PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CÂNCER DE TIREOIDE. TERMOINICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A PRIMEIRA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oncológicos, desde a data da primeira cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL SOMENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA SENTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA.
Como a parte autora postulou apenas a aposentadoria por invalidez, pois gozava de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser reformada a sentença que concedeu o auxílio-doença, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez invertendo-se os ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor/agravado manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria especial concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMOINICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O óbito do companheiro ocorreu em 4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo, em 11/9/2013 e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste.- Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo a autora/agravada manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERAADMINISTRATIVA.
1. A base de cálculo para os honorários advocatícios não corresponde à soma das parcelas do valor integral do benefício de prestação continuada, como entendeu a parte agravante, pois a pretensão veiculada na ação originária não comporta cumulação com o auxílio-acidente (pago administrativamente até 30/04/2015), nos moldes do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, com bem esclarecido no título exequendo.
2. Ademais, o pagamento do auxílio-acidente, efetuado na esfera administrativa ao autor, desde 1974, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.06.1997 a 23.04.2015 (PPP), em que o autor laborou no setor de depósito, organizando e retirando carnes e outras mercadorias das câmeras frias congeladas, por exposição a temperatura excessivamente baixa (frio -1ºC a -10°C), agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64, código 2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99 e Anexo IX da NR -15.
III - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E. TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Convertido o período de atividade especial, reconhecido na presente demanda, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 23.04.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VI - O termoinicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.04.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 16.10.2015.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora.
IX - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03.08.1988 a 30.04.1989, na função de ajudante de serviços gerais, em que executava a limpeza diversos setores do hospital, retirando utensílios, materiais e lixo, acondicionando-os em depósitos específicos, exposto aos agentes nocivos “contato com materiais infecto contagiante”, previsto no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, de 01.04.1992 a 01.05.2003, nas funções de auxiliar de esterilização e auxiliar de enfermagem, todos laborados no Hospital Nove de Julho, conforme PPP, de 22.01.2001 a 18.06.2014, nas funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, no Hospital Beneficência Médica Brasileira S/A, conforme PPP, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos, protozoários e outros, previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.05.1989 a 31.03.1992, na função de auxiliar de cozinha, laborado no Hospital Nove de Julho, conforme PPP, pois na descrição de atividade preparava os alimentos a serem utilizados no cardápio do dia, executava a limpeza dos utensílios e organização do setor, sendo necessário para a especialidade a exposição ao agente nocivo, a qual não restou comprovada, não bastando para este fim o labor em instituição de saúde, dada a ausência de contato diretamente com os pacientes do hospital no exercício de suas funções, não podendo ser equiparado aos demais profissionais de saúde.
IV - Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, a autora totalizou 15 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 18.06.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IX - Termoinicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.06.2014), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.11.2015.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo. Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XIII - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessaçãoadministrativa. Termoinicial do benefício fixado na data da cessação.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora antes do tratamento cirúrgico.
2. Requisitos preenchidos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
3. Fixado termo final do benefício para a data da constatação da recuperação da capacidade de trabalho da autora.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Remessa oficial parcialmente provida, para ajustar os consectários. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei nº 6.887/80, seja após maio/1998.
3. Restou comprovada a exposição a ruído em intensidade superior ao limite legal, nos períodos em que o autor laborou na empresa "Gevisa S/A", de 30/10/1975 a 10/11/1986 e de 26/05/1987 a 17/12/1991.
4. O termo inicial da revisão deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, porquanto os documentos apresentados pelo requerente, tanto nos presentes autos quanto no processo administrativo, são os mesmos.
5. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
6. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. A observância à prescrição quinquenal já consta da sentença, inexistindo interesse recursal da recorrente.
8. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser compensados.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMOINICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data da juntada da perícia judicial quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que restou comprovada que a segurada já estava acometida de limitação funcional na mão esquerda desde o requerimento administrativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. OPÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 01.05.1980 a 25.02.1983 (98dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agente nocivo previstos no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Devem ser tidos como especiais os períodos de 13.02.1979 a 30.04.1980 (92dB) e de 06.01.1987 a 25.02.1992 (92dB), conforme PPP's, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), ora reconhecidos, somados aqueles incontroversos, totaliza o autor 20 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço até 10.11.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 10.11.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 21.06.2016.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - À época da liquidação de sentença deverá o autor optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa.
XII - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, ou seja, de 22/10/2010 a 13/01/2011.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMOINICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data da perícia judicial quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que restou comprovada que a segurada já estava acometida de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno Obsessivo Compulsivo desde o requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, à necessidade de reabilitação profissional e à alta programada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que a autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- O termoinicial fica mantido na cessaçãoadministrativa. Precedentes do STJ.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESFERAADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS, resta prejudicada a apelação por ele interposta que visava à fixação de termo final ao auxílio-doença concedido pela sentença ora recorrida.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.