E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à DIB.2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 05.01.2017, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.3. Embora o Estudo Social somente tenha sido realizado em 2021, a demora na produção da prova não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, uma vez que a ação foi distribuída em 2017 e os adiamentos também foram causados por problemas relacionados ao perito e à pandemia do coronavírus (COVID-19), não podendo o requerente ser prejudicado por tais questões.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que nãoatendeao requisito de impedimento de longo prazo.4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estãocontrolando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade.6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão,pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMOINICIAL DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO NA DATA DA DER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Se por ocasião do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural, a data do pagamento do benefício deve ser fixada na data daquele pedido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica.2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para modificar o termo inicial do benefício e fixar as verbas sucumbenciais na forma explicitada.
- O termoinicial do benefício deve ser modificado para a data da citação, em 16/02/2001, momento em que o INSS tomou conhecimento do PPP que comprova a pretensão da parte autora. Ressalte-se que o cômputo do período de labor até a data da EC 20/98 consta do pedido na exordial.
- O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 35 anos, 07 meses e 24 dias, em 15/12/1998, com DIB em 28/04/2006 (data da citação), considerada a atividade campesina de 01/01/1964 a 01/11/1989, e o labor especial, no interregno de 12/07/1993 a 04/03/1997.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, tendo em conta que a prova técnica aponta a existência de incapacidade temporária para o exercício das suas atividades habituais.
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMOINICIAL.- O termoinicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.- O termo inicial da fluência da prescrição é a data em que a incapacidade do menor passa a ser apenas relativa (artigo 4º, inciso I, do Código Civil).- A parte autora, nascida em 04/06/1998, contava com menos de 14 (catorze) anos quando do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 19/07/2012. Ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, em 04/06/2014, passou a correr o prazo prescricional previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), de sorte que já havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias ao tempo em que formulou o pedido no âmbito administrativo (07/04/2018).- Portanto, no caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar novos fundamentos, sem efeitos infringentes.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO.
1. O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de incapacidade total e permanente.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixa-se o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se vislumbra a concordância tácita do INSS com os cálculos homologados, tendo em vista que ofertou impugnação, ainda que de forma intempestiva.
- Ademais, mesmo no caso de ausência de impugnação, tal fato não implica em revelia ou em "concordância tácita" do devedor com a tese do exequente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se infere que o título executivo expressamente determinou que o termo inicial do pagamento dos atrasados retroagisse ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de revisão do benefício (id Num. 118542999 - Pág. 34), razão pela qual a parte exequente faz jus à apuração de diferenças desde 24/10/2006.
- Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- O direito dos sucessores se limita ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos para adequação da execução ao título.
- O arbitramento de honorários advocatícios devidos na resolução da impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser estabelecido no Juízo a quo, após a adequação dos cálculos e a definição do montante devido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO DEMONSTRADA APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
- Comprovada a especialidade do trabalho da parte autora apenas após a realização de laudo pericial judicial, elaborado em empresa paradigma, não há que se falar em retroação do termo inicial da aposentadoria à data do requerimento administrativo, sendo de rigor fixá-lo na data da citação.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR A DER. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.- No presente caso, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial estão presentes, conforme consta da r. sentença.- No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão. No entanto, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal.-No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento de um dos integrantes do grupo familiar, situação aliada ao contexto de desemprego de outro membro, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.- Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.-Apelo parcialmente provido para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração propostos pelo INSS contra acórdão que julgou procedente o pedido de pensão por morte à autora e afastou a incidência da prescrição quinquenal.2. A embargante alega ter havido equívoco ao afastar a prescrição, argumentando que esta não correria no tocante ao menor absolutamente incapaz, não sendo este o caso dos autos.3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos éaquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.4. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.5. "Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que obenefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos" (AC 1034540-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe06/02/2024 PAG.).6. Na hipótese, o requerimento administrativo de pensão por morte ocorreu em 31/03/2014, quando a requerente contava com 16 anos e 17 dias de idade, não tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91. Assim, fazjus ao benefício desde a data do óbito sem a incidência da prescrição quinquenal.7. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMOFINAL (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) FIXADA PELO JUIZ.1. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do prazo de cessação do auxílio doença, se o juiz tem o livre convencimento fixar este prazo ou se está vinculado ao prazo fixado pelo perito judicial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. Na hipótese, o médico perito judicial concluiu que a incapacidade do demandante é de caráter temporário e total, que ele está em acompanhamento médico por causa das enfermidades que lhe afligem, necessitando se afastar das atividades laborais. Sendoassim, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a restabelecer em favor do autor o auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício, em 18/11/2018, e determinou, ainda, que o benefício deverá ser mantido pelo prazo de12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica realizada no dia 04/06/2019, estando a cessação, após tal prazo, subordinada à realização de nova perícia que se constate a capacidade laboral, já autorizada.4. O INSS recorreu no sentido de que a data de cessação do benefício DCB seja fixada conforme laudo pericial, que sugeriu reavaliação do beneficio 120 dias após a data da citada perícia.5. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação doauxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Assim, muito embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia e a cessação do benefício 120 dias após tal data, o magistradonãoestá adstrito ao laudo pericial. Com efeito, deve ser mantida a decisão de origem neste ponto, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamentequanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. Ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausênciadopedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto à parcela dos interstícios, em que pese terem sido coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os referidos documentos não especificam ou esclarecem a quais fatores de risco o autor esteve submetido, fato que inviabiliza o seu enquadramento.
- No tocante a um dos lapsos, foi acostado aos autos PPP, o qual informa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária somente até 5/3/1997.
- Em relação ao intervalo restante, não há nos autos quaisquer documento capaz de demonstrar a alegada especialidade.
- Somados os lapsos incontroversos ao período ora enquadrado, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Readequação da tutela específica concedida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, hiperurecemia, dislipdemia e fibromialgia. Embora conclua pela incapacidade parcial e permanente, a perícia afirma que, no momento, sua incapacidade é absoluta. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito judicial afirma que não, sendo expresso ao consignar que a incapacidade decorrente da fibromialgia é de natureza absoluta. No histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente é de serviços gerais, ou seja, profissão que envolve serviços braçais, nos quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à impossibilidade de sua reabilitação profissional, bem como ao caráter permanente da fibromialgia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, devendo ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATACESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. PERCEPEÇÃO DE BENEFÍCIOADMINISTRATIVO CONCOMITANTE COM O DEFERIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Artrite Reumatoide, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor para todas as atividades (ID 325411164 - Pág. 112 fl. 114). O perito fixouotermo inicial da incapacidade em 07 (sete) anos antes da perícia médica judicial que ocorreu em 06/09/2022. Assim, conforme resposta ao quesito 12 (doze) do laudo pericial, o início da incapacidade laboral do autor ocorreu no ano de 2015.3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade a partir do ano de 2015, devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período, caso existam. Dessa forma, com baseno laudo médico pericial judicial, o termo inicial da incapacidade do requerente ocorreu no ano de 2015.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Analisando os autos, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença administrativo, NB 6202991120, pelo período de 12/09/2017 a 19/11/2017, quando o benefício foi cessado (ID 325411164 - Pág. 70 fl. 72). Assim, é evidente que, na data da cessaçãodobenefício administrativo (19/11/2017), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido (19/11/2017),conformedecidido pelo Juízo de origem.7. Constata-se que o requerente também percebeu auxílio-doença administrativo, NB 6324976150, pelo período de 31/08/2020 a 05/04/2021 (ID 325411164 - Pág. 71 fl. 73). Assim, deve haver a compensação dos valores recebidos no período de percepção doauxílio-doença NB 6324976150, com os valores devidos em função da concessão da aposentadoria por invalidez judicial com DIB em 19/11/2017.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para determinar a compensação dos valores recebidos no período de percepção do auxílio-doença administrativo, de 31/08/2020 a 05/04/2021, com os valores devidos em função da concessão da aposentadoriapor invalidez judicial com DIB em 19/11/2017. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
1. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Estando a autora incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, deve, portanto, ser fixado o termo inicial na data da citação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, firmou a tese de que, firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade.
5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LABOR ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO. TERMOFINAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar (art. 1.022, I e II, do CPC).
2 - Procede a insurgência quanto à omissão apontada.
3 - Descrita na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se aos reconhecimento de intervalos laborativos especiais - de 13/08/1985 a 14/09/1986 e 15/09/1986 a 20/01/2003 - e concessão de " aposentadoria especial" desde a data da postulação administrativa, aos 20/01/2003 (sob NB 128.386.622-3).
4 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, íntegra do procedimento administrativo relativo ao NB 128.386.622-3, lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS e tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS.
5 - Conclui-se pela comprovação da insalubridade laboral: * de 13/08/1985 a 10/11/1985, junto à empresa Aços Villares S/A, (sob regime de contratação temporária intermediado pela empresa Volker Trabalho Temporário Ltda.), sob exposição a ruído acima de 90 dB(A), conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 11/11/1985 a 14/09/1986, junto à empresa Aços Villares S/A, (sob regime de contratação temporária intermediado pela empresa Volker Trabalho Temporário Ltda.), sob exposição a ruído acima de 90 dB(A), conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/09/1986 a 20/01/2003, junto à empresa Aços Villares S/A, sob exposição a ruído acima de 91 dB(A), conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
6 - No tocante à documentação que ora propicia o reconhecimento da especialidade do intervalo de 13/08/1985 a 10/11/1985 (repita-se, formulário e laudo), conquanto esteja agrupada com o recurso de apelação ofertado pela parte autora, infere-se dos autos, inequivocamente, que o INSS já a detinha, tendo sido, inclusive, solicitado ao INSS, pela Aços Villares (ex-empregadora do autor e emissora da documentação), que extraísse cópias reprográficas dos mencionados documentos (já, então, juntados no procedimento administrativo sob NB 112.834.210-0, em nome do autor), transferindo-as (as cópias) para o procedimento administrativo sob NB 128.386.622-3, em curso àquela ocasião da DER em 20/01/2003.
7 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 20/01/2003, totalizava 25 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial".
8 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (20/01/2003), momento da resistência inicial do INSS à pretensão, e termo final coincidente com a data do passamento do segurado (21/03/2016).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isenta a Autarquia das custas.
12 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF PACÍFICAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a data do requerimento administrativo em 24/11/2015 e o ajuizamento da ação em 24/04/2016, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).