E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09.04.2012 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 06.03.2012, além dos interregnos já enquadrados pelo ente previdenciário . As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos de 05/2012 a 08/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. No que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Sobre o período de 20/12/2006 a 29/01/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, conforme se observa às fls. 86, deve o período ser computado como tempo de serviço comum: "(...). Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261949 - 0001027-37.2016.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).
II. O INSS administrativamente já teria reconhecido os períodos de 16/10/1986 a 28/04/1995, 25/01/1988 a 23/04/1988, 25/06/1996 a 05/03/1997, 02/01/1991 a 14/09/1994, motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos (fls. 64e 66/68).
III. Ante a ausência de recurso por parte da autarquia, os períodos de 29/04/1995 a 06/08/1996, 02/01/1991 a 14/09/1994 e de 01/04/1995 a 24/12/1996 também devem ser tidos incontroversos.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 21.05.2002 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 12.09.1969 a 06.06.1970, 08.02.1973 a 31.12.1974, 27.03.1975 a 15.12.1975, 12.01.1976 a 15.08.1977, 17.11.1977 a 13.11.1982 e 18.10.1984 a 12.03.1990. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Iniciada a execução o autor apresentou sua conta no valor de R$49.130,86 (dezembro/2015). O INSS discordou da conta alegando que nada era devido. Remetidos os autos à contadoria judicial, em duas oportunidades, foi apurado o crédito do autor no valor de R$48.441,52, atualizado até dezembro/2015, elaborados nos termos do julgado e do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimado o INSS reconheceu a incorreção do valor apurado a título de RMI e reconheceu o débito no valor de R$23.348,54, atualizado até dezembro/2015, com atualização pela TR.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- No que tange aos honorários, não procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- O INSS alegou que nada devia, e diante da sucumbência mínima da exequente, mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor homologado.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.RECURSO NÃO PROVIDO.1. A interposição do recurso de apelação do INSS após o transcurso do prazo legal bem como após certificado o trânsito em julgado da sentença, revela-se manifestamente intempestiva, mesmo consideradas as prerrogativas que a legislação lhe atribui.2. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que as perícias judiciais confirmaram o grau da deficiência como leve reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. No caso dos autos discute-se sobre a pontuação atribuída pelos peritos e o grau de deficiência do autor.
5. Ainda que realizados ajustes na pontuação dos laudos o grau da deficiência manteve-se como leve, como reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu trabalho.”5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de costureira ora desevoldida pela segurada.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial (ID 293272383, p. 88/105), elaborado em 10 de novembro de 2022, atesta que o autor, com 31 anos e ensino médio completo, auxiliar administrativo, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 21/04/2019, está “Inapto para todos os trabalhos que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, com o membro superior direito, bem como elevação do braço direito acima do nível do ombro. As perdas funcionais e da capacidade laboral são parciais e permanentes. O Autor adaptou-se e conseguiu um novo trabalho compatível com suas limitações.” Fixou a DII em 21/04/2019.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 2012, e, na ocasião do acidente de qualquer natureza, tinha vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado, no período de 01/02/2019 a 13/03/2019, o que lhe rendeu um período de graça de 12 meses, até 13/03/2020.6. Conforme preceitua o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente.7. No presente caso, o autor não recebeu benefício por incapacidade temporária, tão pouco comprovou o requerimento administrativo, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da citação.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação.9. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . DECLARATÓRIA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar no dispositivo da sentença que o período de 24/07/1991 a 30/07/2014 deveria ser considerado para efeito de aposentadoria rural, enquanto consta do corpo do voto que o termo final do período seria 30/07/2004, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado, de ofício.
II. Reconhecimento do período de 11/11/1974 a 31/12/1983, como atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07.02.2003 (data da citação). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORARIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 17.10.2005 (data da concessão equivocada do benefício assistencial à pessoa idosa), com desconto dos valores recebidos na via administrativa, respeitada a prescrição, com acréscimo de correção monetária desde as respectivas competências, observando-se a Súmula 148 do STJ e Súmula nº 8 desta Colenda Corte, e de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício e a consequente cessação dos descontos dos valores pagos ao autor a título de benefício assistencial de amparo social à pessoa idosa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Com relação à verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença e sua compensação com os créditos da parte autora, preliminarmente, observo que, concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende à fase de execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- A Súmula 306 do STJ refere-se a casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, e o caso dos autos revela que se tratam de duas ações distintas.
- A reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas pessoas e, in casu, na fase de execução, a autarquia é credora da parte segurada a título de honorários advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº 8.906/94, artigo 23).
- A vedação da compensação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca é expressamente prevista pelo §14 do art.85 do novo CPC, diretriz que sobrepõe à Súmula 306 do STJ.
- Não é possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na fase de execução com o crédito que a agravante tem a receber relativo à ação de conhecimento.
- No que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido, observando-se que a agravante é isenta do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/10/1973 a 10/03/1979 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
IV. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade.2. A decisão é clara e abordou todas as matérias sobre as quais o julgador tinha obrigação de se pronunciar. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado através das vias recursais adequadas.3. O prequestionamento da matéria para a interposição de recurso especial ou extraordinário é irrelevante em sede de embargos de declaração, se não for demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.