E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor/agravante manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o agravado manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esferaadministrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor interesse pelo benefício concedido administrativamente ( aposentadoria por invalidez), lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, implantada no âmbito administrativo, ou seja, de 08/09/99 a 16/04/06, descontando-se os períodos, acima referidos, nos quais houve recebimento do benefício de auxílio-doença .
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. DEFERIMENTO NA ESFERAADMINISTRATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA. TERMO INICIAL. MENOR DE IDADE. ÓBITO DO GENITOR. VALORES ATRASADOS. COBRANÇA. CABIMENTO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. .
1. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1.Concessão do benefício previdenciário de auxílio doença incontroversa.
2.Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o agravante manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVAVA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Manifestando o agravante interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERAADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A VÉSPERA DAQUELE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No caso presente, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de receber o benefício deferido na esfera administrativa.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO PEDIDO REVISIONAL NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Considerando que a parte autora, ora embargante, ao requerer a revisão do benefício previdenciário , em 18/08/1998, teve reconhecido apenas parte do período de labor rural, restou controverso apenas o período de 01/01/1967 a 31/12/1967, que fora reconhecido nesta ação rescisória.
2. É de se reconhecer que os efeitos financeiros devem retroagir à data do pedido revisional, isto é, em 18/08/1998, quando o embargante requereu a inclusão do seu tempo de labor rural e apresentou os documentos comprobatórios na via administrativa.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, estes devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nestes autos, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data do acórdão prolatado nesta ação rescisória, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. VERBA HONORÁRIA
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. O benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 296/299.
3. A r. sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, o que já se mostra razoável, sendo inclusive superior ao que vem sendo determinado por esta E. Sétima Turma.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.013.299-2 com início de vigência a partir de 10/10/07, ajuizou a presente demanda em 7/10/11, objetivando, em síntese, o recebimento de diferenças havidas em razão da revisão administrativa realizada, conforme pedido administrativo de 30/8/11 (fls. 18), desde a DIB da aposentadoria, em que foram corrigidos os valores dos salários-de-contribuição lançados erroneamente no CNIS como salário mínimo, alterando-os para os valores constantes dos holerites, referentes ao meses de janeiro /95 a janeiro/96, abril/96 e janeiro/03 a maio/04.
II- Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício (10/10/07 - fls. 20), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
III- Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que a renda mensal inicial do benefício foi calculada com base nas informações existentes no CNIS, tendo em vista que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto-réu o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMOINICIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, pois há nexo causal entre o acidente e as limitações evidenciadas.
3. Honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, A. CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COM EFEITOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias tem os seus efeitos considerados após o efetivo pagamento, não sendo possível que retroajam à Data da Entrada do Requerimento.
2. A concessão do benefício na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação, inviabiliza a determinação de Reafirmação da DER.
3. Em vista da ausência de resultados práticos, mantida a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.