AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos.
E M E N T
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. LEI 3.807/60. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor postula a inclusão no tempo de serviço e contribuição do período entre janeiro de 1967 a setembro de 1971, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER/DIB em 06/08/2002.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26/08/1960, vigente à época dos fatos, contemplava o empresário, titular de firma individual e/ou autônomo como segurado obrigatório.
3. Os Arts. 69 e 79, da referida LOPS, também atribuía a responsabilidade pelos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, aos próprios segurados autônomos e/ou empresários.
4. Os benefícios de auxílio natalidade concedidos ao autor, pressupõe a condição de segurado, ainda que no período de graça, e as contribuições para a carência exigida, o que permite incluir os períodos de 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 05/02/1970, no cálculo do tempo de serviço/contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e negar provimento à apelação do réu.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar.
3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo parte autora a julgamento cinge-se à data de cessação do benefício, haja vista que esta entende por correta a fixação dobenefício pelo período de seis meses a partir da data da perícia judicial e não da data do início da incapacidade, conforme consignado pelo perito.2. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a examemédico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquiaprevidenciária.3. Na hipótese, insurge-se o autor, quanto à fixação da data de cessação do benefício previdenciário concedido na sentença. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve sermantidoaté que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, abenesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se,ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal. Verifica-se, no laudo pericial, a previsão de recuperação da parte autora no prazo de 6 meses, a contar de 28/08/2019, data em que realizada a perícia, portanto, a data de cessação dobenefício deve ser fixada em 28/02/2020, salvo eventual pedido de prorrogação, nos termos da legislação de regência.4. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a autarquia previdenciária proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 8.212/91, porqueo fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada do amparo previdenciário. De igual modo, deve a parte autora, enquanto entender estarempresentes as condições clínicas que ensejaram o afastamento do trabalho, requerer o pedido de prorrogação do benefício ao término do prazo previsto, vinculando a suspensão da benesse à existência de nova perícia médica a cargo do INSS, sob pena decessação do auxílio-doença, ainda que decorrente de decisão judicial.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
4. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Pelo conjunto probatório dos autos restou devidamente comprovada a qualidade de segurado da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVADA A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCELAS VENCIDAS. LIMITE DE ALÇADA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A SENTENÇA/DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001). RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Pela análise do CNIS, de fls. 20/24, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 1/8/2016 até 31/3/2017, 1/7/2017 até 31/05/2020. Portanto, em 2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, eladetinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial em razão das seguintes patologias: síndrome do manguito rotador, lesões do ombro e sinovite e tenossinovite não especificadas. O perito afirmou que há possibilidade dereabilitação no período de seis meses, após cirurgia e reabilitação com fisioterapia.4. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. A parte autora requer que seja mantido o benefício de auxílio-doença por seis meses após a cirurgia, conforme previsto na perícia médica. Entretanto, o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)6. Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessãoou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).7. Diante desse cenário, revela-se adequado o prazo de manutenção do auxílio-doença fixado na sentença, ficando assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, antes de sua cessação, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a examemédico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquiaprevidenciária.2. Na hipótese, insurge-se o INSS, inicialmente, quanto à fixação da data de cessação do benefício previdenciário concedido na sentença. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde adatada cessação administrativa, até reabilitação do autor. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, porprazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, hipótese dos autos, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120(centoe vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesmanorma legal. Verifica-se, no laudo pericial, a previsão de recuperação da parte autora no prazo de 3 meses, contados a partir de avaliação e realização de exames complementares, com vistas a definir o tratamento adequado, portanto, com razão o INSS, obenefício deve ser concedido enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência e não até sua reabilitação, como consignou a sentença, haja vista se tratar de incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, deacordo com o laudo médico pericial.3. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a autarquia previdenciária proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 8.212/91, porqueo fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada do amparo previdenciário. De igual modo, deve a parte autora, enquanto entender estarempresentes as condições clínicas que ensejaram o afastamento do trabalho, requerer o pedido de prorrogação do benefício ao término do prazo previsto, vinculando a suspensão da benesse à existência de nova perícia médica a cargo do INSS, sob pena decessação do auxílio-doença, ainda que decorrente de decisão judicial.4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).5. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conheço da remessa oficial, tendo em vista que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, caso aplicável aos autos.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conheço da remessa oficial, tendo em vista que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e dado parcial provimento à remessa oficial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TEMPORARIEDADE. EXCEÇÃO. MAIORES DE 60 ANOS.
A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais.
A temporariedade é ínsita aos benefícios por incapacidade, mesmo na aposentadoria por invalidez, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, são excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos conforme art. 101 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O INFBEM de fl. 92 comprova o gozo de auxílio doença até 30.04.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 48) atestou que a parte autora sofre de depressão grave, desde 03/2017, que o incapacita total e temporariamente por 12 meses.5. Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.6. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médicaadministrativa ou a processo de reabilitação profissional, por contrariar expressa disposição legal. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação desteacórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 60, X, DO DECRETO 3.048/99.
- Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
- O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99
- A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
- A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
- Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o marido da requerente).
- Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que comprovem sua condição de rurícola, deverá considerar todo o acervo probatório, não existindo fórmula empírica que confira maior força probante a esta ou aquela prova amealhada aos autos. Ademais, aludida extensão somente restaria afastada diante de prova oral ou apresentação de documentos que comprovassem modificação da atividade do marido ou da própria autora.
- Com essas considerações, restou comprovado o labor rurícula da parte autora nos períodos de 20.02.1984 a 12.05.1985 e 13/05/1985 a 31/10/1991.
- No período de 15.04.1983 a 19.02.1984, o fato de a autora não ter trazido aos autos início de prova material, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova material que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, nos termos do disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
- De plano é possível observar que mesmo que somado os períodos rurais reconhecidos judicialmente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja ela proporcional ou integral.
- Os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), observando-se que a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento do pagamento das custas e despesas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO SEM DATA DE CESSAÇÃO. ARTIGO 60, § 9º DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA.
- O acórdão não fixou data de cessação do auxílio-doença concedido, tendo determinado observância ao disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, quanto a manutenção/ prorrogação do benefício.
- No caso, o INSS foi intimado para implantar o benefício, mas não pode cumprir a ordem por ausência das peças necessárias, tendo a parte autora sido intimada para providenciar o solicitado pela autarquia.
- Assim, impõe-se que a exequente, ora agravante, providencie os documentos necessários a instrução do ofício para intimação do INSS, a fim de dar efetividade a implantação do benefício concedido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda.
3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à vista de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, a que se atribui presunção de veracidade. Inexistindo elementos indicativos de que o declarado não corresponde à verdade, não há motivos para o indeferimento de plano do benefício.