno, nos termos do art. 1º da Lei 9.278/1996, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Ressalto, ainda, que o Código Civil disciplina a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento. Entendo, por isso, que, desde que comprovadas a durabilidade da relação, sua publicidade e continuidade e, principalmente, o objetivo de constituir família, resta comprovada a união estável.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa tendo em vista o recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 92/113.246.844-0, DIB 01/09/1999).

No que tange à qualidade de dependente, afirma a autora ter mantido união estável com o de cujus, tendo juntado os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito de Antonio, qualificado como divorciado, com endereço na Rua Melvin Jones, 685, Bairro Coronel Brito, Venâncio Aires-RS, sendo declarante a autora;

b) Ficha de internação de Antonio no Hospital São Sebastião Mártir, em 18/04/2019, sendo a autora indicada como responsável pelo paciente;

c) Prova de conta conjunta na Caixa Econômica Federal, com data de abertura em 07/10/2003;

d) Certidão de casamento de Antonio com Marli Dupont, celebrado em 06/01/1973, com averbação de divórcio em 08/06/2012;

e) Escritura pública de titularidade de bens e obrigações (contrato de união estável) firmada por Antonio e Eliane em 12/09/2005, em que afirmam manter relação de união estável desde 12/1987.

Deste modo, pelo contexto probatório resta claro que a autora e o falecido mantinham um relacionamento estável e duradouro, com aparência de casamento, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte. Considerando a idade da autora e o tempo de duração do relacionamento, o benefício é vitalício.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/193.746.792-6
DIB08/07/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCBvitalícia
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da autora para reconhecer a presença de interesse processual e determinar a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Antonio Lauri de Vargas, titular do NB 92/113.246.844-0, desde 08/07/2019 e de forma vitalícia, efetuando o pagamento das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501871v9 e do código CRC ed884042.Informações adicionais da assinatura:
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    5002501-93.2020.4.04.7111
    40003501871.V9


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5002501-93.2020.4.04.7111/RS

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ELIANE REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. pensão por morte. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ATUALIZADO. interesse processual. teoria da causa madura. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.

    1. Ainda que a exigência para a comprovação do estado civil do requerente do benefício de pensão por morte seja válida, cabe ao INSS utilizar de linguagem clara ao requisitar o documento apto a demonstrar tal situação. Cumprida pela requerente a exigência feita pela autarquia de apresentação de documento de identificação pessoal, há que ser reconhecido o interesse processual, ainda que não seja o meio adequado a demonstração do estado civil.

    2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal.

    3. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e de dependente da postulante, faz jus à concessão da pensão por morte.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003540612v3 e do código CRC 9788ad74.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

    Apelação Cível Nº 5002501-93.2020.4.04.7111/RS

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: ELIANE REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)

    ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:00.

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