E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu: “A periciada é portadora de Dor Lombar Com Ciática (CID10 M54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51) / Calos e Calosidades (CID10 L 84) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral de longa duração, evolução progressiva e de difícil controle clínico. “3. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da autora, demonstrada por meio do Cadastro CNIS, revelando o seu vínculo urbano, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/9. Reconheceu também comprovada a enfermidade incapacitante, conforme perícia médica, revelando que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.4. O laudo apresentado concluído pela incapacidade total e permanente da autora desde a data de 29/05/2019, data do atestado do ortopedista assistente do periciado no laudo. No entanto, como constatada a incapacidade na data da perícia realizada em 08/11/2019 por perito oficial, determino o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica judicial em 08/11/2019.5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença, vez que se aplica os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma neste sentido, visto que a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA URBANA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana durante o período gestacional da autora.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento da criança, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54 E 49, II, DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL.
1. O reconhecimento da atividade rural da parte autora, no bojo dos autos subjacentes, teve por base a juntada de início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida em juízo, de modo que, computados os períodos de trabalho urbano e rural, tornou-se possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A interpretação jurisprudencial sobre a matéria orienta que, na hipótese de impossibilidade de concessão do benefício na DER, seu termo inicial deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos do Art. 240, do CPC.
3. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.
4. Pedido inicial julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Homologado o pedido de desistência do recurso adesivo formulado pela parte autora, nos termos do artigo 998 do CPC, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
III-Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual da parte autora arguida pelo réu, posto que se confunde com o mérito e com ele analisada.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, posto que constada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando-se a conversão do benefício de auxílio-doença por ela recebido na benesse em tela.
V-Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade total e permanente da autora no ano de 2007, há de se considerar que encontrava-se albergada pelo benefício de auxílio-doença e tendo sido ajuizada a presente ação objetivando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tão somente no ano de 2016, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (13.10.2016), incidindo até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, ocorrida em 13.04.2017. E, nesse aspecto, presente o interesse processual da parte autora.
VI-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), que deverão incidir sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Homologada a desistência do recurso adesivo da parte autora. Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO MEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido, visto que concedido em prazo posterior.3. Consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos pela autora se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos diferentes e não pagos pela autarquia.4. No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019 constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade, Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária.5. Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Médica Brasileira.6. Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início da incapacidade a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, verificada na data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer afastado de sua atividade laborativa habitual por seis meses.7. Contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito médico qualificado, na data da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo de seis meses, determino o termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o expert indicado pelo juízo possui melhor qualificação profissional para determinar o início da incapacidade da autora, tendo como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar do termo inicial estabelecido.8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses, descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Qualidade de segurada comprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período de graça).
3. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento do filho da autora, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CHUMBO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Nos períodos de 04/06/79 a 31/05/84, 01/08/84 a 01/10/86, 10/01/90 a 05/03/97, houve exposição do autor a ruído superior a 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.15 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 24/04/97, o PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 21/10/99 a 31/01/2002, o laudo de fls. 31/32 e os informativos DSS 8030 de fls. 33/34, informam a exposição habitual e permanente do autor a chumbo, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.0.8 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Não há qualquer documento técnico nos autos que trate das condições de trabalho do autor no período de 01/02/02, dia posterior à emissão dos documentos mencionados acima, e 17/01/03, não sendo devido o reconhecimento da especialidade neste período.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
- Contudo, na data de ajuizamento da ação (14/05/2008), o autor totalizava mais de 35 anos de tempo de contribuição. Destaco que, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tendo em vista que à época do requerimento administrativo o autor ainda não preenchia os requisitos para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDECIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
2. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
3. Para fins de correção monetária dos salários de contribuição apurados no PBC, aplicáveis os índices vigentes na DER, posto que refletem a melhor recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade que enseja a concessão de auxílio doença. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
4. Possibilidade de recuperação parcial da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Termoinicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal da parte autora e do INSS. Honorários de advogado arbitrados/majorados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Além disso, postula o autor a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, de período de trabalho temporário, devidamente lançado em sua CTPS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 03/09/1969 a 01/06/1971 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
16 - Quanto ao período de 01/07/1974 a 22/10/1991, laborado na empresa "Alfa Laval Ltda", o formulário SB - 40 e o Laudo Pericial (devidamente assinado por profissional legalmente habilitado) informam que o autor, então no exercício das funções de "Ajudante Geral", "Meio Oficial Ajustador Mecânico" e "Ajustador", esteve "exposto a ruído contínuo proveniente dos serviços realizados no ambiente com nível de 86dB(A), conforme medição realizada em 1.991". Desse modo, possível reconhecer como especial o período em questão, porquanto evidenciada a exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Impõe-se registrar que a anotação na CTPS do autor, de contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa "IRH - Mão de Obra Temporária Ltda", no período de 26/08/1998 a 26/11/1998, é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor.
18 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/07/1974 a 22/10/1991) à àquela considerada incontroversa (03/09/1969 a 01/06/1971), bem como aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e da CTPS, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 09 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 25/08/2005, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2005).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE COBRANÇA. FLUÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NO MANDAMUS. JUROS DE MORA. TERMOINICIAL. DATA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT.
1. É firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual somente volta a fluir após o seu trânsito em julgado.
2. De outra parte, entende a e. Corte Superior que o termo inicial de incidência dos juros de mora em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ.
3. Tal orientação encontra respaldo ainda no fato de que, na situação em análise, havia obrigação positiva e líquida, exigível por força de decisão judicial, cuja demora no cumprimento deve ser imputada exclusivamente à autarquia previdenciária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA APENAS PARTE DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Reconhecidos o Certificado de Dispensa de Incorporação e a certidão de casamento como prova material indiciária do labor campesino, dada a qualificação profissional indicada à época como agricultor.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos apenas no período de 1970 a 1974.
9 - Anote-se, ainda, que o intervalo compreendido entre 01.01.1970 e 31.12.1973 foi reconhecido pela Autarquia na contestação, devendo, portanto, ser considerado incontroverso.
10 - Tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, é possível o reconhecimento do labor rural de 01.01.1970 a 01.09.1974, equivalente a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 1 (dia) de tempo de serviço.
11 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, manifestou-se favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado, vedada a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo.
12 - É devida, portanto, a revisão pleiteada, com o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, assegurado seu direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional calculada com o tempo de serviço e respectivas regras vigentes até 16.12.1998 ou 29.11.1999; ou, aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculada na forma da legislação vigente na DER (30.06.2004).
13 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos critérios a serem observados, haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 30.06.2004), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta 7ª Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
18 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPROCEDÊNCIA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de déficit funcional na mão esquerda em decorrência de tendinite que lhe acarretou sequela pós-cirurgia no tendão extensor polegar. Segundo conclui a perícia, a incapacidade da autora é de natureza parcial e permanente. Logo, correta a concessão do auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação profissional da autora.
3. O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício. É certo que a incapacidade da autora decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, como se trata de fase anterior à execução do julgado, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASSAÇÃO DA TUTELA PREJUDICADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
2 - O ponto atinente ao recebimento da apelação no efeito suspensivo já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 119, e, no que tange à cassação da tutela antecipada concedida, a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
3 - O laudo do perito judicial (fls. 67/68), complementado às fls. 74 e 82, diagnosticou a demandante como portadora de "diabetes, hipertensão arterial osteoartrose, glaucoma e senilidade". Atestou o expert que a incapacidade é permanente, sendo o caso crônico/progressivo e improvável a reaquisição da capacidade laborativa (resposta aos quesitos de nºs 7, 9 e 10 - fl. 58). Instado a se manifestar acerca do início das enfermidades, afirmou que esta se deu em fevereiro de 1989 (fl. 74), consignando, posteriormente, que a "incapacidade sobreveio em razão da progressão do quadro, com agravamento das lesões degenerativas" (fl. 82).
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial complementar (29/06/2007 - fl. 82), eis que não há nos autos elementos aptos a afirmar que na data do requerimento administrativo (26/07/2005), ou, ainda, na data da citação (08/09/2006 - fl. 43-verso), a autora já se encontrava totalmente e permanentemente incapaz para exercer as atividades laborativas habituais. Os atestados cotejados com a inicial (fls. 17/18) não se prestam a tal fim, sobretudo porque o mais recente, datado de 03/03/2006, apenas recomenda um afastamento pelo período de 06 (seis) meses, demonstrando o caráter parcial das doenças à época, o que corrobora a conclusão do profissional médico acerca da progressividade e do agravamento.
5 - Verba honorária reduzida para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula nº 111, STJ).
6 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada sofre de poliartrose em todas as articulações do corpo, condição esta que causa várias limitações de ordem física. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde 2012.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 26/02/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (28/01/2013).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 05/08/1975 a 28/08/1980, 01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a 02/07/1987, 01/11/1987 a 15/05/1996, 01/12/1996 a 17/01/1997 e de 01/03/1997 a 18/08/1998, bem como os períodos comuns de 01/02/1973 a 17/08/1973, 01/09/1973 a 11/03/1974, 28/08/1985 a 28/10/1985 e 06/01/2000 a 06/06/2008, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, em 20.08.2008 (fl. 06).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Os autos foram instruídos basicamente com o laudo pericial de fls. 51/66 e cópias de CTPS (fls. 11/22) - estas últimas, revelando pormenorizadamente o ciclo laborativo do autor, como segue:
12 - No período de 05/08/1975 a 28/08/1980, na condição de lavador, na empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19), possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; de 01/12/1980 a 24/09/1984, na condição de lavador, na empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19), possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; de 02/01/1987 a 02/07/1987, na condição de lavador, na empresa "Auto Posto Beira Rio Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 20), possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; e de 01/11/1987 a 15/05/1996, na condição de lavador de autos, na empresa "Rubião Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 21). Todavia, somente o subintervalo de 01/11/1987 a 28/04/1995, admite o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, nos termos da fundamentação supra.
13 - Lado outro, não podem ser admitidos como especiais os intervalos seguintes: de 29/04/1995 a 15/05/1996, na condição de lavador de autos, na empresa "Rubião Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda.", registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 21); de 01/12/1996 a 17/01/1997, na condição de lavador, na empresa "Rodoviário Turmalina Ltda.", registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 14) e de 01/03/1997 a 18/08/1998 , na condição de lavador, na empresa "Rodoviário Turmalina Ltda.", registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 15).
14 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade) dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
15 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/08/1975 a 28/08/1980, 01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a 02/07/1987 e 01/11/1987 a 28/04/1995, com base na categoria profissional.
17 - Conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los aos demais períodos comuns, conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (20/08/2008), o autor contava com 35 anos, 11 meses e 10 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação (22/09/2008 - fl. 25), ocasião em que a entidade autárquica tomou ciência da pretensão.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 146.717.878-8 - DIB 14/12/2011). Assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VIGILANTE. TERMOINICIAL FIXADA NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADO DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Considerando-se que a sentença realmente é ilíquida, não sendo possível apurar o valor da condenação/direito controvertido (uma vez que não é possível apurar a diferença a ser havida da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conhecida a remessa oficial.
2. No caso, consta que aos 01.07.2006 o autor recebeu o primeiro pagamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB nº nº 131.141.186-8. Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal inferior a 10 anos ocorrido entre 01.08.2006 (primeiro dia do mês seguinte à data de recebimento do benefício) ao ajuizamento da ação, em 02.04.2015, não se operou a decadência ao pedido de revisão ao benefício previdenciário .
3. Deferido o benefício com início de pagamento na data de 01/06/2006, é de ser conhecida a prescrição quinquenal em relação à data de início do benefício de 26.11.2003 (DER), tendo em vista ao ajuizamento da ação em 02/04/2015.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. Não há como se sonegar o direito do segurado do labor exercido em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O autor requer o reconhecimento e averbação da especialidade do labor por presunção da sua atividade profissional de vigilante nos períodos de 28/10/1988 a 30/06/1989, 03/08/1992 a 17/03/1993 e 29/04/1995 A 31/07/1997. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante , bombeiro e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Precedentes desta C. Turma. Os PPP's trazidos aos autos atestam que o autor nos períodos de 28/10/1988 a 30/06/1989, 03/08/1992 a 17/03/1993 e 29/04/1995 a 31/07/1997, exerceu a atividade de vigilante da Agência de Segurança Vigil, SEPLAN Serviços de Segurança e Embrase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância, inclusive com o uso de arma de fogo de calibre 38 no intervalo de 29/04/1995 a 31/07/1997, pelo que aludidos períodos devem ser averbados como especiais e convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, por enquadramento da atividade, por equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas).
8. Reconhecidos os períodos especiais de 28/10/1988 a 30/06/1989, 03/08/1992 a 17/03/1993 e 29/04/1995 a 31/07/1997, devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 e revisado o beneficio de aposentadoria do autor.
9. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente ao reconhecimento dos períodos especiais de labor.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
11. Vencido o réu, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Apelação do INSS improvida no que tange ao mérito.
13. Reexame necessário e apelação do autor parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOFINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/10/1977 a 24/02/1984, 05/07/1984 a 01/07/1985, 06/11/1989 a 01/10/1990 e 14/07/1992 a 03/06/1996.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 18/10/1977 a 24/02/1984, laborado junto à empresa "Indústrias Villares S/A", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que, ao desempenhar a função de "Maçariqueiro", o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - No tocante ao período de 05/07/1984 a 01/07/1985, trabalhado para a "Termomecânica São Paulo S.A", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Individual, os quais apontam que, no exercício da função de "Maçariqueiro", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91 dB(A).
17 - Por fim, no que diz respeito aos períodos de 06/11/1989 a 01/10/1990 e 14/07/1992 a 03/06/1996, laborados junto à "Confab Industrial S/A", os formulários DSS - 8030 e os Laudos Técnicos indicam a submissão a ruído de 91 dB(A) ao desempenhar também a função de "Maçariqueiro".
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/10/1977 a 24/02/1984, 05/07/1984 a 01/07/1985, 06/11/1989 a 01/10/1990 e 14/07/1992 a 03/06/1996, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - No mais, o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade comum, laborados para as empresas "M. Roscoe S/A - Eng. Ind. e Com." (11/06/1975 a 31/07/1975) e "Lafer S/A" (09/10/1975 a 01/09/1977), constante do apelo do autor, comporta acolhimento em parte. Isso porque, não obstante tratar-se de verdadeira inovação do pedido, inviável nesta adiantada fase processual, por implicar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, verifica-se, por outro lado, que o trabalho exercido para a empresa "Lafer S/A" (09/10/1975 a 01/09/1977) restou devidamente registrado no sistema mantido pelo próprio ente previdenciário (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Nesse contexto, por se tratar de período, na verdade, incontroverso, de rigor a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição do autor.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (18/10/1977 a 24/02/1984, 05/07/1984 a 01/07/1985, 06/11/1989 a 01/10/1990 e 14/07/1992 a 03/06/1996), acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 05 meses e 15 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
21 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RURÍCOLA E SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS. CICLO LABORATIVO LONGO. PATOLOGIAS COMPLEXAS. INAPTIDÃO PERENE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMOINICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO AUTOR PROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Rechaça-se a preliminar arguida.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS indicam contratos de emprego do litigante desde 1983 até 1998, em 2001, e entre 2005 e 2013. Observada, outrossim, a concessão de benefícios por incapacidade, sendo o derradeiro sob NB 602.610.541-0, principiado em 21/07/2013, ativo à ocasião (com previsão de alta médica previdenciária em 17/10/2014).
13 - O laudo pericial elaborado em 29/05/2015, inclusive reportando-se a quesitos formulados, diagnosticara a parte autora - de profissões que se alternam: trabalhador rurícola e servente na construção civil, contando com 46 anos de idade à ocasião - como portadora de polineuromiopatia e hipertiroidismo, com dificuldade de marcha e deglutição, com quadro clínico com patologia de alta complexidade e conclusão diagnóstica ainda indefinida, evolução em acompanhamento, demandando acompanhamento especializado por período continuado e indeterminado. Destacou o perito que não apresenta condições clínicas para o exercício de suas atividades laborais habituais e a não estabilização atual de seu quadro clínico contraindica a reabilitação profissional. Concluiu que existe incapacidade laboral total e temporária.
14 - Num primeiro olhar, caberia a concessão de “auxílio-doença”, em virtude da possível transitoriedade da inaptidão.
15 - Embora o esculápio tenha asseverado que o autor seria relativamente jovem e deveria ser reavaliado periodicamente (sugeriu anualmente), para aferir a possibilidade de retomada laboral e garantir a sua adesão ao tratamento preconizado, as características pessoais do autor – como sua baixíssima instrução, seu desempenho em atividades exclusivamente braçais - as quais, a propósito, vem de longa data, perfazendo 35 vínculos empregatícios – tornam plausível a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
16 - Termo inicial do benefício fixado em 18/10/2014, data imediatamente posterior àquela da interrupção administrativa do benefício de “auxílio-doença” sob NB 602.610.541-0.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
20 - Isenta a autarquia das custas processuais.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida, em mérito.