DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual o feito não deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Sentença ultra petita restringida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data do laudo e aos consectários da condenação.2. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. PrecedentesdoSTJ.3. Na situação dos autos, embora o laudo pericial não tenha anotado a data da incapacidade, há relatórios e exames médicos nos laudos que comprovam a incapacidade da autora desde a data da cessação, o que demonstra que a autora ainda estava inapta pararetornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso. Portanto, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior.4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.6. Apelação da autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anterior e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos juros e à correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO.INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido, considerando as conclusões da prova técnica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, a indicar que aparte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da súmula nº 111 do STJ.5. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente, a fundamentar concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento administrativo de 6/2010.
3. Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixa-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014).
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O termo inicial de benefício previdenciário e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
2. Com o advento da MP n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.213/91, foi instituída a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 85 pontos.
3. Hipótese em que se reafirma a DER para 10-12-2015, momento em que a parte autora atingiu 50 anos e 6 meses, além de 34 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição, possibilitando a concessão de jubilamento mais vantajoso,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/11/2007. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO RELATIVAMENTE CAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVDA.1. Trata-se de apelação interposta por Ranieri Seixas Nunes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de valores atrasados de pensão por morte de sua mãe, Marineide Seixas Nunes, falecida em 16/11/2007, no período compreendidoentre a data do óbito e a concessão administrativa (07/02/2020).2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que obenefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos.5. Em razão da implementação da idade de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional passou a fluir para o autor, de sorte que ao presente caso, se aplica a previsão constante no art. 74, II, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar no direito dereceber as parcelas retroativas, compreendidos entre a data do óbito e a data da concessão na seara administrativa.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 15/04/10, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIOANTERIOR COM CAUSA DA INCAPACIDADE DIFERENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. Quanto ao requerimento da apelante para que a data do início do benefício seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente recebido, razão não lhe assiste. No presente caso, para determinar a data do início do benefício, é necessárioavaliar se a causa da incapacidade do benefício anteriormente percebido administrativamente é a mesma do benefício concedido judicialmente. De fato, consta nos autos documento do INSS de informações do benefício (INFBEN) em que atesta a percepção deauxílio-doença pela parte autora, em decorrência de acidente do trabalho, no período de 23/05/2014 a 31/07/2015. Todavia, a perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Tendinite no ombro CID M 75, que a enfermidade causou incapacidadelaboral parcial e temporária na parte autora e que a doença não tem relação com o trabalho da apelante (ID 3041445 - Pág. 58 - fl. 60). A incapacidade do benefício administrativo anteriormente percebido possui causa diferente da que ensejou a concessãodo presente auxílio-doença judicial. Por esse motivo, a data do início do benefício não pode ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, conforme deseja a apelante.4. A perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 30/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora é acometida de Tendinopatia crônica CID M 75.3, e queadoença gerou incapacidade laboral (ID 3041445 - Pág. 20 - fl. 22). Tendinopatia CID M 75.3 é a mesma doença diagnosticada no laudo médico pericial como causa da incapacidade da parte autora. Portanto, a data do início da incapacidade devido àTendinopatia, deve ser fixada em 30/03/2016.5. Nos autos consta requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 22/04/2016, que foi negado administrativamente (ID 3041445 - Pág. 36 - fl. 38). Conforme o laudo médico particular anexo as autos, emitido em 01/03/2016, à data dorequerimentode incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral. Assim, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo de origem (22/04/2016).6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR DESDE O ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termoinicial do auxílio-acidente concedido ao demandante na data da citação, argumentando com a apresentação de documentos novos, não disponibilizados à época da cessação administrativa do auxílio-doença anterior.
2. Improcedência. O laudo médico-pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica a limitação funcional observada pelo autor desde o acidente sofrido em meados de 2015, anterior, portanto, à cessação administrativa do auxílio-doença pago até abril/2016.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se limita quanto à data de início do benefício e a perda da qualidade de segurado da parte autora. A autarquia, ora apelante, pretende a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada na data da juntada dolaudopericial. Alega que na data da perícia a parte demandante não detinha a qualidade de segurado.2. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (47 anos, motorista, 2ª série) em julho de 2010 acidentou no trabalho, comprimiu a coluna lombar e fez tratamento cirúrgico retornou para o trabalho na mesma função em 2014 não conseguiu maisexercersuas atividades laborais e foi afastado da empresa. Foi aposentado em 2016 e cessado em 2018. Apresenta incapacidade total e permanente.3. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a fixação da DIB na data dolaudocomo pretende o INSS. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) e (REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro NapoleãoNunesMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.)4. Correta a data inicial do benefício determinada na origem como sendo a data da cessação do benefício anterior em 29.10.2018, devendo ser mantida.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo este é o termoinicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMOINICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares, dorsalgia e espondilopatia traumática, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente do autor. O perito não informou a datade início da incapacidade, todavia, asseverou que o início da doença ocorrera 15 (quinze) anos antes da data de realização da perícia médica judicial (13/11/2021). Assim, tem-se que desde 2006 o apelante é portador das moléstias informadas. Constam nosautos relatórios médicos que informam a incapacidade laboral, decorrente das mesmas enfermidades, desde o ano de 2015 (ID 246562554 - Pág. 23 fl. 25), e posteriores ao longo dos anos, o que comprova que o autor permaneceu incapacitado.4. Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 13/03/2015 a 30/06/2020 (ID 46562554 - Pág. 17 fl. 19), motivo pelo qual a pretensão de termo inicial do benefício na DER (13/03/2015) é improcedente.Assim,a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido, ou seja, 30/06/2020.5. Honorários advocatícios no percentual mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidemsobre as prestações vencidas após a sentença".6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício anterior (30/06/2020) e para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo legal.Exofficio, procedo à alteração da correção monetária, nos termos acima apontados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
I- Não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, a concessão do auxílio-doença a partir da cessação indevida, em 05/04/16, o benefício foi deferido a partir da incapacidade, em 08/2015. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 05/04/2016, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMOINICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Mérito incontroverso.
- O início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia (17/12/13 - fl. 07), pois, desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício foi indevido.
- Apelação do INSS desprovida.