PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da data do requerimento na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termoinicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE X APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES ADMINISTRATIVA/JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. A autora/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com termo inicial fixado em 05/02/09 e, na via administrativa, foi concedida a aposentadoria por idade, com DIB em 29/11/13.
5. Tendo a autora manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso , lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada no âmbito administrativo, ou seja, de 05/02/09 a 28/11/13, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. O termo final das parcelas em atraso deve corresponder ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa, inviabilizando-se a inclusão de parcelas posteriores à cessação administrativa do auxílio doença, como pretende o agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessaçãoadministrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVAVA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Manifestando o autor interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou litigioso.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Caso opte pelo benefício obtido na seara administrativa, resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício deferido na via administrativa.
2. Embargos de declaração acolhidos sem alteração no resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esferaadministrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4.Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à implantação do benefício no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial e final do benefício e à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa (DIB em 11/5/2016). Precedentes do STJ.
- Ressalto que a incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 147/148.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL NA DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Marco inicial da aposentadoria no dia seguinte ao da cessação administrativa do primeiro auxílio-doença, já que comprovado que a incapacidade remonta àquela data.
4.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por invalidez concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
III- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esferaadministrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 30/5/05. Todavia, considerando que houve pedido de revisão na esfera administrativa em 1º/12/00 (fls. 162), bem como que o indeferimento deste ocorreu apenas em 13/9/06, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito de revisão na esfera administrativa, de forma que o demandante faz jus ao recebimento das parcelas a partir de 1º/12/95.
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVAINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 600.356.817-1, deferido desde 18/01/2013 até 07/05/2013, devendo ser fixado, desde então, o termo inicial dos pagamentos.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVAVA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Manifestando a autora interesse pelo benefício concedido administrativamente ( aposentadoria por idade), lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes ao auxílio-doença concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL NA DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Ainda de início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
4. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (19/11/2012 - fls. 83).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.