PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida.
TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória nº 2.215-10/01.
3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
4. A pretensão da parte impetrante de que, após a EC nº 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no artigo 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOSMÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Tratando-se de causa cujo o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal, consoante o art. 3º da lei nº 10.259/01, processar e julgar o feito. 2. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa, alegadas pelo autor na inicial, não são suficientes para a modificação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a causa. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60SALÁRIOSMÍNIMOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa.
3. Evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal da Subseção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60SALÁRIOSMÍNIMOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, evidenciado que o valor da causa não atinja o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Comprovada a incapacidade temporária, e não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB e exigência de perícia médica antes da cessação do benefício).3. O CNIS de fl. 18 comprova o gozo de auxílio doença até 14.04.2021. O laudo pericial de fl.170 atesta que a parte autora sofre de insuficiência cardíaca, que o incapacita parcial e permanentemente, sem reabilitação para a atividade habitual, desde2019.4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento dobenefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício noprazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e dado parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. IRT. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60saláriosmínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. A ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 deve ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional para as ações individuais que versam sobre a matéria.
4. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados - no caso, aplicação do índice de reajuste teto (IRT) sobre a renda mensal inicial, com a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente por ocasião do primeiro reajuste, com a incidência, ainda, dos aumentos do teto máximo do salário de contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 -, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da lide, é considerado manifestamente nulo.
5. Caso em que o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 492 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
6. Afastadas as questões prejudiciais, eis que não ultrapassados os prazos decadencial e prescricional, devem os autos retornar à origem para exame integral do pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
3. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) saláriosmínimos e houve apresentação de impugnação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOSMÍNIMOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar de reexame necessário rejeitada.
2. Isenção de custas ao INSS, nos termos do artigo 4ª, inciso I da Lei nº 9.289/96.
3. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 28/03/2013, sendo-lhe deferido tal benefício NB 1647652429 (id 95221604 - Pág. 20), o qual foi mantido até 15/09/18. Contudo, diante da informação de cessação dabenesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ART. 7º, II, LEI Nº 3.765/60. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Incide, neste caso, a Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela MP nº 2.215-10/2001. Art. 7º, II, os pais do militar falecido devem comprovar dependência econômica. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807011 0023836-69.2007.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792334 0000784-23.2012.4.03.6115, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). conforme destacada pela r. sentença, também não há Declaração de Beneficiários de Militar, emitido pelo Fundo de Saúde do Exército ou Atestado de Situação de Dependentes, demonstrando serem os demandantes indicados como beneficiários dependentes do militar. Ainda que não seja definitiva na conformação dos direitos de terceiros ao recebimento da pensão, constituí indício de dependência econômica e pode ser levada em consideração. Tão somente a prova testemunhal de que o de cujus ajudava os autores, sem que seja corroborado por qualquer documento não possui força probante a comprovar tal dependência, conforme exigido pelo comando legal supracitado. Majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
3. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) saláriosmínimos e houve apresentação de impugnação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Comprovada a incapacidade temporária, e não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. Embargos acolhidos para estabelecer a data de cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Comprovada a incapacidade temporária, e não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDE A 60SALÁRIOSMÍNIMOS.
1. A faculdade prevista no art. 17, 4º, da Lei nº 10.259/2001 tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia do valor que excede a 60 salários mínimos, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório.
2. Essa possibilidade independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 29/08/2016, este indeferido na via administrativa. Inconformada, a parte autora ajuizou a ação nº 0002688-43.2015.4.01.4300, perante o Juizado Especial da SeçãoJudiciária do Tocantins, cujo pedido foi julgado procedente para concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Tal benefício (NB 6156189690) foi implantado e mantido pelo INSS até 26/04/2017 (p. 26). Contudo, diante da informação de cessaçãoda benesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.