TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
2. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
3. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 60. IMPERTINÊNCIA.
1. Impertinente é a cessação do auxílio-doença em face da alta programada quando remonta a incapacidade ensejadora do benefício a momento anterior ao da alteração legislativa havida no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. Reexame oficial desprovido; sentença concessiva da segurança ratificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
3. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) saláriosmínimos e houve apresentação de impugnação.
4. Os juros moratórios fixados no cumprimento de sentença devem ser computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, sem que haja sua nova atualização pela TR.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 88 (60% do período contributivo de julho de 1994 a agosto de 2006), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 12, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em R$ 586,38 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
6. Observados os princípios constitucionais que regulam a Seguridade Social e o disposto no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91, a parte autora não está isenta dos recolhimentos à Previdência Social com relação ao período laborado posteriormente à sua aposentadoria, na condição de segurado obrigatório. Ademais, como bem observado pelo Juízo de origem, em relação à pretensão de devolução dos valores recolhidos acima do teto máximo permitido, não houve comprovação dos referidos recolhimentos, ensejando a improcedência desse pedido.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 determinam que: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício"; e que "na ausência defixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma doregulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."2. Mostra-se legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. O direito do segurado está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro doprazo de 15 dias antes da sua cessação.3. Conforme art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, seguindo as diretrizes informadas pela perícia oficial, que indicou o afastamento pelo prazo de 3 (três) anos, deve ser mantido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a cessação do benefício, cabendo aparte autora, caso entenda que persiste a incapacidade, solicitar prorrogação junto a requerente.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, adequado o rito comum ordinário e competente a vara federal comum para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).
2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) saláriomínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001.
3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
- O autor ajuizou a demanda originária em 26/10/2018, pleiteando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde – DIB 11/10/2017, ou de sua conversão em aposentadoria especial.
- Apresentou o valor de R$3.083,63 de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que pretende receber o benefício de aposentadoria especial com RMI de R$4.919,65.
- Para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar o proveito econômico pretendido pela parte, que é a diferença entre o valor que já recebe de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor que pretende receber com a ação originária.
- Deve-se considerar a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido (R$1.836,02) das prestações vencidas - de 11/10/2017 até o ajuizamento da demanda, em 26/10/2018 - mais as doze parcelas vincendas (12 x R$1.836,02), o que resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- Conflito de competência julgado improcedente. Competência do Juizado Especial Federal de Campinas/SP para o julgamento da ação subjacente.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60saláriosmínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. A ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 deve ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional para as ações individuais que versam sobre a matéria.
4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
5. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
6. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução.
7. Importa em inovação recursal a pretensão de aplicação do índice de reajuste teto - IRT - sobre a média dos salários de contribuição, pedido não especificado na petição inicial, tratando-se de questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
8. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.2. O agravante ajuizou ação, em 04/10/2023, em face do INSS, objetivando a revisão na aposentadoria por idade, atribuindo ao valor da causa o valor de R$8.252,15, mas requerendo o processamento na Justiça Comum por se tratar de ação que demanda complexidade técnica pericial.3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) saláriosmínimos.4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício, que deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da prolação deste acórdão, resguardando-se à parte o direito de requereradministrativamente a prorrogação do benefício, até 30 dias antes da data da cessação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida (item 5).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- No caso, a autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial em 11/09/2019, com a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/6028069934). Ainda informou que o benefício seria cessado em 16/12/2019 (120 dias contados da data da reativação/concessão), podendo o segurado protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedem a sua cessação (id Num. 132465613 - Pág. 14).
- A parte exequente apresentou solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, no dia 09/12/2019, o qual foi indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa (id Num. 132465613 - Pág. 17).
- O cerne da questão diz respeito a pedido de restabelecimento do auxílio-doença que fora implantado por força de tutela antecipada e posteriormente cessado após findo o prazo de 60 dias, devido à reavaliação médica.
- Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- Na hipótese, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a manutenção do benefício.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda.
3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à vista de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, a que se atribui presunção de veracidade. Inexistindo elementos indicativos de que o declarado não corresponde à verdade, não há motivos para o indeferimento de plano do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o RE n° 564.354, reconheceu o direito dos titulares de benefícios previdenciários à revisão das respectivas rendas mensais com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. A possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários, com base na EC nº 20/1998 e na EC nº 41/2003, alcança os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária já estabelecia tetos a serem respeitados, no caso, o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (artigos 21 e 23 da CLPS/84, artigos 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). Precedentes.
3. São devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60saláriosmínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Pretende a parte agravante a concessão de aposentadoria a partir de 03/10/2023, atribuindo à causa o valor de R$ 87.738,06.- Apresentou o valor de R$ 14.242,74 a título de prestações vencidas, R$ 31.135,32 de prestações vincendas e a quantia de R$ 42.360,00 a título de danos morais.- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 50.378,06, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.- Razoável que valor pleiteado a título de danos morais não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP.- Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
3. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.