E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
I - O voto embargado fixou o termo inicial do benefício devido à autora na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, uma vez que a existência da união estável restou comprovada apenas após o ajuizamento da ação e da produção da prova testemunhal.
II - O benefício já estava sendo pago ao filho menor do falecido desde o óbito e houve habilitação tardia de dependente e não se observa irregularidade no pagamento integral da pensão por morte ao menor, razão pela qual não cabe qualquer desconto no benefício que foi pago entre a data da citação e a implantação da tutela antecipada.
III - Trata-se de verba de caráter alimentar, cujos valores foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário e, dessa forma, não são passíveis de repetição.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “Trata-se de patologia que gera dores crônicas e incapacidade laboral, para atividades que exijam sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral, ao qual o mesmo realizava. Devido à idade e seu baixo nível cultural creio que seja dificultoso reinserção no mercado de trabalho, para atividades leves. Sugiro assim a manutenção do benefício previdenciário ao mesmo.”3. Estando o autor incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo técnico pericial, no qual foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se que, após exame clínico/pessoal e exames complementares, como por exemplo a ressonância magnética de coluna lombar realizada em 23/11/2019, restou constatada a incapacidade total e temporária do autor para o exercício de funções que exijam grande esforço físico, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, visto ser constatado naquele momento que o autor estava incapacitado para o trabalho e, por não haver requerido administrativamente do benefício, assim como, por não ter sido determinado no laudo o início da incapacidade total, considerando que o laudo anterior, realizado por perito médico do INSS, não constatou a incapacidade para o trabalho do autor.4. É devido ao autor o benefício de auxílio doença, com termo inicial na data da constatação da incapacidade (data da elaboração do laudo pericial judicial), não sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade para o trabalho do autor, embora seja total, é temporária e encontra-se incapacitado apenas para serviços que exijam grande esforços, podendo se adaptar a outras atividades que sejam menos penosas, como por exemplo, porteiros, vendedores, entre outras, considerando a qualificação profissional do autor.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Sentença mantida em parte.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADADE NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMOINICIAL FIXADO DA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A incapacidade laborativa foi identificada em perícia realizada quase três anos após a cessação administrativa de 12/2010. Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade naquela data. E a perícia administrativa goza de presunção relativa de legalidade e veracidade. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravos legais não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TERMOINICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Na r. sentença, restou fixado o termo inicial da revisão do benefício na data da citação, 03/11/2014, os documentos que ensejaram a averbação nos períodos reconhecidos não foram apresentados para análise do INSS.
- Em vistas aos autos originários (0008324–15.2014.403.6128), observa-se que à ocasião do requerimento administrativo, o autor forneceu ao ente autárquico formulários, laudos técnicos e PPP, os mesmos que possibilitaram ao juízo sentenciante a averbação especial dos períodos de 14/08/1974 a 26/11/1980 e 03/12/1998 a 04/09/2006.
- Com tais considerações, o termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 03/05/2011.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, conquanto a ação foi ajuizada em 15.07.2014, decorrido pouco mais de três anos da concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor provida.
- De ofício, especificados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor, para condenar o ente autárquico a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 03.05.2011 e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. TERMOFINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O reconhecimento da litispendência depende da constatação de uma identidade de partes, pedido e causa de pedir, e, em havendo, a ação posteriormente ajuizada, quando ainda pendente o resultado definitivo da anterior, deverá ser extinta.
2 - In casu, não obstante a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. A presente ação, ajuizada em 14/09/2007 (fl. 02), objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB nº 560.030.162-2), a partir de 06/08/2007 (data da alta médica). Por sua vez, a demanda posterior, protocolizada em 15/02/2008 (fls. 99 e 100), objetiva o restabelecimento do auxílio-doença (NB nº 560.844.826-6), a partir de 31/12/2007 (fls. 100/106).
3 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, e do documento de fl. 64, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, de 28/09/2007 até 31/12/2007; antes até mesmo da prolação da sentença (20/05/2008 - fl. 119).
5 - Às fls. 73, há petição do demandante requerendo a extinção do feito, o que equivale à desistência da ação, tendo o INSS se manifestado de forma contrária (fls. 75/94 e parágrafo de fl. 98).
6 - No entanto, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, após 28/09/2007 (data da concessão do auxílio-doença NB nº 560.844.826-6), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
7 - Contudo, não sendo acolhido o pleito de desistência pelo ente autárquico, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação indevida 06/08/2007 até a implantação do novo benefício (28/09/2007).
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - A carência e a qualidade de segurado restaram comprovadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e ante a concessão anterior do benefício previdenciário (fl. 10).
15 - A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligem o demandante: "hérnia incisional pós cirúrgica de aneurisma aorta abdominal", "obstrução carotídea bilateral de 49% (...) portador de obstrução arterial de membros inferiores", "hérnia discal em L4-L5, discopatia degenerativa do canal medular lombar ao nível de L3-L4, CID M51.1 e M48.0)" (fls. 14/30).
16 - Diante de tais elementos, conclui-se que, quando da cessação do benefício (06/08/2007), o requerente ainda se encontrava total e temporariamente incapacitado para o labor.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a concessão de outro benefício previdenciário , de igual natureza, em 28/09/2007 (fl. 64), ou seja, cerca de um mês e meio após a cessação daquele, de modo que, em face do princípio da razoabilidade, coligado às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que não teria readquirido a capacidade no curto lapso temporal que medeia os beneplácitos.
18 - O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida (06/08/2007 - fl. 12) e o termo final a data da concessão administrativa do novo beneplácito (28/09/2007 - fl. 64).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS NA ÉPOCA DA DER. RETROAÇÃO INDEVIDA DO TERMOINICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa do benefício (09/02/2015). A autora sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (04/7/2013), no tocante à hipossuficiência e à condição de pessoa com deficiência, exorando a reforma do julgado. No voto do relator, afastou-se a extinção do processo, porque presente o interesse processual da autora quanto ao período que vai da DER até a concessão administrativa. Foi considerada desnecessária nova vista à Procuradoria Regional da República, ante o não cumprimento da determinação judicial, por parte autora.
- Como o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, não há comprovação do atendimento do requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS já na época da DER. A parte autora ajuizou a presente demanda em setembro de 2013, tão logo obteve o indeferimento de seu requerimento administrativo, sob o fundamento de que “os impedimentos constatados não produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Distribuída a ação, o laudo médico pericial apenas foi realizado em setembro de 2017 (cinco anos após), oportunidade em que o médico perito concluiu que a autora possui “cegueira legal em olho esquerdo”; “nefropatia diabetica” e “hiperglicemia” (CID 10; E11; E 11.3) (resposta ao quesito 5).
- Restou demonstrado que a “incapacidade laborativa” da parte autora e considerada absoluta, até que haja a normalização de sua patologia de base (diabetes mellitus tipo II descompensado) e, portanto, temporária. Concluiu que por meio de terapêutica adequada e com a devida prevenção de danos, a autora poderá exercer atividades laborais (resposta ao quesito 13). Contudo, a perícia tenha afirmado não ser possível apontar a data do inicio da incapacidade. Não há comprovação, portanto, de que já em 2013 a autora padecia de tais males com tal gravidade, isto é, não há elementos para concluir que ela já estivesse desde então com impedimentos de longo prazo, devendo prevalecer, no caso, a presunção de legitimidade da perícia administrativa.
- Tampouco restou patenteada a miserabilidade. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, Repercussão Geral), não foi apurada vulnerabilidade social na época da DER. O estudo social demonstra que a autora mora com Antonio Harthmann, aposentado. De acordo com as informações prestadas, a autora e seu esposo não possuem filhos, mas afirmaram que “levam uma vida social ativa, decorrente do bom relacionamento com os demais moradores do bairro; além dos amigos de longa data”. No entanto, em pesquisa realizada pela ilustre Procuradora Regional da República, verificou-se que a parte autora possui duas filhas (Lilian Beatriz Pavon e Adriana Pavon), ambas de pai ignorado, consoante demonstram os documentos anexos.
- Ademais, é possível observar que na ficha cadastral do CNIS da requerente e de Antonio nada consta acerca do estado civil de ambos, embora este tenha sido apontado como seu marido a época da realização do laudo social (janeiro/2016). Aduz o MPF que a referida pesquisa também revela que houve alteração da residência de Antonio Harthmann para a Rua Pascacio Silveira Dutra, n. 146, Cel. Sapucaia/MS, local diverso do apontado no estudo social como sendo a residência do casal (Avenida Abilio Espindola Sobrinho, n. 443, Cel Sapucaia/MS), conforme atualização cadastral realizada em 04/10/2018. Enfim, há dúvidas sobre a situação social da autora na época da DER.
- Como se vê, a autora não comprovou a existência de miserabilidade já em 2013, embora tenha sido intimada – repita-se – a prestar os esclarecimentos apontados pela Procuradoria Regional da República..
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Agravo interno conhecido e improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE OFÍCIO.1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.3 - O resultado médico-pericial revelara que a parte autora apresentaria alterações da tireoide (hipotireoidismo), oftalmológicas (glaucoma) e ortopédicas, sobretudo na coluna (artralgia e lombalgia), caracterizada a inaptidão laboral total e definitiva, iniciada há 05 anos (ano de 2011).4 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação administrativa do “auxílio-doença” (sob NB 551.538.951-0, ocorrida em 20/06/2012), de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 21/06/2012, data imediatamente posterior à indevida interrupção.5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).8 - Apelo do autor provido em parte. Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS OS 21 ANOS. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.
3. Demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, restou preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito do segurado (05.03.2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisitos de incapacidade laborativa total e temporária, qualidade de segurado e carência comprovados. Auxílio-doença concedido.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. DEMONSTRAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA INCAPACIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. 1ª DER. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 08/09/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 09/07/2014.
3 - Totalização de 14 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Aduz a parte autora que suas requisições - de sujeição à nova perícia judicial e esclarecimentos a serem respondidos pelo jusperito - restaram desatendidas, implicando em cerceio à sua defesa.
5 - Produzida a perícia primária, foram devidamente solucionados os quesitos formulados pelas partes.
6 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego entre anos de 1997 e 1999 e de 2006 até 2011, além de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, correspondentes a maio a dezembro/2013 e de julho a agosto/2014, sem pairarem dúvidas sobre as qualidade de segurada e carência legal preenchida pela parte autora.
16 - O laudo pericial elaborado em 17/02/2015 diagnosticara que a parte autora - de profissão costureira, contando com 55 anos de idade à ocasião - apresentaria quadro depressivo grave (choro fácil, agitação, inquietude, ansiedade), com quadro de fibromialgia, com lesões em ombros direito e esquerdo (manguito rotador), síndrome do túnel dos carpos e artrose dos joelhos.
17 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, sem, contudo, indicar data de início.
18 - Observadas as laudas referentes às perícias médicas a que submetida a autora, em âmbito administrativo, junto a peritos previdenciários, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014, em todas há menção expressa à mesma patologia enfrentada pela parte autora – antes e agora: “depressão”, que, a propósito, ensejara o deferimento administrativo de “auxílio-doença” em duas oportunidades, vale repetir, de 06/10/2010 a 15/03/2011 e de 13/12/2013 a 08/07/2014.
18 - Não há reparo a ser efetuado na r. sentença, no tocante ao deferimento do benefício transitório, de “auxílio-doença”.
19 - Termo inicial dos pagamentos deve recuar à cessação da primeira benesse, porque indevida, na medida em que preservada a incapacidade laboral. Estabelecido o marco inicial em 16/03/2011, data imediatamente posterior à interrupção da benesse, em 15/03/2011 (NB 542.961.312-2), devendo ser descontados os valores relativos ao outro benefício já pago à autora, administrativamente, sob a rubrica NB 604.464.870-6.
20 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, no mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. TERMO FINAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL E ALEGAÇÃO ADICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à parte autora, em 01/02/2012 (fl. 151), o benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo da prolação da sentença.
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre 10/11/2010 e a implantação administrativa (01/02/2012).
7 - Tendo em vista que a própria autarquia reconheceu devido o benefício vindicado e o implantou em favor da parte autora, deve pagar os valores em atraso, no interregno e na forma estipulados no r. julgado recorrido.
8 - Portanto, assiste razão em parte ao recorrente, posto que, reforço, somente é possível falar em perda superveniente do interesse processual no tocante às parcelas posteriores à concessão do benefício na esfera administrativa, já que a pretensão resistida ficou evidenciada com a apresentação da contestação, em que foi negado expressamente o direito postulado, motivo pelo qual o INSS deve arcar com o ônus de sua conduta, com o pagamento do valor referente ao somatório do benefício assistencial antes do seu reconhecimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios, nos exatos termos da r. sentença.
9 - Em razão da inexistência da remessa oficial e da ausência de qualquer alegação adicional do recorrente no intuito de afastar o reconhecimento do direito mesmo em época pretérita ao deferimento administrativo, em atenção à lição processual de que o juiz, também em sede recursal, está adstrito ao pedido, por consequência, no mais, fica mantida a decisão como proferida.
10 - Extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa.
11 - Recurso do INSS parcialmente provido, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos desde 10/11/2010 até o deferimento administrativo (01/02/2012), sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FIXADO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
IV - Fixação de termo final do benefício assistencial na véspera do termo inicial do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, em razão da vedação da cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/93
V - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VI - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIALMENTE REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS E SURGIMENTO DE NOVAS. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TERMO INICIAL. DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Recurso de apelação apresentado pelo INSS, sob alegação de ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior e pugnando pela improcedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, para que o termoinicial do benefício seja fixado na data da perícia.- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- O termo inicial do benefício concedido nos presentes autos não deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora em 18/10/2016, ainda que o laudo pericial revele que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, eis que o trânsito em julgado do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal se deu em 29/1/2017.- Reconhecida a ocorrência da preclusão no que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no período indicado, porque a sentença transitada em julgado foi improcedente ante a ausência de incapacidade laboral da autora, e, existindo requerimento administrativo posterior ao requerimento debatido na primeira ação judicial proposta pela parte autora, em 06/06/2018, é de ser fixado nesta data o termo inicial do benefício ora concedido.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação indevida do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA ACOSTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL NA DATA DA JUNTADA DO PPP.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. À vista de ausência de impugnação recursal pelo INSS, resta incontroversa a matéria atinente à qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, consoante o laudo pericial, a parte autora é portadora de sequela motora esquerda de acidente vascular cerebral isquêmico, síndrome de imunodeficiência adquirida e depressão. Daí a conclusão do sr. perito judicial pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em junho de 2018.
4. Conforme bem anotado pelo juízo de origem, "Nesse sentido, somente se pode concluir pela viabilidade da concessão do benefício reclamado, notadamente porque o perito afirmou que não há possibilidade de recuperação total da autora. O termoinicial do benefício deve ser a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, pois, naquela ocasião já era possível inferir, com segurança, que existia a incapacidade constatada em juízo".
5. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (31.05.2019), conforme decidido
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TRABALHO DURANTE PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO COM O VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 72 DA TNU. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMOINICIAL E DO TERMOFINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez; (ii) o patamar dos honorários advocatícios; (iii) e, por fim, os juros moratórios.
3 - Por primeiro, merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação do ente autárquico, já que ausente requerimento administrativo específico do acréscimo de 25%, sendo aquele o momento em que consolidada a pretensão resistida.
4 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015) que, sendo o autor portador de "cegueira em olho esquerdo", "hipertensão arterial" e "confusão mental", a necessidade de auxílio permanente de terceiro surgiu tão somente com a juntada do laudo pericial aos autos, em 05/04/2010 (fl. 91), e não se fazia presente na data da citação do ente autárquico, que se deu apenas 5 meses antes (fls. 65/66).
5 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor veio a falecer em 11/09/2015, de modo que o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.