PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a irresignação dos autores se limita ao termo inicial do benefício em relação ao filho, alegando que era absolutamente incapaz na data do óbito, razão pela qual o termo inicial deveria ser a data do óbito e não dorequerimento administrativo como fora fixado na sentença.2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).3. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho João Miguel Correia Silva Ribeiro, nascido em 10/11/2009 (ID 348088164, fl. 20), possuía 9 (nove) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 1/3/2019 (ID348088164, fl. 33), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termoinicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (16/2/2012 ID 348088164, fl. 23).4. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE HOMEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora,nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. 3. A exigência de invalidez do cônjuge homem ou de que a esposa fosse chefe de unidade familiar para concessão do benefício de pensão por morte rural não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que garantiu a igualdade entre os sexos(art. 5º, I, CF/1988). 4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 28/4/1990 (ID 359093661, fl. 28). 5. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986 (ID 359093661, fl. 21).Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência. 6. Quanto à qualidade de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito,na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora dapensão resta demonstrada. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefíciodapensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 28/4/1990, conforme fora estipulado na sentença. 9. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quinquenal, ela computou o respectivo prazo a partir do óbito do segurado, e não retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Diante disso, a sentença deve ser ajustada, a fim de se declarar aprescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A concessão de pensão por morte rural rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, sendo desnecessária a invalidez do cônjuge homem para caracterização da dependência. 2. O termoinicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,conforme a legislação vigente à época do falecimento."Legislação relevante citada:Lei Complementar nº 16/1973, art. 8ºCF/1988, art. 5º, IJurisprudência relevante citada:STF, RE 439.484-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014STF, RE 535.156-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/04/2011TRF1, AC 1003667-21.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 10/05/2021
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. Mantido o termoinicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não se comprovou incapacidade na data da cessação administrativa de 12/2009 e que não há nos autos prova de novo requerimento administrativo desde então.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. CESSAÇÃO SEM PERÍCIA FINAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No presente caso, o Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora. Todavia, o autor, em razões recursais, alega fazer jus à aposentadoria por invalidez. Conforme consta dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o autor apresentaalterações bilaterais nos joelhos e ombros, com diminuição de força nos membros superiores e sequelas na visão em decorrência de diabetes (ID 24152953 - Pág. 2 fl. 51). O laudo médico também informou que a condição é passível de recuperação e dereabilitação, conforme resposta aos quesitos "7", "8" e "10" do laudo médico pericial judicial (ID 24152953 - Pág. 4 fl. 53). Considerando a possibilidade de recuperação e de reabilitação, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, conformedecidido no Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 14/03/2018 a 15/08/2018 (ID 24152952 - Pág. 2 fl. 26). A perícia médica judicial informou que a parte autora possui documentos que comprovam asalterações causadas pelas enfermidades desde 15/12/2016. Assim, resta comprovado que à data da cessação do auxílio-doença (15/08/2018), o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, a data do início do benefício judicial deve ser fixada nadata de cessação do benefício anteriormente percebido (15/08/2018), conforme a perícia médica judicial e o entendimento jurisprudencial. Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser ajustada.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderácessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Asim, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício deauxílio-doença, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). Tendo havido sucumbência mínima da parte autora, descabe sua condenação em ônus dasucumbência.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a necessidade de realização de perícia médica prévia para a cessação do benefício, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data de cessaçãodobenefício anteriormente percebido (15/08/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.2. Embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que sua convicção se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em 2019, referentes a enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em 14/11/2018.3. Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018, mostra-se adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois, à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATAINICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. A autora logrou êxito na comprovação da existência de união estável com o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o passamento.6. Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento administrativo, necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele é devido desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal tomou ciência da ação.7. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termoinicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da data do requerimento na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação administrativa, o termoinicial deve ser fixado na data da cessação, sendo devido até o óbito.
5. Correção monetária e juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termoinicial do benefício fixado na data da cessação.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre o termo inicial do beneficio, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verifica-se foi concedida pensão por morte ao filho do casal Anderson dos Santos, desde o óbito até sua maioridade em 08/05/2017.
3. Assim, tendo em vista que a autora e seu filho compõem o mesmo núcleo familiar, a autora faz jus a concessão do beneficio a partir da data da cessação em 08/05/2017.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.- O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006.- A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.- É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.- Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram cinco anos até a propositura da ação, não há prescrição a pronunciar.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na realização da perícia médica judicial (26/03/2013) (ID 12431432 - pág. 64 fl. 66 e ID 12431444 - pág. 10 fl. 212). O autor, em razões deapelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido (27/01/2012) ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade (16/03/2012).4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de efisema pulmonar, e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do autor. O perito informou que a data de início da incapacidade ocorreu em16/03/2012 (ID 12431432 - Pág. 67 fl. 69). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 16/03/2012.5. Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27/01/2012, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 12431432 - Pág. 24 fl. 26). Assim, na datado requerimento administrativo (27/01/2012), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 16/03/2012.6. Convém ressaltar que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade entre o indeferimento administrativo (16/02/2012) e o ajuizamento da ação (19/11/2012). Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria porinvalidez deve ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO FEITO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput e § 2º, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ademais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. Não tendo a parte autora comparecido para a realização da perícia, sem justificar a sua ausência, nem apresentar qualquer justa causa para o fato, e não havendo outros elementos nos autos capazes de demonstrar a sua incapacidade para o trabalho, obenefício não pode ser concedido desde a data da citação, como pretendido.3. Apelação da parte autora não provid
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. O autor recebeu auxílio-doença até 01/02/2011 e ajuizou esta ação no mesmo ano. A perícia judicial somente foi realizada em 2022 e o laudo atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de patologias iniciadas em 2010.Portanto, correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do benefício anterior.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula85 do STJ).2.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Se o pedido de auxílio-doença for precedido de benefício anteriormente concedido, a data de início deve ser o dia imediato ao da cessação do benefícioanterior.4. Deve ser fixado o termoinicial do auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior, em razão de patologias semelhantes às identificadas na perícia judicial, e a prova dos autos a indicar a permanência da incapacidade.5. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida em sentença e alterar a data de início do benefício por incapacidade temporária para o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido(29/9/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente na data da realização da perícia, em 11.03.2020, não se mostra possível a fixação do termoinicial do benefício na data do requerimento administrativo realizado em 16.03.2018, porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida em 11.03.2020, data do início da incapacidade.3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.5. Os documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pela autora, durante a maior parte do período de carência e o curto período exercido em atividade urbana não afasta a qualidade de trabalhador rural exercida de forma majoritária, demonstrando que não se adaptou as lides urbanas, retornando em seguida as lides rurais, atividade que exerceu até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme demonstrado.6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida.7. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que a autora exerceu atividade rural, pelo período mínimo de carência exigida e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário, demonstrando sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial quando do requerimento do benefício, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, a ser fixado na data do requerimento administrativo (11/02/2016 – fls. 3, ID 160085136), considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.10. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença mantida em parte.