PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 doCPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Agência Previdenciária como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo,eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)".5. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.6. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL - BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. REJEIÇÃO.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal, com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, pela aplicação analógica do art. 18 da EC nº 103/2019, ou pela teoria do "adimplemento substancial".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo sem o preenchimento de todos os requisitos antes da sua vigência; (ii) a aplicabilidade analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, destinada ao RGPS, a servidor público federal vinculado ao RPPS; e (iii) a aplicação da teoria do "adimplemento substancial" em matéria previdenciária de direito público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de aposentadoria por idade com base em regras anteriores à EC nº 103/2019 é inviável, pois o autor não havia implementado todos os requisitos (idade de 65 anos) antes da entrada em vigor da emenda, aplicando-se o princípio do "tempus regit actum" e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme jurisprudência do STF e TRF4.4. É incabível a aplicação analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 ao autor, uma vez que essa norma é específica para os segurados do RGPS, e não para servidores públicos federais vinculados ao RPPS, que possuem regramento próprio, não havendo violação ao princípio da isonomia.5. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que é regido por normas de direito público e pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não se tratando de relação contratual privada, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 6. Não se trata de caso de inadimplemento de prestação obrigacional pelo servidor público federal, versando a questão, essencialmente, sobre a mera ausência de um pressuposto fático (requisito etário) para ensejar o surgimento do direito (benefício de aposentadoria). Não há a figura da resolução de um contrato, pelo credor, diante do inadimplemento do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria antes da vigência de nova emenda constitucional impede a concessão do benefício pelas regras anteriores, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 9. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que se rege por normas de direito público e pelo princípio da legalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 40, § 1º, inc. III, "b" (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1536789 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, ARE 1388371 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023; TRF4, AC 5023216-34.2021.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.02.2025; TRF4, AC 5010296-18.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TRF4, AC 5011276-53.2022.4.04.7200, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.10.2022; STJ, REsp n. 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011; TNU, PUIL n. 5002105-46.2020.4.04.7005/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.05.2023.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL ANTERIOR A DATA DE 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Descabe cogitar de ausência de interesse de agir, se a parte autora protocolou requerimento administrativo prévio e houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), tendo o INSS, ainda, contestado em juízo o mérito da pretensão do demandante.
2. Afastado o óbice processual (interesse de agir) que levou à extinção do feito sem resolução do mérito em primeira instância, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento e foi propiciado na primeira instância todas as oportunidades para o exercício do contraditório e ampla defesa, com base na teoria da causa madura. Precedentes.
3. A legitimidade processual e o interesse processual, elencados no art. 485, VI, do CPC, podem ser objeto de exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, impondo-se o reconhecimento ex officio da ausência de interesse de agir em relação a período cuja especialidade, apesar de ter sido postulada em juízo pelo autor e acolhida pela sentença do magistrado singular, já havia sido reconhecida previamente pelo INSS.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de pedreiro e de servente exercidas em obra de construção civil até 28/04/1995 enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos interregnos pugnados, e não restando preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário mesmo se efetuada a RDER a fim de incluir todos os períodos contributivos do segurado, tem a parte autora direito à averbação administrativa dos períodos controversos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO SEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não há falar em extinção da ação por faltar interesse de agir, na ausência de prévio pleito de reconhecimento de labor rural, quando do requerimento administrativo, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, buscar a prova necessária à sua comprovação.
2. De acordo com a teoria da causa madura, há possibilidade de o Tribunal adentrar no exame do mérito da ação quando o magistrado de primeiro grau tiver reconhecido causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, desde que o feito se mostre devidamente instruído. Análise do mérito que se impõe, sem a anulação da sentença.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO.
- A prova do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Anulada a sentença é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - no período de 24/09/1976 a 21/07/1980, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto nos itens 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - no período de 09/12/1981 a 30/11/1998, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecido da especialidade por conforme previsto no item código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64; e - no período de 01/06/2006 a 05/06/2008, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade por conforme previsto nos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Preliminar acolhida, para reconhecer a nulidade parcial da sentença. Apelação do autor a que se dá provimento, em aplicação da teoria da causa madura.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada naexordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo debenefício previdenciário/assistencial.2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefícioprevidenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintesrequisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito domérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre omérito da causa.5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que oautora emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos doart. 321 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada naexordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo debenefício previdenciário/assistencial.2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefícioprevidenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintesrequisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito domérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre omérito da causa.5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que oautora emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos doart. 321 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada naexordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo debenefício previdenciário/assistencial.2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefícioprevidenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintesrequisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito domérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre omérito da causa.5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que oautora emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos doart. 321 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVANTE NOS AUTOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. DIB DA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não foi juntado aos autos comprovante de requerimento administrativo do benefíciopretendido.2. No caso dos autos, o pedido da parte autora é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido.3. Compulsando os autos, em especial o CNIS da parte autora juntado aos autos e o dossiê previdenciário juntado na contestação do INSS, há informação de outros requerimentos administrativos de pedido do benefício por incapacidade posteriores àquele quefoi deferido o benefício temporário e cessado em 2002. Ao acessar o sistema de consulta, há informação de que houve três requerimentos administrativos de auxílio por incapacidade temporária, sendo eles de 08/11/2012, 04/03/2013 e 21/07/2023. Portanto,está presente o interesse de agir, devendo a sentença proferida ser anulada.4. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, passo a análise do mérito da ação.5. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral. Além do tempode incapacidade, o que difere ambos os benefícios é a possibilidade de reabilitação em outras funções.6. Quanto ao primeiro e segundo requisitos, esses foram preenchidos por se tratar de segurado urbano que, através do CNIS, provou ter contribuído no período de carência.7. No tocante ao requisito de incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora sofre de Espondilodiscarrtrose lombar (moderada) - CID M54.5, M513, M47, sendo a incapacidade parcial e permanente, o que, em tese, conferiria o direito aoauxíliopor incapacidade temporária. A data da incapacidade foi fixada em momento posterior à cessação do benefício anterior, já que o perito responde no quesito que "não é possível determinar (doença crônico-degenerativa de lenta evolução). No mínimo 9 anos",o exame foi realizado em 24/02/2023 (ID 363954618, fls. 110 e 111).8. Entretanto, além das conclusões do laudo, cabe ao juízo analisar as condições pessoais do segurado, quais sejam, a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral.9. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui 63 (sessenta e três) anos, escolaridade concluída até a quarta série do ensino fundamental, e que exercia o labor de lanterneiro, eminentemente braçal. Ante a situação pessoal em que seencontraa parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora tem aumento de incidência com o decorrer da idade, conclui-se que o agravamento é consequência natural e esperada da presente doença, não se vislumbrando possível asuarecolocação no mercado de trabalho. Por esse motivo, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.10. Quanto à data de início do benefício, há de se fazer uma distinção. Analisando os autos, pode-se concluir que a perícia anterior dizia respeito a doença incapacitante distinta da que se refere aos autos desse processo. Portanto, o STJ tem oposicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. Ou seja, a DIB deve ser a partir da citação do INSS paraapresentar contestação.11. Por fim, quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE870.947(Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA APRECIAÇÃODERECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SEGURADO. CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".3. O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento acerca da prática de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.4. Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar a autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta ecinco dias).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO.
1. A percepção de mensalidade de recuperação decorre automaticamente da aplicação do disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213 e não se confunde com o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado no âmbito administrativo.
2. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
3. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, assiste razão ao apelante quanto a inexistência de coisa julgada. Conforme se verifica na documentação acostadas nos autos e nos laudos médicos periciais realizados em juízo, ainda que a patologia relativa à coluna tenha sido objeto de outro feito, sem verificação de evolução nesta ação, houve a comprovação de nova doença nos membros inferiores relacionadas ao sistema circulatório. Note-se, ainda, que a presente demanda se refere a novo pedido administrativo formalizado em 21/05/2019, posterior, portanto, a ação ajuizada na JEF. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual anulada a r. sentença impugnada.2. Julgamento da causa, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo artigo 515, §3º, do CPC/1973).3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram feitas duas perícias médicas judiciais com jurisperitos especializados em medicina do trabalho. O primeiro laudo pericial, realizado em 02/09/2020 (ID 259557353, esclarecimentos em ID 259557366), atestou ser o autor, nascido em 05/04/1957, com 63 anos, destro, ensino fundamental incompleto, pedreiro, portador de “LOMBALGIA, por discopatia crônico-degenerativa evolutiva, não incapacitante e sem nexo causal com as atividades exercidas.” Já o segundo laudo pericial, realizado em 12/08/2021 (ID 259557390), atestou ser o autor “portador desde 2019 de insuficiência arterial por estenose da artéria femural maior que 50%, bilateral. É portador ainda de ateroesclerose, de obstrução da artéria carótida comum e de alterações degenerativas da coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho.”5. Em relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 259557318), verifica-se que o autor ingressou no RGPS no ano de 2000, vertendo como últimas contribuições previdenciárias as competências de 01/07/2012 a 31/10/2018, na qualidade de segurado facultativo, e de 01/11/2018 a 31/12/2019, na qualidade de contribuinte individual.6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/05/2019, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/05/2019).8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.10. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
- DO INTERESSE DE AGIR. Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento da demanda), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir (decorrente do término de vínculo laboral), possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado neste feito (consistente no deferimento de pecúlio).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
- DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando.
- Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
- A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).
- O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Agência Previdenciária da cidade Camaçari/BA como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção eart. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)".5. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.6. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 doCPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.