PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TERMO FINAL.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
4. Termo final, 03 meses, a contar do julgamento por esta Corte, uma vez que não houve determinação expressa no laudo pericial, quanto o iníco do tratamento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/04/2009 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 06/03/1997 a 21/04/2009. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- A divergência entre a conta da autora e da contadoria, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao fixado no título executivo, em desacordo com o r.julgado.
- A insurgência da parte autora não merece prosperar neste aspecto, eis que correta a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
- Transitada em julgado a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez, a parte autora apresentou cálculos de liquidação, apurando um total de R$ 31.543,79, para 05/2018.
- O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme ciência da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948).
- Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em 11.09.2018.
- Foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição do pagamento.
- O INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$17.595,89, em 05/2018, intempestivamente.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão.
- Cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada pelo exequente.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBENCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença desde dezembro de 2011, devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- No que tange à correção monetária, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a questão não foi objeto de insurgência neste recurso.
- No que diz respeito aos juros de mora, verifico que os cálculos da recorrente observaram a previsão legal, de modo que a decisão agravada carece de objetivo nesse ponto.
- Não é possível homologar a conta da recorrente, uma vez que o índice de correção monetária determinado na decisão agravada e o adotado nos cálculos da exequente são diversos, de modo que, a apuração do valor efetivamente devido depende da apresentação de novos cálculos.
- No que tange à sucumbência, cabe destacar que, como não foram homologados os cálculos de qualquer das partes, constata-se que ambos sucumbiram. No entanto, não é possível, no momento, avaliar o montante da sucumbência de cada parte, o que deverá ser apreciado pelo juízo a quo no momento em que fixar o valor a ser executado, observando o determinado no artigo 85 e seus parágrafos, do CPC.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não havendo titulo executivo que fundamente a revisão da aposentadoria nos moldes pretendidos pela parte agravante, não merece reparo a decisão recorrida.
2. A pretensão declinada deverá integrar o objeto de uma ação própria, sob pena de ser a autarquia previdenciária executada sem decisão judicial transitada em julgado.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que a verificação do termo inicial da deficiência tomou por base o histórico biomédico da segurada.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Por ocasião do julgamento do Tema 995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"2. No caso, a breve análise dos autos permite verificar que houve apresentação de contestação e de apelação por parte do INSS em que se insurge contra a própria concessão do benefício, de modo que não há falar em reconhecimento da procedência do pedido.3. Logo, cabível a fixação de honorários sucumbenciais, os quais devem ser mantidos tal como fixados na sentença.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. De acordo com a cópia da CTPS (fls. 12), verifica-se que o autor possui registro em 02/06/2011 a 20/12/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40/44), além de ter recebido auxilio doença de 03/05/2014 a 31/07/2014.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 76/90, realizado em 24/06/2016. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora sequelas consolidadas de "descolamento de retina em olho esquerda com perda de visão", devido a um acidente (trauma com bola de futebol) sofrido em 12/01/2014, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 23/03/2015, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (12/01/2014), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (03/07/2015 - fls. 31v), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO INSS IMPROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos em sentença como especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do julgamento.
- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título somente poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria.
- Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá prosseguir nos termos do julgado.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 25/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 13/09/1985 e de 21/03/1988 a 31/10/1991 como de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29.10.2015 (data do requerimento administrativo). Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 48/52), verifica-se que o autor possui registro em 01/02/2003 a 30/07/2004, 01/02/2005 a 08/06/2013 e 01/09/2015 a 31/12/2015, além de ter recebido auxilio doença no período de 08/08/2000 a 08/03/2001.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 63/72, realizado em 12/10/2017, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas consolidadas de fratura perna e tornozelo direito, com diminuição dos movimentos do tornozelo, dor, diminuição da força, com sensibilidade e paresia de membro inferior direito, devido a um acidente de transito, sofrido em 23/07/2000, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 04/09/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (23/07/2000), este mantinha a qualidade de segurado.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (19/09/2017 - fls. 41), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
9. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. SUCUMBENCIA RECURSAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor especial, nos interregnos de 25.10.1979 a 01.04.1985 e 31.10.1985 a 07.02.1987, com DIB em 10.11.2005. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão agravada tal condenação.
- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria rural por invalidez, com DIB na data do primeiro requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação da tutela.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Quanto ao desconto dos valores referentes ao abono anual – 2015 pago em duplicidade, observo que não há qualquer comprovação do alegado pagamento. Ao contrário a documentação apresentada indica o pagamento de abono anual no benefício de pensão por morte, diverso do benefício discutido nesses autos.
- No tocante à prescrição, devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial, em que consta expressamente que não havia parcelas prescritas, de modo que não cabe a reforma para decretar a prescrição quinquenal.
- No que tange aos honorários, procede a insurgência da parte autora. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. Assim, merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O INSS se insurge apenas contra o termo inicial do benefício, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.10.2016), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, conforme comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado pelo autor (id 4352738).
- Apelação da autarquia improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE . EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela.
- Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
- O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04.
- A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à verba honorária.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
- A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a liberação do benefício.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93.