PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo estimado pelo perito, garantindo-se a manutenção do benefício por mais 30 dias para viabilizar pedido administrativo de prorrogação.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ATÉ 60SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.I. O comando legal contido nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil estabelece a fixação do montante de acordo com o benefício econômico pretendido na demanda, não comportando a atribuição de modo livre. O valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo ou excessivo.II. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial.III. Tendo em vista que o valor estimado da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão proferida pelo juízo federal da 6ª vara da SJBA que declinou da competência para o juizado especial federal em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, qual seja R$67.264,34 (sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).2. A ação originária foi proposta visando à obtenção de benefício de aposentadoria junto ao INSS.3. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para processar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as exceçõesprevistas no seu §1º, as quais, não se verificam na hipótese dos autos.4. O entendimento jurisprudencial do STJ, bem como desta Corte Regional, consolidou-se no sentido de que caso o pedido englobar prestações vencidas e vincendas incidirá a regra do art. 292, §1º e §2º, do CPC (art. 260 do CPC/73) conjuntamente com odisposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 que dispõe que quando a demanda tratar de parcelas vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite estabelecido no seu caput. Precedente: AI 0062137-28.2015.4.01.0000, Rel. Des.Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 14/02/2020.5. Na hipótese, o proveito econômico pretendido (R$ 67.264,34 - sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de competência absoluta, há de serdefinida a competência do Juizado Especial Federal da SJBA para o processamento e julgamento do feito.6. Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 01/12/2014, sendo-lhe deferido tal benefício (NB 1709458124), o qual foi mantido até 30/08/2018 (p. 23). Contudo, diante da informação de cessação da benesse, orequerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado. Portanto, não foicaracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislação vigente, não épossível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DETERMINADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 60, §11, LEI Nº 8.213/91.
1. Após constatação - via perícia judicial - de que a autora é portadora de epilepsia concedeu-se a tutela de urgência pelo período de 01 (um) ano. Observados os termos do artigo 60, §11, da Lei n° 8.213/91.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377).
Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 612.975, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL x JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.I – Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.II- Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."III- O C. STJ, no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.807.665/SC (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021), estabeleceu a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”IV- A autora, tão logo intimada da decisão que modificou o valor da causa, renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.V- Nada impede que a renúncia seja manifestada na primeira oportunidade após a parte ter ciência da modificação do valor da causa.VI- No momento do ajuizamento da demanda, não era necessário que a demandante postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era, originalmente, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.VII- Se a incorreção quanto ao valor atribuído ao feito apenas vem a ser constatada ao longo do processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor, tão logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos para renunciar expressamente à quantia que superar 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de manter o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.VIII- É de se observar que o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processamento da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma opção do autor, bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que excederem ao teto legal.IX- Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. ART. 60, § 9°, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA PERÍCIA ÁDMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício).2. O INFBEM de fl. 16 comprova o gozo de auxílio doença até 09.06.2018. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.3. O laudo pericial de fl. 42 atesta que o autor sofre de lombalgia, dorsalgia e palpitações, que o tornam incapaz parcial e permanentemente, em razão de agravamento.4. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data da cessação, com DCB em 02 anos, condicionada a cessação à prévia perícia administrativa.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (02 anos), porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou ocancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.9. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).11. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).12. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS provida (itens 08 e 09). Juros e correção monetária, de ofício (item 12).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa necessária.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
1. Se a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos - montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC - a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Considerando a aceitação pela parte autora, por meio de suas representantes judiciais com poderes para transigir, da proposta de conciliação apresentada pelo INSS, deve ser homologada a transação havida entre BENEDITO GARCEZ DA SILVA e o INSS, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS, que versava sobre a matéria objeto da transação homologada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Se a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos - montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC - a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
3. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conjugando-se o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com doze parcelas vincendas (desconsiderando, para se apurar tal valor, a cumulação de benefícios inacumuláveis), mais o montante do dano moral, atinge-se um quatum que não supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que o Juizado Especial Federal - JEF é competente para processar e julgar o feito originário.
2. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS N.ºS 4.242/1963 E 3.765/60. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento.
Consoante o disposto nas Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/60, para fazer jus à pensão especial, o ex-combatente e seus dependentes devem comprovar o preenchimento de requisitos específicos, tais como ser incapaz de prover sua subsistência e não perceber quaisquer valores dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60saláriosmínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. A ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 deve ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional para as ações individuais que versam sobre a matéria.
4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
5. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
6. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução.
7. Importa em inovação recursal a pretensão de aplicação do índice de reajuste teto - IRT - sobre a média dos salários de contribuição, pedido não especificado na petição inicial, tratando-se de questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
8. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIAPAÇÃO DE TUTELA. TETO CONSTITUCIONAL. PENSÃO E PROVENTOS. ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão (Tema 359/STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPVS. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.1. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPVs, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim,que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.2. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer oprosseguimentoda presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) saláriosmínimos para pagamento via RPV.3. Na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPVs.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício liminar de auxílio-doença que deve perdurar até a decisão final no processo, o que cumpre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos.
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
2. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
3. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos.