PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da primeira cessação administrativa, uma vez que comprovada incapacidade naquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Segundo a súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
- No caso o MMº Juízo a quo fixou a DIB na data da citação.
- Pois bem, não vejo razão para manter o julgado, mormente porque não consta da pletora de documentos juntados com a inicial qualquer evidência de que a comprovação do tempo rural de serviço somente foi aventada com a citação.
- Assim, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 01/07/2016 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício.
- Concedo o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da data da prisão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação ou reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termoinicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data da perícia judicial, pois quando efetivamente identificada a incapacidade laboral.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 03/07/2014 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CUMPRIDA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO AUTÁRQUICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que trabalhou majoritariamente no meio rural, tendo exercido por curtos períodos atividades de natureza urbana, sendo que nos últimos anos passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar em seu próprio imóvel como pequeno produtor rural e para comprovar o alegado acostou aos autos prova material que foi corroborada pela prova testemunhal apresentando conjunto probatório harmônico e robusto para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência mínimo de 180 meses, compreendido entre os anos de 2002 a 2017, assim como sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme demonstrado pelas notas fiscais de produtor rural por ele apresentadas que foram corroborados pelas oitivas de testemunhas.
3. Cumpre esclarecer que os pequenos períodos laborados pelo autor em atividade urbana se deram de modo intercalado com o trabalho rural, demonstrando que não houve, por parte do segurado, o abandono da lida campesina com a vinculação permanente às atividades urbanas, visto que desde sua juventude vem exercendo majoritariamente atividade de natureza rural, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, principalmente, pelo fato de que a partir do ano de 1999 suas atividades se deram sempre na condição de rurícola, até data imediatamente anterior ao implemento etário para a benesse pretendida.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar até data do seu implemento etário, por meio de prova material e testemunhal, na condição de segurado especial.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar, visto que o conjunto probatório se apresentou robusto em demonstrar a qualidade de segurado especial do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
7. Nesse sentido, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural e reformo parcialmente a sentença para determinar o termo inicial do benefício no primeiro dia seguinte à data em que decorreu o prazo para apresentação da contestação pelo requerido (25/10/2019), tendo em vista que não houve requerimento administrativo do pedido pela parte autora.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. DCB. DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício e a data de cessação.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situação dos autos, o autor teve seu benefíciocessado indevidamente em 05.12.2017, sendo assim, correta sentença ao fixar a DIB a partir da cessação do benefício anterior.3. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, determinando que: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração dobenefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a suaprorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).4. A perícia médica judicial, realizada em 12.11.2019, atestou que o autor é portador de "epilepsia, síncope e colapso" que o incapacita temporariamente e total para o trabalho, estimando o prazo para data de término da doença em 12.05.2020, bem como,prazo para reavaliação em 180 dias. Apesar disso, a sentença proferida em 27.05.2020 estabeleceu o término do benefício para 31.05.2021. Assim, a sentença deve ser reformada, pois a data de cessação deve ser em 12.05.2020, conforme registrado no laudopericial.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que a data de cessação do benefício seja fixada em 12.05.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefícioanterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por coxartrose em articulação coxofemoral esquerda já submetida a tratamento cirúrgico com implante de prótese total do quadril que implica em incapacidade total e permanente para o trabalhorural ou qualquer outro que exija força e mobilidade dos membros inferiores, sem precisar a data de início da incapacidade. Consta também dos autos atestado médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.5. Requerimento de benefício formulado em 26/04/2021, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e na qual restou incontroversa sua qualidade de segurada, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentença para indeferir a concessãodo benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (18/03/2022), ante a vedação de reformatio in pejus.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termoinicial do benefício há de coincidir com a citação, uma vez que entre a data da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (07/03/2005) e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2011 -) decorreu mais de 5 anos.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento prévio administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.4. O juízo sentenciante asseverou que à míngua de prévio requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença será devido a partir do ajuizamento da ação, determinação em desconformidade com o entendimento do STJ e desta Corte, de modo que areforma da sentença é medida que se impõe.5. A Súmula nº 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.6. Reforma da Sentença apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação e consignar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à necessidade de fixação da data do requerimento administrativo (29/09/2007) como marco inicial para o pagamento do benefício concedido judicialmente. Com efeito, o aresto embargado estabeleceu o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que o administrado teria levado 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, de modo que não se poderia atribuir à autarquia as consequências de tal postura.
3 - Comprovado nos autos que o segurado interpôs recurso administrativo do indeferimento do benefício, o qual, por sua vez, restou apreciado pela 24ª Junta de Recursos tão somente na data de 14/01/2010. Assim, considerando que o aforamento da presente demanda ocorreu em 14/09/2010, de rigor o reconhecimento de que o argumento defendido no v. acordão combatido, quanto à fixação do termo inicial, não merece subsistir.
4 - A prestação deferida - aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - deve ser concedida a partir da data do requerimento administrativo (DER 29/09/2007), mantida a decisão embargada, nos seus demais termos, tal como proferida.
5 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotará aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornarão inexigíveis.
6. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
7. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado, salvo com relação aos filhos menores que implementem 21 anos antes desse fato.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO.
- Inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame, em 19/12/2014.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma autoriza a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
V. Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial apenas se impõe com a implantação definitiva do benefício.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a qualidade de segurada da parte autora no RGPS e o cumprimento da carência para efeito da percepção do benefício por incapacidade.3. Constata-se que a autora percebeu benefício administrativo de auxílio-doença no período de 01/08/2017 a 13/04/2018 (ID 167472060 - Pág. 5 fl. 68).4. Analisando os autos, consta laudo emitido por médico particular, datado de 01/08/2017, atestando que a parte autora possui Dorsalgia e Lombalgia e que, por este motivo, necessita se afastar de suas atividades habituais para tratamento (ID 167472040-Pág. 18 fl. 20). Há nos autos também atestado médico particular datado de 16/04/2018, informando que a autora permanecia incapacitada (ID 167472040 - Pág. 17 fl. 19). A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui Lombociatalgia comlimitação grave, sendo o quadro de saúde incurável, progressivo e irreversível. Assim, restou comprovado que, após a cessação do benefício administrativo, a parte autora continuou incapacitada.5. Caso em que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada do RGPS da autora e o cumprimento da carência necessária, ao conceder o benefício administrativo. Pelo exposto, a requerente faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo deorigem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. A apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 01/08/2017 a 13/04/2018 (ID 167472060 - Pág. 5 fl. 68), quando o benefício cessou indevidamente, pois a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, a data de início dobenefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo ( 13/04/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procede-se à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão.
2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a realização do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, fixando o termoinicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMOINICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DCB. DESCABIMENTO.
1. In casu, descabe fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação do primeiro auxílio por incapacidade temporária percebido pela parte autora (DCB em 2014), uma vez que não há documentação comprobatória de que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial remonte àquela época, mas apenas ao ano de 2019, quando a parte autora, após quase cinco anos, voltou a requereu administrativamente benefício por incapacidade laboral.
2. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 08/03/2019, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 04-06-2013, e seu último salário-de-contribuição é referente à competência de abril de 2013. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO AUSENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação.
2. Agravo legal não provido.