PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-doença, a contar da data do ajuizamento da ação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício.4. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014, Tema 626).5. Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte. Assim a sentença deve serreformada para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte do INSS provida, para fixar a data de início do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 06.10.2015.2. Entretanto, durante o curso do processo, o referido benefício lhe foi concedido administrativamente, com DIB em 05.07.2017, de modo que remanesce o interesse apenas com relação ao período de 06.10.2015 a 05.07.2017.3. Conforme esclarecido pelo perito em seu laudo complementar, a data inicial da incapacidade é 21.05.2017, sendo os documentos datados de 2015 indicadores somente da data de início da doença.4. Assim, considerando que na data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2015) o requisito da deficiência não estava preenchido, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (05.07.2017), momento no qual restavam satisfeitos todos os requisitos exigidos, não havendo que se falar em prestações atrasadas.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGULARIDADE DO PPP. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
I – Não há que se falar em irregularidade do PPP que embasou o reconhecimento da especialidade do interregno laborado pelo autor de 02.05.1991 a 18.11.2003. Verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo INSS, tal documento não padece de vício algum, tendo em vista que os responsáveis pelas monitorações ambiental e biológica estão devidamente habilitados e identificados.
II – O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a 04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem administrativa, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
IV - Somado o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos demais intervalos especiais laborados, verifica-se que o autor atingiu 25 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (17.04.2017), eis que, à época do requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação, não sendo possível a fixação da DIB na data em que completou os requisitos.
VI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
VII – Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. MENOR IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA .
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado e a relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
3. O termoinicial do benefícioauxílio-reclusão é a data da prisão, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
4. Apelação provida. Sentença reformada.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termoinicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termoinicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL. DER. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR A DATA DA PERÍCIA.
1. Os atestados juntados pela parte autora são corroborados pela perícia médica psiquiátrica, dando conta de que a data de início da incapacidade é anterior à data da realização da perícia.
2. Assim, em relação ao termo inicial a ser considerado para concessão do benefício, deve ser acolhida a tese de que já por ocasião da DER encontravam-se configurados os requisitos necessários à concessão do BPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com efeito, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação (formulário e laudo técnico emitido pela empresa) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria, mas tão somente de auxílio-doença.
3. Termoinicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Não demonstrada a existência de incapacidade total e permanente no momento do pedido administrativo do auxílio doença. Termoinicial da aposentadoria fixado na data da citação.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
6. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOINICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DA AUTARQUIA DE FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO SOMENTE NA DATA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO ANTE A NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. O segurado que não se desligou do emprego - a fim de receber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial - não deve ser penalizado com o não pagamento do benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurado, que já deveria ter sido aposentado.
IV. Agravo interno improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Fixada a sucumbência recíproca.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do tremo inicial e que não é caso de remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (22/08/2014 - fls. 45), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO AFASTADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou suficientemente comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da perícia judicial.
3. Não tendo o perito considerado possível estabelecer um prognóstico acerca da duração do quadro incapacitante, pois isso dependeria do tratamento a ser instituído e da resposta da autora ao mesmo, deve ser afastada a data de cessação do benefício fixada na sentença. Em razão disso, o auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da autora ou, não sendo esta possível, até a sua reabilitação para outra atividade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.4. O juízo sentenciante asseverou que à míngua de prévio requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença será devido a partir do ajuizamento da ação, determinação em desconformidade com o entendimento do STJ e desta Corte, de modo que areforma da sentença é medida que se impõe.5. A Súmula nº 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.6. Reforma da Sentença apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação e consignar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termoinicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.4. O juízo sentenciante asseverou que "à míngua de prévio requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença será devido a partir do ajuizamento da ação", determinação em desconformidade com o entendimento do STJ e desta Corte, de modo que areforma da sentença é medida que se impõe.5. A Súmula nº 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.6. Reforma da sentença para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação e consignar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com efeito, a parte autora, quando do requerimento na via administrativa, juntou documentação (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termoinicial a data do pedido na via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB MANTIDA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui CID M 31.1 Púrpura Trombocitopênica Trombótica, e que a enfermidade ensejou a incapacidade laboral total e permanente da parte autora (ID 296504516 - Pág. 138 fl. 140). 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Ante a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria, conforme decidido no Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termoinicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade da parte autora ocorreu em 12/11/2020. Ainda, a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo cessado em 14/02/2022, conforme documentocomunicaçãode decisão (ID 296504516 - Pág. 34 fl. 36). Assim, a parte autora, à data de cessação do benefício administrativo (14/02/2022), permanecia incapacitada para o labor. Por todo o exposto, a data de início do benefício é a data da cessação do benefícioanterior, conforme decidido pelo Juízo de origem, e em conformidade com a jurisprudência.6. Apelação do INSS não provida.