E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOFINAL. DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, até a data do óbito da parte autora.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso autoral desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.167.570-9, DER em 18/06/2007), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/06/2007.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
14 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 18/06/2007, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda". Para comprovar que exerceu atividade prejudicial à saúde/integridade física, trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico produzido em demanda trabalhista.
15 - O PPP mencionado revela que o autor, ao desempenhar as funções de "Movimentador Materiais", "Operador Empilhadeira A" e "Operador Veículos Industriais A", esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades: a) 81 dB(A), de 06/03/1997 a 31/08/1997; b) 85 dB(A), de 01/09/1997 a 31/01/2002; c) 83 dB(A), de 01/02/2002 a 18/06/2007. A considerar unicamente o documento em questão, restaria inviabilizado o reconhecimento pretendido, porquanto o nível de pressão sonora aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Ocorre que, conforme acenado, consta dos autos laudo pericial, realizado em 1º/10/2010 por perito de confiança do juízo (engenheiro), em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor em face da "General Motors do Brasil Ltda", no qual houve a constatação de que "o reclamante exercia e permanecia em área onde se armazenava inflamáveis gasosos liquefeitos".
17 - Conforme relato do expert, "o reclamante para desempenho de suas atividades diárias realizava o abastecimento da empilhadeira ou do rebocador movidos a GLP em sistema pit stop", esclarecendo, ainda, que "o reclamante realizava o abastecimento diariamente" e que pode ser indicado "como risco acentuado neste caso a própria empilhadeira e suas peças aquecidas, tais como escapamento, disco de freio, bloco do motor e outras partes metálicas, sem contar com faíscas próprias dos equipamentos elétricos como alternadores e velas de ignição". Consigna, por fim, que "quanto ao tempo desprendido pelo reclamante na área de risco com inflamáveis, a legislação não determina tempo de exposição ao risco, mesmo porque o infortúnio com inflamáveis pode ser medido em mili-segundos (denominação utilizada para retardadores de explosão)".
18 - Desta forma, por ser considerada perigosa, com risco à integridade física em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis, reputo demonstrada a especialidade da atividade no período questionado (06/03/1997 a 18/06/2007).
19 - Anote-se, por oportuno, que a questão da supressão de agentes perigosos do rol do Decreto n.º 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar a menção feita naquele julgado quanto ao caráter exemplificativo das atividades nocivas elencadas na legislação previdenciária e a possibilidade de caracterização da especialidade com base em elementos técnicos e na legislação trabalhista.
20 - Assim, possível o enquadramento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/06/2007.
21 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 11 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/06/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termoinicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/06/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade do demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
9 - Quanto à incapacidade, o laudo pericial de ID 106481953 – fls. 19/26, elaborado em 29/04/2015, quando a autora tinha 65 anos de idade, diagnosticou a autora como portadora de sequelas de fratura de tornozelo direita e Osteoatrose de joelhos. Consignou o perito que “...Os dados clínicos objetivos do presente exame bem como a história clínica tomada, dão conta que o requerente sofreu traumatismo em tornozelo direito, as lesões descritas são de caráter permanente, considerando sua natureza e o tempo transcorrido entre o acidente e o presente exame. O exame clínico pericial revelou marcha claudicante força muscular preservada em ambos os membros inferiores, cicatriz cirúrgica em face medial e lateral do tornozelo direito com diminuição do movimento de dorso flexão do tornozelo direito. O déficit funcional é de grau máximo no tornozelo direito e determina incapacidade parcial e permanente para o exercício laboral da autora....”.Concluiu o perito que “...a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa...” e que “...A incapacidade é parcial e permanente...”.O expert considerou que a incapacidade iniciou-se com o início da doença, em agosto de 2004.
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pela incapacidade parcial da requerente, se me afigura bastante improvável que conta, atualmente, com 70 anos de idade e que cursou apenas o segundo ano do ensino fundamental vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do contexto socioeconômico, histórico laboral e idade avançada, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - No tocante aos requisitos da qualidade de segurada e carência, tenho-os como preenchidos. Os extratos do CNIS de ID 106481953 – fls. 38/42 revelam que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 22/06/2004 a 30/01/2006 e de 09/03/2006 a 30/06/2006. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral, o histórico contributivo da autora e o recebimento do benefício de auxílio-doença, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 502.208.540-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30/01/2006 - ID 106481953, p. 40), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Os valores em atraso deverão ser compensados com os já percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento.
- A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
- Na hipótese, a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 27/11/2012, atesta que a autora apresenta diversos diagnósticos, com predominância das queixas em joelho direito, sintomas decorrentes de possível osteocondromatose sinovial, agravada por condropatia patelotroclear, além de dor lombar baixa e obesidade, que aumenta a sobrecarga em joelhos. O perito, levando em conta também a idade e baixa instrução da requerente, concluiu que ela está total e permanentemente inapta ao trabalho desde 11/02/2012.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (15/02/2012 - fl. 73) , pois, desde então a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme conclusão do laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONJUNTO DAS POSTULAÇÕES. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CONSIGNADA DE FORMA EXPRESSA NA INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas no aludido recurso, tendo firmado entendimento no sentido de que o recurso de apelação então interposto pela parte autora não se restringiu somente ao debate dos períodos controversos, para fins de averbação, tendo abarcado também a pretensão pela consecução do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que de forma não explícita, em obediência aos preceituados nos artigos 1.010, III e IV, e 1.013, todos do CPC.III - Tendo a r. decisão rescindenda deixado de apreciar pleito vinculado pela parte autora, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caracteriza-se o julgamento citra petita, a evidenciar violação ao disposto no art. 492 do CPC.IV - O v. acórdão embargado tratou da questão relativa à inexistência de formação da coisa julgada material em decisão citra petita, dispondo que a ação rescisória, para essas situações específicas, mostra-se necessária, uma vez que tal instrumento foi concebido com o propósito de eliminar do mundo jurídico decisões judiciais com vício de monta, como é caso dos autos. Frise-se também a existência de precedente do e. STJ, embasando tal posicionamento: STJ; AR. 687 - 199700785505; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008.V - No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, anoto que na petição inicial da presente ação rescisória constou expressamente, como termoinicial do benefício, a data de 17.12.2003, grafada com destaque (em negrito), conforme se vê do item 02.VI - A despeito da data de entrada do requerimento administrativo ser anterior (27.01.2003), há que se atentar para os limites do pedido contidos na inicial, que define a própria matéria objeto do contraditório, de modo que não é possível ao julgador dispor de forma diversa, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADO. REMESSA OFICIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a sentença não deve ser submetida à remessa oficial.
- Pela documentação apresentada é possível o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos pleiteados pelo demandante.
- O autor comprovou mais de 25 anos de labor em condições nocivas, motivo pelo qual procede o pedido de concessão de aposentadoria especial.
- Termo inicial fixado na data da citação, uma vez que a documentação apresentada quando do pedido administrativo não comprovou o trabalho insalubre do autor pelo período necessário à implantação do benefício.
- Os critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMOINICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido o enquadramento do período requerido como especial.3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.4. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois nas atividades de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. O benefício deve ser revisado desde a data de sei início (na data do primeiro requerimento administrativo). Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da segurada autora. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7 . Apelos parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RETROAÇÃO DA DIB. PRESENTES O REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Com o julgamento do Tema 555 pelo C. STF, desnecessário o sobrestamento do feito. Rejeitada a preliminar autárquica.
2. Reconhecida a especialidade dos períodos especiais requeridos, diante da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, agentes químicos hidrocarbonetos e sílica livre, nos termos dos itens 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos, assim como a sílica livre, substâncias altamente cancerígenas, tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
4. Não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 555.
5. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário Nº 630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral.
6. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
7. Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por aposentadoria em 28/07/2009 e preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial nesta data, é de ser concedida a revisão pleiteada.
8. O termoinicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, 28/07/2009.Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
9. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença.
13. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora
14. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, na parte em que conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.1. Afastada a preliminar de coisa julgada suscitada, considerando se tratar de pedido versando a concessão de benefício por incapacidade transitório, de modo que o julgado precedente se reveste de característica rebus sic stantibus, mantendo-se enquanto perdurarem os elementos de fato apurados ao tempo em que proferido.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. Reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data da citação, 18/09/2014, considerando a ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento, 10/09/2014, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).5. Reforma parcial da sentença, a fim de fixar o prazo de duração do benefício em seis meses conforme estabelecido no laudo pericial, contado da data da perícia médica, com termo final em 09/03/2016, período de incapacidade estabelecido no laudo pericial.6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida.De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento de sua filha S.C.O., tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas razões do apelo.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 25/10/2012 a 09/01/2013.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida de neoplasia da mama direita, pós-mastectomia e linfadenectomia, além de tendinopatia do supra espinhal direito. Afirma que a paciente encontra-se em tratamento de neoplasia maligna e realiza tratamento de hormônio terapia e fisioterapia. Aduz que a examinada mostra limitação grave da amplitude de movimento do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, desde 2011.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 09/01/2013 e ajuizou a demanda em 14/02/2013, mantendo a qualidade de segurada.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 553.997.081-7.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo Retido e Reexame Necessário não conhecidos.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. O magistrado não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a prova material demonstra que a parte autora se encontrava incapaz para o exercício de suas atividades habituais desde a data do requerimento administrativo. 6. Termo inicial do benefício de auxílio-doença na DER e posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial. 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Adequação de ofício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA URBANA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana durante o período gestacional da autora.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento da criança, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Qualidade de segurada comprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período de graça).
3. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento da criança, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Apelação parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TERMOINICIAL NA DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDECIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
2. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
3. Para fins de correção monetária dos salários de contribuição apurados no PBC, aplicáveis os índices vigentes na DER, posto que refletem a melhor recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA REVISÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira.4. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. Termo inicial dos efeitos financeiros na data da revisão apresentada na esfera administrativa.6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OS DA SEGURADA NÃO FAZEM QUALQUER SENTIDO. DA DECISÃO DA TURMA CONSTA EXPRESSAMENTE QUE ELA "CUMPRE APENAS 20 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL". EM SEGUIDA É DECLARADO QUE, "A PARTIR DESSA NOVA REALIDADE, A SUA SITUAÇÃO NA DER É A SEGUINTE" (GRIFO). DA TABELA QUE FOI COLADA NA SEQUÊNCIA CONSTA QUE NA DATA DE 5-7-2012 ELA CUMPRIRIA 34 ANOS 11 MESES E 2 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO - SUFICIENTES PARA LHE GARANTIR, NAQUELA DATA, A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO INSS. CUMPRE-SE, NA REALIDADE, 31 ANOS, 10 MESES E 22 DIAS. A CONSEQUÊNCIA, TODAVIA, PERMANECE IDÊNTICA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS E DESPROVIDOS OS DA SEGURADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PERÍODOS INCONTROVERSOS. SERVIÇO PRESTADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERTIDÕES. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais registrados em sua CTPS, bem como daqueles constantes de certidões emitidas pela administração pública, sobre os quais houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais nos períodos de 01/03/1958 a 02/03/1962, 01/01/1965 a 17/12/1970, 01/03/1969 a 03/05/1971, 03/05/1971 a 30/11/1972, 05/11/1973 a 31/05/1978, 01/08/1978 a 26/04/1982, 02/02/1981 a 08/11/1984, 01/10/1983 a 27/03/1985 e 15/04/1985 a 31/12/1988.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - No que diz respeito ao pedido do reconhecimento do labor exercido no período compreendido entre 21/10/1956 e 10/01/1958, trata-se de período incontroverso, devendo, portanto, ser computado no tempo de serviço do autor.
5 - Da mesma forma, o vínculo mantido junto à empresa "Companhia Americana de Seguros" (01/03/1962 a 01/03/1963) deve ser considerado incontroverso, eis que, a despeito de não ser legível na CTPS a data do término do contrato, a atividade laboral, no período mencionado, foi devidamente reconhecida pela Autarquia nas sucessivas contagens de tempo de serviço realizadas no decorrer do processo administrativo de aposentadoria do autor.
6 - Por fim, pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço prestado na administração pública, tendo juntado, para tal escopo, as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Santo Expedito/SP, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, pela Prefeitura Municipal de Taciba/SP e pela Prefeitura Municipal de Emilianópolis/SP, as quais comprovam o trabalho prestado, respectivamente, nos períodos de 02/01/1989 a 30/03/1990, 18/09/1991 a 10/03/1993 e 12/03/1993 a 16/05/1995, 01/07/1994 a 31/12/1996 e 09/07/1993 a 08/12/1994 e 19/07/1995 a 18/07/1997.
7 - Além de possuírem fé pública e de serem hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado junto à administração pública, tais documentos foram reconhecidos pelo ente autárquico - com a devida aposição do carimbo de conferência com o original -, utilizados nas diversas simulações de soma do tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria e, ainda, devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme se verifica no extrato que integra a presente decisão. Dessa forma, é inquestionável que os períodos ali referidos devem ser computados para fins de concessão do benefício previdenciário , porquanto devidamente comprovados tanto o exercício da atividade laborativa, nos diversos cargos em comissão, como também o recolhimento das respectivas contribuições ao sistema da Previdência Pública.
8 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, imperioso concluir que devem ser reconhecidos todos os vínculos empregatícios alegados na inicial, cabendo ressaltar que o lapso pleiteado pelo autor em sede de apelação (18/12/1970 a 03/05/1971) também se encontra comprovado pela anotação em CTPS, corroborado pelas planilhas de cálculo elaboradas pelo próprio INSS.
9 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 02 meses e 1 dia de serviço na data do requerimento administrativo (14/10/1997), anteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 . Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à EC nº 20/98.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/1997) e o termo final na data do óbito (03/08/2012), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, e registrando-se não ser o caso de incidência da prescrição parcelar, tendo em vista a data de prolação da última decisão do Órgão Previdenciário em processo administrativo (17/08/2007) e a data do ajuizamento da presente demanda (18/12/2009).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação do autor, remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Para comprovar suas alegações, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 31/01/2000, ao desempenhar as funções de "Faxineira" e "Atendente de Enfermagem" junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis", esteve exposta a agentes biológicos (bactérias e vírus).
11 - Quanto ao período de 01/02/2000 a 07/11/2006, laborado para a mesma empregadora, o Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT - sobre o qual o INSS, devidamente intimado a se pronunciar a respeito da juntada, não ofereceu qualquer resistência - indica que o cargo de "Auxiliar de Farmácia", o mesmo desempenhado pela autora no período em discussão, é exercido com exposição habitual e permanente a "vírus, bactérias, riquétsias, clamídias e fungos presentes no ambiente de trabalho e também nos pacientes que estão em contato".
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006, de acordo com os itens 1.3.2, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 03 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (07/11/2006), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
14 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (16/01/2009), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (07/11/2006 e 07/07/2008), ainda não havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em agosto/2011.
15 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.