PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/71 e anexo), verifica-se que o autor possui registro a partir de 01/01/1997 e último com admissão em 28/08/2018, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/02/2009 a 30/04/2009.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 228/231, realizado em 29/03/2018, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas consolidadas de trauma em olho direito, devido a um acidente de moto, sofrido em 25/02/2009, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 08/05/2013, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (25/02/2009), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (11/06/2013 - fls. 64), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
08. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevida aposentadoria por invalidez quando os elementos probatórios não demonstram a qualidade de segurada da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento do período de 06/03/1997 a 22/07/2014 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, cumpre a autora os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 08.11.2006 (data do requerimento administrativo), reconhecida a especialidade dos interregnos de 17.07.1974 a 26.05.1978, 20.07.1978 a 26.08.1980 e de 01.04.1987 a 20.12.1996. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 124.325,67, para 06/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria da autora, incluindo em sua base os valores salariais acrescidos das verbas reconhecidas pela sentença proferida na reclamação trabalhista, pagando as diferenças em atraso, desde o primeiro pagamento, observada a prescrição quinquenal e acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, além de atualização monetária a partir do ajuizamento da ação. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Em sede de apelação foi dado provimento ao recurso da autarquia apenas para alterar a DIB para 27.09.2007 (data da citação) e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Transitada em julgado, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação, apurando-se a diferença dos valores atrasados a partir de 02.2003, no valor de R$94.460,17, atualizado até 04.2016.
- Intimado o INSS discordou da conta e apresentou o cálculo no valor de R$32.539,38, atualizado para 04/2016 sem, contudo, apresentar memória discriminada de apuração da RMI.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Com razão o INSS quanto ao termo inicial do benefício, já que a conta homologada considerou a DIB em 02.2003, em divergência ao determinado no v.acórdão (data da citação – 27.09.2007), portanto, evidente o excesso de execução.
- Não há como acolher os cálculos apresentados pela autarquia já que não é possível verificar especificamente se os valores salariais reconhecidos na esfera trabalhista foram incluídos no cálculo da apuração da RMI, conforme determinado no r.julgado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo (02.02.2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo, em 17.07.2015. Os critérios de correção monetária e juros moratórios dos valores em atraso foram objeto de acordo e incidirão nos termos do art.1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.01.2012 a 31.10.2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 02.02.2015.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora apela apenas no tocante ao auxílio acidente, passa-se a apreciar esse benefício.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor possui diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 05.04.2007 a 18.08.2013, 03.03.2014 a 10.03.2014, 02.05.2014 a 08.09.2014, 17.02.2015 a 24.02.2015, 05.12.2016 a 05.04.2017 e 02.10.2017 a 02.01.2018, além de ter recebido auxílio doença, nos períodos de 20.04.2012 a 03.06.2012 e 26.04.2015 a 03.08.2016.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial, realizado em 02.02.2018, em que consta que o autor, com 29 anos, ajudante de caminhão, possui sequelas consolidadas (artrose secundária de joelho), decorrentes de trauma no joelho esquerdo, com fratura de patela, submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, devido a um acidente de qualquer natureza (prática esportiva), sofrido em abril 2015, com limitação funcional de joelho esquerdo, com diminuição da força motora. Tem limitação para desenvolver atividades de esforço e de longas caminhadas, apresentando redução funcional parcial e permanente desde o acidente.
5. Assim, restaram preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência na data do acidente/incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial, em abril de 2015.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir de 04.08.2016, data seguinte ao da cessação do auxílio doença (NB 610.577.110-3).
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CREDITO PREVIDENCIARIO . IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA.
- Não se admite a cessão de créditos oriundos de benefício previdenciário , haja vista seu caráter alimentar, com expressa vedação constante do art. 114 da Lei 8.213/91.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora esteve temporariamente/permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a partir de 19.11.2003. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, quando então passará a 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009 incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art.1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 492.587,15, em novembro/2016.
- Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 373.087,14, para novembro/2016, com atualização pela TR.
- Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 511.261,40, atualizados para novembro/2016 e R$532.781,24, em julho/2017, corrigidos os valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em obediência aos parâmetros do julgado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 492.587,15, para novembro/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
II. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/2005 a 25/02/2014 como atividade especial.
III. Reconhecido o período de 11/05/1987 a 31/12/2004 como atividade especial.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVOGAÇAO JUSTIÇA GRATUITA.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do auxílio-doença, com DIB em 01.03.2007 (data seguinte à cessação indevida). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Não é possível a revogação da gratuidade da justiça pretendida pelo INSS.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 24.11.2004 (data do requerimento administrativo), com considerado o labor campesino de 01.01.1975 a 31.03.1977 e como especiais os períodos de 04.04.1977 a 07.01.1980, 10.09.1984 a 06.06.1986, 23.06.1986 a 31.05.1989, 01.06.1989 a 30.09.1995 e 01.10.1995 a 06.03.1997. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
- Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 499.129,02, em 02/2016.
- Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 375.722,02, para 02/2016, com atualização pela TR.
- Foram expedidos precatório/requisitório dos valores incontroversos.
- Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 508.063,02, atualizados para 02/2016, corrigidos os valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em obediência aos parâmetros do julgado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 499.129,02, para 02/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 06/03/1997 a 13/09/2010 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Os juros moratórios incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio-doença quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. LEGITIMIDADE. COMPETENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- O art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), determina que "aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
- O CDC também autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do autor nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (art. 101, I).
- Ante a ausência de previsão legal específica, vigorava a tese de que o exequente deveria postular sua pretensão perante o juízo prolator da decisão.
- A questão foi dirimida pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento proferido no REsp 1.243.887 (DJe 12/12/2011), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973 (recurso representativo de controvérsia):
- Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais.
- As autoras detém legitimidade para promover a presente ação, por serem pensionistas, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento não provido.