PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PARA O INTERREGNO LITIGIOSO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO VINDICADO.
- DA PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, cabendo salientar que ela deve ser exercida no lapso de 05 (cinco) anos contatos do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se falar na fluência do prazo extintivo de direito em tela quando pendente de apreciação requerimento formulado no contencioso administrativo (art. 1º c.c. art. 4º, ambos do Decreto mencionado).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não se vislumbra a necessidade de remessa deste feito ao 1º Grau de Jurisdição para que outro provimento judicial seja exarado na justa medida em que, a teor do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal reformar sentença que reconheceu a prescrição (ou a decadência), julgará, se possível (ou seja, estando a causa madura), o mérito, examinando as demais questões suscitadas pelas partes litigantes.
- DA INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PARA O INTERREGNO LITIGIOSO - CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO VINDICADO. As provas dos autos demonstram que a parte autora encontrava-se incapacitada para o labor no lapso compreendido entre a cessação do primeiro auxílio-doença e a concessão do segundo, razão pela qual deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento do benefício incapacidade entre os marcos anteriormente mencionados.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO.
-A demanda ajuizada no Juizado Especial de Sorocaba que motivou a extinção do presente processo sem resolução de mérito tratava, na verdade, da aplicabilidade do fator previdenciário ao cálculo da renda mensal inicial de benefício da autora. A presente demanda, por outro lado, trata de reconhecimento de períodos de atividade especial. Tendo as duas demandas objetos distintos não era caso de extinção do processo por litispendência ou coisa julgada.
- A autora já apresentou as provas que pretendia produzir juntamente com sua petição inicial. O processo já está, portanto, em condições de imediato julgamento, de modo que, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, passo à análise de mérito.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/08/1979 a 19/10/2004. Nesse período, consta que trabalhou como laboratorista, auxiliar de laboratório e técnica de laboratório, sempre exposta a agentes nocivos biológicos, com "contato com material biológico (vírus, fungos e bactérias)" de modo habitual e permanente (PPP, fl. 30). Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos, 2 meses e 18 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença terminativa reformada. Pedido julgado procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 103 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8213/91. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICABILIDADE.
- Efetivamente, com relação à prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada quando efetivamente ocorre.
- O título executivo fixou o direito aos efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal. (id Num. 133314910 - Pág. 111/118).
- A inteligência do Decreto nº 20.910/32, em seus artigos §1 e §2, conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador é nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.
- No mesmo sentido, preceitua o artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91: “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
- No caso, ainda que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha ocorrido em 18/07/2007, a concessão do benefício somente ocorreu em 24/01/2008 (id Num. 133314910 - Pág. 6/10).
- Por conseguinte, pela legislação pertinente e aplicação da teoria da actio nata, é de se reconhecer que os atrasados são devidos desde 18/07/2007, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA PLENUS DO INSS. PROVA RELATIVA DE VERACIDADE. DESCABIMENTO DE DISCUTIR NA EXECUÇÃO OS MOTIVOS DO ATO DO INSS. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Impresso do Sistema PLENUS do INSS juntado aos autos do processo por Procurador da Autarquia Previdenciária faz prova relativa de veracidade da cessação do auxílio-doença na data indicada no documento, o que pode ser afastado por prova em contrário.
2. Em sede de execução de sentença não cabe validamente a discussão acerca dos motivos do INSS para cessar o benefício temporário.
3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. DCB. LEI 8.213/91, ART. 60, § 9º.
1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). Portanto, o fato de o autor só ter conseguido comprovar a incapacidade a partir de data superveniente à cessação do auxílio-doença que pretendia restabelecer não conduz à conclusão de ausência de interesse processual.
2. É legítima a fixação da DCB na implantação do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Aplicável, na hipótese dos autos, o disposto no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do NCPC.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que não ocorra durante todo o tempo da prestação do trabalho, pois o cômputo do tempo de serviço especial se justifica pelo risco de contágio, sempre presente. Atividade em contato permanente com esgoto sanitário.
5. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64.
6. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
7. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência deste Regional pacificou orientação de que é possível reconhecimento de tempo especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos de comprovada nocividade do contato com cimento, no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Precedentes
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
9. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
10. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
11. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
12. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
13. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
I. Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT - 83, agravada em dois anos, pela AT - 83 e em seguida desta para a AT - 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.
II. As condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), ou seja, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.893.387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
III. Considerando os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verifica-se julgamento citra petita quando a sentença não julga o pedido em sua totalidade. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
5. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
6. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte autora é pela anulação da sentença que declarou a perda do objeto e pela condenação da Autarquia para quitar as parcelas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a citação nos autos até a concessãoadministrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa em face dos documentos apresentados na inicial e do reconhecimento da Autarquia quando da concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui cegueira monocular decorrente de acidente do trabalho a mais de 10 anos - CID H54.3 e 54.4. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde2017.5. No entanto, o Juiz sentenciante extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que posteriormente, em 27/07/2017, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, entendendo ter havido ausência dointeresse de agir.6. O entendimento não deve prosperar, uma vez que é possível deferir benefício por incapacidade da data da citação nestes autos até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e, considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data da citação, em 06/12/2011, até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, em 26/07/2017, tendo direito àsparcelas em atraso com os consectários legais.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SEM PROVA DA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo.
2. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte".
3. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14-10-2019, DJe 18-10-2019). No caso, o exame sobre a correção ou não do cálculo da Contadoria, em face do pedido inicial, é matéria intimamente relacionada com o mérito da causa, exigindo fundamentação e não conduzindo à conclusão de que o segurado não teria interesse processual.
2. Diante da ausência de citação, incabível o julgamento da causa diretamente em segundo grau de jurisdição, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verifica-se julgamento extra petita quando a sentença não observa os limites objetivos da demanda. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. AFASTADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA AÇÃO ANTERIOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGADO O MÉRITO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. Ainda que na ação anterior o pedido tenha sido postulado, o julgado foi omisso, não sendo a questão apreciada no primeiro nem no segundo grau, não havendo expressa manifestação do órgão julgador sobre a questão de direito controversa. Não havendo apreciação judicial do ponto, obviamente, não há que falar em coisa julgada.
2. Não se forma a coisa julgada quanto a um pedido que, embora formulado na petição inicial, é totalmente desconsiderado na sentença e acórdão anteriores.
3. A atividade rural do segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. A prova testemunhal foi uníssona e consistente, corroborando o início de prova material apresentado, confirmando o trabalho rural do autor.
5. Determinada a revisão do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
2. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Prejudicado o apelo.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença .
5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.
TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.
1. Consoante a previsão insculpida no artigo 37, parágrafo sexto, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. O dispositivo constitucional referido contempla a Teoria do Risco Administrativo, bastando para que haja a responsabilização que estejam presentes o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ambos, bem como devendo estar ausentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
3. Não houve ocorrência de nenhuma causa excludente de responsabilidade - o que afastaria o nexo causal -, devendo haver a condenação da União.
4. Deve a União arcar com o pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, em virtude do sofrimento e abalo psíquico causado pelo acidente que não deu causa.
5. Havendo lesão grave, inclusive com amputação de parte de um dos membros inferiores, é de ser mantida a condenação à reparação por danos estéticos.
6. Quanta fixados de forma razoável a título de danos morais e estéticos mantidos.
7. Cabível a fixação de pensionamento mensal ao autor, igualmente fixado de forma razoável pelo julgador de primeiro grau, tendo em vista sua inegável perda de capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as certidões do Município de Borborema, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todo o período de trabalho como motorista de ambulância, eis que exposto a agentes biológicos, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.3. Computados todos os períodos especiais pleiteados pelo autor, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial.4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.5. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIO. DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. A improcedência da ação se deu sob o fundamento de que autora não comprovou labor rural no período de dez meses que antecedem ao parto, no entanto, os pedidos vertidos na inicial dizem respeito à segurada urbana, em condição de desemprego e emperíodo de graça ao tempo do fato gerador. Dessa forma, verifica-se que todas as questões relevantes apontadas na inicial não foram dirimidas na instância de origem, caracterizando negativa da prestação jurisdicional, ao teor do art. 489, §1º, IV, doCPC, razão pela qual, mediante atuação de ofício, resta declarar a nulidade da sentença recorrida.2. Consoante regramento contido no art. 1.013, §3º, inciso IV, em observância ao princípio da causa madura, aplicável à espécie, mister a depuração do mérito da ação. E nesse ponto, registra-se que o salário-maternidade é devido, independentemente decarência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antesdoparto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha Luana Valentina, ocorrido em 11/04/2016. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se que a negativa do benefício se deu pelo fato deinexistir vínculos registrados no CNIS da autora. Com o propósito de comprovar sua qualidade de segurada a autora instruiu a ação com cópia de sua CTPS de onde se extrai que a recorrente manteve vínculo laborativo na condição de auxiliar de serviçosdomésticos no período compreendido entre 02/2014 a agosto/2015. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições. Dessa forma, ao teor do §4ºdo art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até outubro/2016, de modo que ao tempo do fato gerador detinha a necessária qualidade de segurada.4. Conquanto o referido vínculo empregatício não conste no CNIS da autora, registra-se que a CTPS apresentada possui presunção iuris tantum para comprovação do tempo de serviço prestado, inexistindo nos autos qualquer defeito formal que lhe comprometaafidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários. Ademais, conforme estabelece inciso I, §1º do art. 19-B do Decreto 3.048/1999, além dos dados do CNIS, a carteira profissional ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, situação externada, neste particular. Assevera-se, ao demais, que não é ônus do segurado provar a veracidade das anotações de sua CTPS, tampouco de fiscalizar o recolhimentodas contribuições, razão pela qual a ausência de registro no CNIS não permite afastar a presunção de veracidade das informações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora.5. Verifica-se, ainda, que por ocasião da contestação o INSS se limitou a discorrer a inexistência de registro do vínculo junto ao CNIS da autora, deixando de manifestar quanto à possível incorreção ou falsidade nas anotações durante a instruçãoprocessual, não se desincumbindo, portanto, do ônus de ilidir a presunção de verdade das informações constantes na prova amealhada aos autos (art. 373, inciso II, do CPC). Tratando-se de segurada empregada, a responsabilidade pela formalização darelação de emprego e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", incso V, da Lei 8.212/91), cuja omissão não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e a cobertura dos valoresnão recolhidos.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O interesse de agir restou caracterizado, uma vez que as cópias trazidas aos presentes autos se reportam ao requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17 de julho de 2023.- Anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que majorou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o falecido esposo era titular, não havia possibilidade de a autora pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.- Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.- Remessa oficial não conhecida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.