E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.3. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termoinicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data do requerimento administrativo,ocorrido em 05/10/2011.3. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo este é o termoinicial do benefício, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TEMUS REGIT ACTUM. ÓBITO OCORRIDO SOB A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 74, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 340, DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO FIXOU NA DATADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 966, V, CPC. REVISÃO VIÁVEL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO STJ1. Conforme prova dos autos, o falecimento da segurada ocorreu em 16/09/1994, quando em vigor a redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, acontar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida).2. Assim, não se mostra concorde com a lei a fixação do benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento pelo interessado, como passou a apregoar a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao aludido art. 74 da Lei de Benefícios daPrevidência Social.3. Primazia, na espécie, da regra do tempus regit actum, como é exemplo o teor da Súmula 340, do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado), aplicável no particular. Precedentesdeste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.4. Há violação manifesta à norma jurídica, propiciadora da aplicação do art. 966, V, do CPC, quando o acórdão não se pauta por disposição legal clara, objetiva e literal, merecendo desconstituição no ponto atritado.5. Fixação, no caso concreto, do termoinicial do benefício de pensão por morte na data do perecimento da segurada, observada a baliza final na DER - pois daí em diante regular o pagamento do benefício -, com quitação dos atrasados, no hiato temporalem questão, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. Pedido procedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termoinicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- Em cumprimento ao decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso especial interposto, de rigor a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
- O autor completou o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, na data do requerimento administrativo, devendo ser este o termo inicial fixado.
- Agravo interno provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA JUDICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS REVISIONAIS NA DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
III - Apelo da parte autora postulando a fixação do termoinicial do benefício revisado na data do requerimento administrativo originário. Impossibilidade. À época do requerimento administrativo a parte autora pleiteou a concessão da benesse na forma em que concedida pela autarquia federal, logo, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, os efeitos da presente ação revisional somente poderão incidir a partir da data da citação da parte ré, ocasião em que o INSS foi cientificado da pretensão do segurado.
IV - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
V - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início da incapacidade (DII) e do termoinicial do benefício.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor articular que implicam incapacidade laboral parcial e definitiva, indicando que a incapacidade teveinício na data de realização do exame pericial. Entretanto, consta dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que cessado o benefício anterior e que foi decorrente das mesmas patologias identificadas na perícia.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 20/05/2015, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora desde a cessação indevida do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TEMUS REGIT ACTUM. ÓBITO OCORRIDO SOB A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 74, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 340, DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO FIXOU NA DATADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 966, V, CPC. REVISÃO VIÁVEL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO STJ1. Conforme prova dos autos, o falecimento da segurada ocorreu em 16/09/1994, quando em vigor a redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, acontar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida).2. Assim, não se mostra concorde com a lei a fixação do benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento pelo interessado, como passou a apregoar a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao aludido art. 74 da Lei de Benefícios daPrevidência Social.3. Primazia, na espécie, da regra do tempus regit actum, como é exemplo o teor da Súmula 340, do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado), aplicável no particular. Precedentesdeste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.4. Há violação manifesta à norma jurídica, propiciadora da aplicação do art. 966, V, do CPC, quando o acórdão não se pauta por disposição legal clara, objetiva e literal, merecendo desconstituição no ponto atritado.5. Fixação, no caso concreto, do termoinicial do benefício de pensão por morte na data do perecimento da segurada, observada a baliza final na DER - pois daí em diante regular o pagamento do benefício -, com quitação dos atrasados, no hiato temporalem questão, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. Pedido procedente.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.3. Honorários de advogado mantidos. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com entendimento firmado por essa 10ª Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃOADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar e rigidez com dor bilateral nos joelhos, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da segurada. O laudo pericialinformou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2015 (ID 2031754 - Pág. 27 - fl. 86). A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 06/05/2015 a 02/02/2016 (ID 2031703 - Pág. 15 fl. 17). Dessa forma, à data de cessação dobenefício ocorrida em 02/02/2016, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (02/02/2016).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. Apelação adesiva da parte autora provida para estabelecer o termo inicial do benefício em 02/02/2016 e conceder a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID N 19.0 Insuficiência renal crônica, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor (ID 74561061 - Pág. 48 fl. 82). O expert realizou aperícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes,efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Nos presentes autos não constam provas capazes deinfirmar o laudo médico pericial judicial.3. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de labor da requerente concomitante ao tempo da incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício porincapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente. Precedentes. Por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termoinicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. No presente caso, o laudo médico pericial judicial informou que a incapacidade laboral do autor teve início em 03/2018. Analisando os autos, verifica-se que o apelante efetuou requerimento administrativo em 15/03/2018 para a percepção deauxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada. Assim, como o início da incapacidade laboral do autor ocorreu em 03/2018, é certo que, à data do requerimento administrativo (15/03/2018), o apelado estava incapacitado parao trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (15/03/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO - TERMOINICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da autora com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2 - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
3 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
4 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
5 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que recebia o benefício de aposentadoria por idade no momento do óbito.
6 - A parte autora é filho do falecido e, apesar de ser maior de 21 anos, é incapaz por ser portador de quadro esquizoafetivos e transtornos de humor e que, devido a sua doença e condições psíquicas atuais, está incapacitado de exercer todas as atividades laborativas, sendo sua incapacidade total e temporária, confirmando sua condição de dependente nos termos do artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91.
7 - O fato de o início da invalidez ter ocorrido após a maioridade civil é irrelevante, desde que antes do óbito do segurado.
8 - Com relação à data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Apelação não provida.