E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. De acordo com a tabela feita pelo d. juízo monocrático (ID 3618568), verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo (30/1/2014), o autor já teria completado os requisitos para concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser este o termo inicial da benesse postulada.
II. Fixação dos critérios de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisitos de incapacidade laborativa total e temporária, qualidade de segurado e carência comprovados. Auxílio-doença concedido.
2. Termoinicial do benefício fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termoinicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Reexame não conhecido. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 02/08/1977 a 06/11/1990 e de 05/04/1991 a 04/07/1991, como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação do INSS, cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida e dada a falta de interesse recursal com relação aos consectários.
II- Análise do recurso adesivo interposto pela parte autora prejudicada, conforme o disposto no art. 997, § 2º, inc. III, do CPC/15.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS não conhecida. Recurso adesivo prejudicado. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TERMOINICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 29/04/95 a 05/03/97, em que o requerente exerceu a função de motorista, com exposição habitual e permanente a ruído médio de 82,5 dB(A), conforme laudo pericial de fls. 157/170 e suas complementações (fls. 205/209, 226/230 e 240/243), enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; 01/12/05 a 23/11/06, em que o autor foi mecânico e trabalhou com exposição habitual e permanente, dentre outros agentes nocivos, a ruído médio de 91,2 dB(A), conforme laudo pericial de fls. 157/170 e suas complementações (fls. 205/209, 226/230 e 240/243), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com as alterações do Decreto nº 4.882/03.
- O período de 06/03/97 a 18/11/03 deve ser considerado tempo comum, porquanto a legislação em vigor estipulava limite de 90 dB(A) e o postulante laborou exposto a ruído médio de 82,5 dB(A).
- O intervalo de 19/11/03 a 30/11/05 tampouco pode ser tido como especial, uma vez que, embora o limite tenha sido reduzido para 85 dB(A), a documentação apresentada dá conta de que o requerente exercia suas funções com exposição a ruído médio de 82,5 dB(A).
- Sendo assim, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum, o que perfaz um total de 34 anos e 28 dias de trabalho, conforme tabela que ora se anexa.
- O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (08/10/09 - fl. 50), uma vez que o PPP de fls. 51/52, emitido em 17/08/09, já demonstrava a nocividade do labor do demandante nos períodos ora reconhecidos, o que foi confirmado pelo laudo judicial, motivo pelo qual a negativa do INSS foi indevida.
- Não há que se falar na revisão desde a data de concessão do benefício, em 23/11/06, porquanto, à época, inexistiam provas da alegada especialidade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termoinicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que, diante do conjunto de comorbidades certificadas pelos jusperitos, não há dúvida de que tal quadro estava presente por ocasição da DER (18-02-2013), seja porque existe vasta documentação clínica, seja porque tal quadro de absoluto sofrimento não pode ter sido instalado somente à época da primeira perícia médica, razão pela qual o benefício ser pago desde então.
6. Provido o apelo da parte autora para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para a DER (18-02-2013), o qual deve ser mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (21-02-2018).
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ O AJUIZAMENTO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO DE TESE DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 –A preliminar decorrente da incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito do pedido rescindente e nele será apreciada.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A sentença de mérito rescindenda foi proferida em 16/12/2016, após a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15), no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
4 – Situação que, por si só, torna a pretensão rescindente deduzida em indevida inovação de tese jurídica na via da ação rescisória, pois pretende o autor inovar nos argumentos de impugnação do julgado rescindendo, invocando orientação jurisprudencial já consolidada um ano antes de sua prolação sem que tivesse feito qualquer menção no sentido da incidência da tese consolidada no incidente de uniformização de jurisprudência na ação originária, mediante o manejo das vias de impugnação cabíveis contra a sentença de mérito rescindenda, mas optando por antecipar a fase de execução do julgado rescindendo.
5 – A inovação nos fundamentos jurídicos de impugnação em sede de ação rescisória constitui pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial já consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
8 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de flexibilizar os institutos de direito processual, em demandas cuja pretensão seja relacionada a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais esociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado (AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017).4. No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, foi atendida em mutirão realizado em sua própria comunidade e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade de flexibilização de instituto de direito processual de modo agarantir a efetivação de direitos fundamentais dos segurados mais vulneráveis. Assim, considerados o caráter social do direito previdenciário, as condições pessoais da parte autora e o contexto de tramitação do deste processo judicial em específico, ajuntada de documentos comprobatórios em momento posterior à citação, em conjunto com a prova testemunhal, tem condão de comprovar a condição de segurada especial da parte autora.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.6. Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte.7. Reforma da sentença para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação, ocorrida em 19/05/2016.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. No julgamento do RE 631240, o e. Supremo Tribunal Federal estabeleceu algumas balizas com relação à exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento das ações previdenciárias. Entre elas, ficou definido que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário baseado em matéria de fato que não havia sido levada ao conhecimento da Administração na época do primeiro requerimento administrativo, inviável a retroação do termoinicial para aquela data, haja vista que a documentação comprobatória do direito da parte autora somente foi apresentada em momento posterior, quando formulou o segundo requerimento.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR A DER. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.- No presente caso, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial estão presentes, conforme consta da r. sentença.- No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão. No entanto, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal.-No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento de um dos integrantes do grupo familiar, situação aliada ao contexto de desemprego de outro membro, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.- Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.-Apelo parcialmente provido para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Presente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, configurada sua qualidade de segurado.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91. Precedentes desta Corte.
8. Entretanto, não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário limite demasiadamente o direito do autor menor absolutamente incapaz a benefício previdenciário.
9. Dessa forma, mostra-se adequada, na hipótese em concreto, a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte para o menor na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de espondilodiscoartrose lombar com abaulamento de L4-L5 e hipertensão arterial, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo esclarece a perícia, existe a possibilidade de reabilitação profissional. Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
5. Pelas mesmas razões, descabe a fixação do termo inicial do benefício, após o recolhimento da última contribuição ao regime previdenciário , devendo ser mantido na data do indeferimento administrativo
6. Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. Havendo requerimento administrativo, o termoinicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Observando-se a ocorrência de erro material, deve ser procedida a sua correção da seguinte forma: Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JOSE ROBERTO BERNARDES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade com data de início - DIB em 29/05/2017, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, restou cristalino da leitura do laudo médico pericial que não há elementos que comprovem a data de início da incapacidade, razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo (29.07.2008).
IV. Agravo legal improvido. Acórdão mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS. ISENÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Termoinicial do benefício na data da cessação indevida, já que comprovada a persistência da incapacidade depois da alta administrativa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO NA MESMA ESPÉCIE. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, pode-se concluir que os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013, laborado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, e de 29/04/1995 a 20/03/2013, laborado na Prefeitura Municipal de Araçatuba, devem ser enquadrados como especiais.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, descontando-se os períodos concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 23 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2, 26.03.2013, insuficientes para conversão do seu benefício de aposentadoria especial.
7. Contudo, reconhecidos períodos especiais de labor, estes devem ser averbados e convertidos para tempo comum, majorando-se o tempo de serviço do autor e revisando-se a renda mensal inicial de seu benefício 162.760.177-2.
8. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 26.03.2013, somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013, data do PPP apresentado em sede administrativa àquela ocasião. Enfim, a documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade especial vindicada, vale dizer, até a data do requerimento administrativo, foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo, conforme comprova o PPP emitido em 20.03.2013 (id 34813596).
9. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto decorrido menos de cinco anos do termo inicial (26.03.2013).
10. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013 e 29/04/1995 a 20/03/2013 e a revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.