PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Macatuba/SP, sob o número 0000311-74.2014.8.26.0333.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR, sob o número 2011.70.51.002020-3 (fls. 47/49-verso). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de procedência, condenando o INSS no restabelecimento do auxílio-doença da autora. O decisum transitou em julgado em 02/09/2011 (extrato do andamento processual em anexo).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ou seja, trata-se, por evidente, de pedido distinto daqueles deduzidos perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR.
4 - Ainda que se considere a identidade entre os pedidos, haja vista a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, as causas de pedir das demandas são diferentes. Isso porque, aqui, se discute a situação física da autora em fevereiro de 2014 (data do ajuizamento da ação - fl. 02), enquanto naquela, em janeiro de 2011, quando o INSS promoveu a alta médica, cessando o beneplácito de NB: 544.786.884-6 (fl. 48).
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
7 - Dito isto, seja em razão da ausência de identidade entre os pedidos, seja entre as causas de pedir, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, §3º, I, do CPC), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com estado depressivo grave com sintomas psocópticos (CID F 32.3).
- Laudo pericial considerou a autora capacitada para o trabalho, apesar de portadora de ombralgia, depressão e prolapso de válvula mitral.
- Caracterizado cerceamento de defesa na medida em que as peculiaridades do quadro de saúde da autora evidenciam a necessidade de a prova técnica ser realizada, excepcionalmente, por especialista em Psiquiatria, estando, ainda, o laudo produzido em descompasso com as demais provas constantes dos autos.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista em Psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte autora, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes para a análise da capacidade laborativa do demandante. Precedente do STJ.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Com relação ao termo inicial, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 12/9/14 (fls. 12 e 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. Outrossim, o laudo pericial atestou o início da incapacidade em agosto de 2014 (fls. 72).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PRELIMINARES REJEITADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO). REQUISITOS PARCIALMENTE CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. Preliminares rejeitadas.2. Remessa oficial não conhecida, pois, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior ao fixado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.3. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).4. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTP’s, PPP’s e laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, eis que exposto a agentes químicos e ruído, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.5. Computados todos os períodos em que o autor laborou sujeito a condições insalubres, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial.6. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido e apelo do autor parcialmente provido, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que anulou a sentença por julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2017, em substituição ao benefício indevidamente cessado. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ocorrência de reformatio in pejus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta ocorrência de reformatio in pejus ao anular a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, ou se a decisão encontra-se devidamente fundamentada e sem vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado fundamenta, de forma expressa e suficiente, que a sentença foi anulada por violação ao art. 492 do CPC, diante da concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, e que o tribunal, em observância ao art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgou o mérito da causa, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez.4. Não há reformatio in pejus, pois o recurso do INSS foi julgado prejudicado, sem agravamento de sua situação jurídica, e o tribunal apenas corrigiu o vício processual, decidindo a lide conforme o pedido inicial e os elementos probatórios constantes dos autos.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à substituição do entendimento adotado pelo colegiado. A finalidade do recurso é restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando a exposição das razões essenciais que sustentam a conclusão adotada.7. A pretensão recursal do INSS revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A anulação de sentença por julgamento extra petita, seguida do julgamento do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura, não configura reformatio in pejus.2. A decisão devidamente fundamentada, que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não é omissa pelo simples fato de adotar fundamentos diversos dos pretendidos pela parte.3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão ou modificar seu resultado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 492, 1.013, §3º, II, 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 42; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018;STJ, 3ª Seção, EDMS nº 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003;STJ, 1ª Seção, EEEResp nº 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019;STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie;STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/08/1998.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. CAUSA DE PEDIR DESCONEXA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Na medida em que o suposto erro de fato incidiria sobre a qualidade de segurada da autora, questão que restou incontroversa, conforme expressamente afirmado no julgado rescindendo, é patente a inexistência de vício hábil à rescisão do julgado.
4. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
5. O motivodeterminante da improcedência do pedido foi a não comprovação da incapacidade laborativa, situação não apontada como causa de pedir na presente ação rescisória. Não obstante, ainda que se pudesse admitir consistir em causa de pedir a mera juntada do atestado médico, datado de 2009, e do comunicado de deferimento de auxílio-doença, entre 19.07.2006 e 22.08.2006, e aceita a tese da sua novidade, observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, tais documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
6. A sentença rescindenda, valorando a inteireza do conjunto probatório, segundo o princípio da persuasão racional, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total, em razão da continuidade do mourejo rurícola.
7. Para que seja possível a rescisão do julgado decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as informações constantes do laudo técnico com outras trazidas pelas testemunhas e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. A excepcional via rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitadas a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo foi elaborado por perito que conta com a confiança do juízo e está equidistante das partes. Ademais, trouxe elementos suficiente à intelecção da causa e à formação da convicção do julgador. É certo, ainda, que o médico clínico geral, devidamente inscrito no respectivo Conselho, se encontra plenamente habilitado para constatar a existência ou não da incapacidade alegada pela parte autora.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Desnecessária a realização de nova perícia, pois o laudo pericial médico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. RETORNO AO TRABALHO. REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O autor recebia, administrativamente, aposentadoria por invalidez, benefício esse cessado em 10/05/2010, porque houve retorno ao trabalho, como auxiliar de escritório junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, entre 30/04/2003 e 02/2005, o que está claramente a indicar que as limitações verificadas na perícia médica não o impediram de exercer nova atividade laboral, reabilitando-se, portanto.
- Não restou comprovado que houve agravamento das moléstias incapacitantes, o que permitiria, em tese, reconhecer a ocorrência de uma nova incapacidade após a reabilitação. Benefício indevido, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a possibilidade de julgamento do mérito em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC); (iii) o direito ao enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (iv) a validade de perícia judicial indireta para comprovação de especialidade em empresas inativas; (v) a prevalência da prova pericial judicial e de laudo técnico contemporâneo sobre documentos unilaterais da empresa com resultados divergentes para os agentes ruído e eletricidade; e (vi) o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo.
2. É nula a sentença que, de ofício, extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sem oportunizar o prévio contraditório às partes, por flagrante violação ao art. 10 do CPC. Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito.
3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo a anotação em CTPS prova suficiente para tal reconhecimento.
4. A impossibilidade de realização de perícia no local original de trabalho, em razão da inatividade das empresas empregadoras, autoriza a produção de prova pericial indireta em empresa paradigma com similaridade de funções e ambiente, conforme Súmula nº 106 do TRF4.
5. Havendo divergência entre os laudos apresentados, a prova pericial judicial, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais da empresa. Igualmente, o laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, que atesta a exposição a ruído (96,20 dB(A)) acima do limite legal, prevalece sobre laudos extemporâneos com medições inferiores.
6. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional e por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, ultrapassa os 25 anos exigidos na data do requerimento administrativo, garantindo ao segurado o direito à Aposentadoria Especial.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada para anular a extinção parcial sem mérito e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (08/02/2013).