PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. XILENO E TOLUENO. AGENTES CANCERÍGENOS. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. UMIDADE. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Direito Processual Civil Brasileiro não permite a apresentação de dois recursos ordinariamente interpostos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, para serem analisados pelo mesmo órgão julgador, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade. Reconhecida a preclusão consumativa quanto ao recurso adesivo interposto pelo demandante.
2. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
9. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
10. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
11. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
12. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
13. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 24/02/2012.
14. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.
15. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
16. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
17. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
18. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
II. Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha de fls. 186, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO SE EXERCIDA ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. QUÍMICOS COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente requer a observância do manual de cálculos da justiça federal em relação aos cálculos, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data de oitiva das testemunhas.3. Sendo o labor anterior a 28.04.1995, é cabível o enquadramento da atividade de torneiro mecânico na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia.4. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT.4.Exposição a agentes químicos xileno e tolueno demonstrada no caso concreto, tornando possível o reconhecimento do período como especial também por exposição a agentes químicos.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR 15. TOLUENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO. VENDEDOR E MOTORISTA DE CAMINHÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM A PROVA APRESENTADA. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a c ola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
5. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto no Anexo 11 da NR 15, é agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância para a configuração da especialidade.
6. A atividade de motorista de caminhão, enquadra-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
9. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, com base em cópia da CTPS do autor (fls.48/93), laudo técnico (fls.96/145) e perfil profissiográfico (fls. 94/95), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 19/09/1977 a 10/07/1978, de 17/08/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 11/05/1979, de 01/08/1980 a 07/04/1981, de 03/08/1981 a 24/04/1987, de 01/07/1987 a 04/12/1989, de 26/04/1990 a 08/11/1991, de 09/04/1992 a 05/02/2002, de 01/08/2002 a 03/10/2002, de 08/10/2002 a 19/12/2002, de 03/03/2003 a 30/09/2004, de 04/10/2004 a 09/10/2007, de 24/01/2008 a 08/03/2008, de 24/03/2008 a 07/05/2008, de 14/05/2008 a 28/05/2008, de 01/07/2008 a 30/10/2008, de 03/11/2008 a17/12/2008, de 12/01/2009 a 31/07/2009, de 27/08/2009 a 02/09/2009, 03/09/2009 a 29/11/2009, de 03/12/2009 a 17/12/2009, e de 22/02/2010 a 14/06/2010 , trabalhando como sapateira, revisora, serviço de mesa, auxiliar de pesponto, preparadora de calçados e coladeira de peças para calçados em indústria de calçados, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo (16/06/2010 - fl. 44), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno, porém, também é absorvido por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural, urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, alegando inadequação da perícia judicial, aferição de ruído e ausência de indicação de níveis de concentração para agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial em períodos específicos, considerando a metodologia da perícia judicial e os limites de tolerância para ruído e agentes químicos; e (ii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois as sentenças proferidas após 18.03.2016 não se submetem ao art. 475 do CPC/1973, e o art. 496, §3º, inc. I, do CPC/2015 dispensa o reexame necessário para condenações ou proveito econômico contra autarquias federais inferiores a 1.000 salários mínimos, patamar não atingido em ações previdenciárias.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1987 a 24/02/1994, 01/11/1994 a 16/06/1995 e 15/01/1996 a 26/08/1996. A especialidade é comprovada pela perícia por similaridade, que indicou exposição a ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/1964) e a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), agente cancerígeno que exige avaliação qualitativa. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO é aceita se embasada em estudo técnico de profissional habilitado.5. A especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 02/02/2001 e 03/09/2001 a 07/06/2002 não é reconhecida pela exposição a ruído, pois o nível estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB, conforme Tema 694 do STJ. Contudo, a especialidade é mantida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), agente cancerígeno que exige avaliação qualitativa, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a efetiva exposição.6. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o Tema 905 do STJ (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30.06.2009, conforme a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, com redação da Lei nº 11.960). A partir de 09.12.2021, a EC 113/2021 estabeleceu a SELIC, mas a EC 136/2025 alterou essa regra, gerando um vácuo legal. Assim, a partir de setembro de 2025, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, e de preparo e porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007, caput e §1º, do CPC. Contudo, a autarquia deve reembolsar as despesas processuais, como remuneração de peritos e despesas de condução, conforme o art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996 e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença são mantidos em desfavor do INSS, em razão da sucumbência mínima do autor, mesmo com a modificação parcial da sentença.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, ressalvando-se que, se o autor já estiver em gozo de benefício, a implantação ocorrerá apenas se a renda mensal atual for superior.
IV. DISPOSITIVO:10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para não reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/04/1997 a 02/02/2001 e 03/09/2001 a 07/06/2002 pela exposição ao agente físico ruído, mantendo a especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), e determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 496, §3º, inc. I, 497, 1.007, caput e §1º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213, arts. 29, §2º, 57, §3º, 58, §1º e §2º, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 11.960; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CLT, NR-15, Anexo XIII; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. FRIO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TOLUENO. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 8. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 9. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto na NR 15, Anexo 11, trata-se de agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância. 10. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 12. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 13. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 14. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).4. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, doanexoIV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS: a) a averbar o tempo de serviço prestado pela parte autora em condições especiais em relação aos períodos de: 01/03/1990 a 10/07/2019; b) a conceder o benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (DER: 17/07/2020).6. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve demonstração da especialidade, bem como que os EPIs seriam eficazes.7. Para comprovar a especialidade, no referido período, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, id 373428675, expedido em 06/06/2019, demonstrando que, no referido período, o autor, laborando na empresa Braskem S/A, exercendo o cargo deoperador e analista, esteve exposto a ruído, variando de 74,5 dB a 91,1 dB, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durante todo o período; LTCAT, id 373428707, demonstrando que os fatores de risco indicadosno PPP estavam presentes no ambiente laboral do autor.8. Embora conste do referido PPP que os EPIs eram eficazes, pela jurisprudência desta Corte a presença de hidrocarbonetos totais e benzeno é suficiente para a contagem de tempo especial.9. Assim, embora o autor não tenha sido submetido ao agente ruído acima dos limites de tolerância em todos os períodos, concomitantemente ele esteve exposto a benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durantetodo o período, razão pela qual faz jus a contagem de tempo especial.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 02/08/1999 a 16/05/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de marceneiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos, tolueno e solventes, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUIMICOS E CALOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, a remessa oficial não conhecida.2. A comprovação da especialidade se dá por meio de provas periciais diretas e produzidas de modo individual. Consonsoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos..3. Comprovada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos calor e químicos hidrocarbonetos.4. Convém esclarecer que, uma vez exposto a agentes químicos nocivos (conforme se verifica pelo laudo) não se exige medição, já que se trata de aspecto qualitativo da exposição, assim como o previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que trata especificamente do agente químico hidrocarboneto. In casu, o autor esteve exposto, dentre outros agentes químicos, a tolueno e hexano, que são solventes ou inalantes pertencentes ao grupo dos hidrocarbonetos.5. A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.6. Remessa oficial não conhecida. Negado provimento à apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme constou do v. acórdão embargado, se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes.
- No caso, em que pese o laudo pericial realizado, com relação ao agente ruído, nota-se que o perito se utilizou de prova emprestada.
- E, com relação ao PPRA DA EMPREGADORA AGOSTINHO EURÍPEDES DE MEDEIROS – CALÇADOS ANDRESA, constante do referido laudo, efetivamente consta a exposição da parte autora ao agente nocivo hidrocarboneto – tolueno, todavia, de modo intermitente, e a exposição a ruído de 81,2 decibéis, também de forma intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da referida atividade como insalubre (id Num. 132004348 - Pág. 7/8).
- Ainda, com efeito, na ocorrência de dados conflitantes prevalecem as informações atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais.
- Ressalte-se a idoneidade das informações constantes do PPRA, não qualquer indício de vício ou irregularidade no seu conteúdo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Ressalte-se, ainda, não haver que se falar em apreciação de pedido de reafirmação da DER, ante a ausência de pedido expresso na exordial.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento de prova.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, providas em parte. Apelação do Autor não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho especial, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O INSS busca a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, redução de honorários e isenção de custas. A autora alega nulidade da sentença e requer o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por desconsideração de provas; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados; e (iv) a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais na Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nulidade da sentença não foi vislumbrada, pois a decisão expôs a razão pela qual os períodos não foram reconhecidos, ou seja, a não comprovação do labor através de documentos. A insurgência da autora confunde-se com o mérito do recurso.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 2/2/1987 a 23/12/1989, 1/1/1990 a 31/12/1990 e 15/2/1991 a 28/4/1995 foi mantido. A parte autora apresentou DSS-8030, emitido antes da obrigatoriedade do PPP, que comprova o trabalho em ambiente hospitalar com limpeza de quartos e utensílios de pacientes, caracterizando contato com agentes biológicos, conforme códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979.5. A especialidade dos períodos de 16/4/2001 a 1/1/2002 e 2/1/2002 a 31/12/2003 foi mantida. O PPP e o laudo parcial da empresa indicam exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (95,5dB(A) e entre 89,2dB(A) e 92,4dB(A)) e a agentes químicos como tolueno, acetato de etila, álcool etílico e acetona. A exposição ao tolueno (200 ppm) ultrapassou o limite de tolerância (78 ppm), e a absorção cutânea de tolueno e 2-butóxi etanol afasta a aplicação dos limites de tolerância, conforme a NR-15.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 1/1/2004 a 20/10/2005 foi extinto sem análise de mérito, devido à ausência de CTPS ou PPP e à falta de comprovação documental do vínculo e das condições especiais de trabalho.7. A especialidade do trabalho foi reconhecida para os períodos de 17/7/2006 a 1/4/2008 (setor SIF) e 1/1/2009 a 31/3/2009 (setor salsicharia), devido à exposição a ruídos acima do limite de tolerância (SIF: 102,1dB(A) no laudo da empresa e 85,2dB(A) na perícia; Salsicharia: 86,9dB(A) na perícia). Os períodos no setor de miúdos (3/8/2008 a 31/12/2008, 1/4/2009 a 30/4/2009 e 1/5/2009 a 19/8/2010) foram considerados abaixo do limite salubre.8. O período de afastamento por auxílio-doença (2/4/2008 a 2/8/2008) foi reconhecido como tempo especial, pois o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento, conforme a tese firmada no Tema 998/STJ.9. O pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios foi considerado dissociado da demanda, uma vez que a Resolução n.º 232/2016 do CNJ, invocada pelo apelante, refere-se a honorários periciais, e não advocatícios sucumbenciais.10. O recurso do INSS foi provido para isentá-lo do pagamento de custas e despesas processuais na Justiça Estadual, com base na Lei estadual n.º 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n.º 8.121/1985.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido de reconhecimento de trabalho especial no período de 1/1/2004 a 20/10/2005 extinto sem análise do mérito.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o cômputo de períodos de auxílio-doença não acidentário como tempo especial quando o segurado exercia atividade especial antes do afastamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, *caput*, 98, §3º, 369, 487, I, 927, III, 1.026, §2º, 1.036, 1.039; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §1º, §3º, §6º, 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, 70, §1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 8.123/2013; Portaria 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 14); Lei estadual nº 13.471/2010; Lei estadual nº 8.121/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012 (Tema 534); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; STF, Agravo em RE n. 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. CHUMBO. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 11 DA NR-15. ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03-12-1998. TOLUENO. ABSORÇÃO TAMBÉM PELA VIA CUTÂNEA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. USO DE EPI.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos hidrocarbonetos aromáticos presentes nas tintas e solventes, a que estava exposto o segurado. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
8. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
9. O chumbo é agente químico que integra o Grupo 2B (possivelmente carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 2014, está previsto no código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, e está arrolado no Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a caracterização da nocividade não está sujeita a limites de tolerância.
10. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao tolueno, arrolado no Anexo 11 da NR-15 do MTE, com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
11. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15, em regra, exige-se, a partir de 03/12/1998, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do Anexo 11 são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). A respeito dos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
12. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
13. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que o LTCAT admitido por similaridade confirmou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, segundo os critérios de aferição da NR-15.
14. Em se tratando de atividade em que há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
15. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco decorrente da exposição à periculosidade, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
16. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade e a agentes químicos; e (ii) a readequação da verba honorária sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts é mantido, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. O uso de EPI não afasta o perigo, de acordo com o IRDR Tema 15 do TRF4, e as provas confirmam a exposição do autor a eletricidade em condições nocivas a saúde.4. A especialidade por exposição a agentes químicos como óleos sintéticos e minerais, anilina e tolueno é mantida. Para hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo a exposição habitual e permanente suficiente, e o EPI ineficaz (Portaria Interministerial nº 9/2014; TRF4, IRDR 15). A anilina e o tolueno são absorvidos pela pele, e a ineficácia do EPI é presumida pela falta de informação no PPP.5. A alegação do INSS sobre o código GFIP e a prévia fonte de custeio é rejeitada. A comprovação do trabalho em condições especiais prevalece sobre irregularidades no preenchimento do PPP, pois o direito previdenciário não se condiciona às obrigações fiscais do empregador. A contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, instituída em 1998, não se relaciona com o princípio da precedência do custeio da aposentadoria especial.6. A readequação da verba honorária sucumbencial é rejeitada. Com o desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts e a agentes químicos cancerígenos é qualitativo e independe da eficácia do EPI ou da data de previsão normativa, sendo a comprovação do trabalho em condições especiais suficiente para o direito previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, inc. I; art. 496, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 101.727/PR; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001187-29.2018.4.04.7129, Rel. ADRIANE BATTISTI, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 05.11.2019; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 20/05/1981 a 30/10/1981, por exposição ao agente agressivo tolueno, 03/02/1982 a 26/11/1982, por exposição ao agente agressivo tolueno, e 01/03/1985 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 27/32) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a (a) ruído superior a 80 dB entre 10/01/1983 a 28/02/1985, (b) ruído superior a 90 dB, entre 03/12/1998 a 18/11/2003; e (c) ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 26/12/2007, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácidos inorgânicos e orgânicos, álcalis caústicos, hidrocarbonetos, derivados halogenados, álcoois, percloroetileno e tolueno) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.