PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP 676/2015. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR, ÁLCALIS CÁUSTICOS, UMIDADE, POEIRA DE ALGODÃO E AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. QUEROSENE. XILENO. BENZENO. TOLUENO. FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A atividade de ajudante de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em face do enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995. Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
4. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (peróxido de hidrogênio, barrilha, soda cáustica, hipoclorito e hidrosulfito de sódio, ácido acético, cloreto, sulfato de sódio), sem utilização de equipamentos de proteção individual, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010).
6. A exposição habitual e permanente à umidade, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
7. A exposição à "poeira de algodão" dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da "poeira de algodão" como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, é devido o reconhecimento e cômputo, como especial, de tempo de serviço se perícia ou laudo técnico efetivamente comprovam que a atividade exercida pelo segurado é nociva à saúde e integridade física do trabalhador, como no caso concreto, principalmente porque, na hipótese, não havia utilização de equipamentos de proteção individual.
8. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
9. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
11. A exposição aos óleos minerais (querosene e xileno) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
13. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, assim como o formaldeído, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
14. Em se tratando de agente cancerígeno, assim como o tolueno e o formaldeído, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
15. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
16. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
17. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
18. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
19. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
20. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a regra de pontos estipulada pela MP n. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, portanto sem a incidência do fator previdenciário, foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, em 08-09-2016, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
21. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria especial desde a DER, em 10-07-2013, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde 08-09-2016), deve o autor optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, com base em cópia da CTPS do autor (fls.47/90), laudo técnico (fls. 106/156), e laudo técnico judicial (fls. 207/215) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 02/04/1979 a 15/08/1979, de 01/11/1979 a 26/02/1980, de 01/08/1980 a 30/11/1982, de 01/03/1983 a 10/12/1983, de 17/01/1984 a 17/10/1992, de 02/11/1992 a 31/12/1994, de 20/07/1995 a 17/10/1995, de 01/11/1995 a 05/04/1996, de 01/05/1996 a 17/12/1996, de 17/04/1997 a 28/05/1997, de 15/08/1997 a 11/07/1998, de 01/08/2002 a 28/11/2002, de 03/02/2003 a 19/12/2003, de 01/04/2004 a 21/12/2004, de 05/01/2005 a 23/12/2006, de 02/04/2007 a 06/02/2008, e de 01/04/2008 a 01/08/2012, trabalhando como chanfradeira, sapateira, pespontadeira e em serviços gerais, em indústria de calçados, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo (01/08/2012 - fl. 46), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa (fl. 244), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
9. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. O laudo técnico juntado aos autos indica que foram avaliadas diversas empresas pertencentes à base de trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados da cidade de Franca/SP e que as atividades exercidas nos ambientes de trabalho avaliados por ocasião da confecção do citado laudo apontam para a sua natureza especial, tendo em vista a exposição a vários agentes químicos, tais como tolueno, acetona, dentre outros, embora as avaliações tenham sido feitas em lugares diversos, por similaridade, fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, pois a perícia deve refletir as condições no efetivo local de trabalho.
IV. Para comprovar a exposição a agente agressivo no exercício de atividades não enquadradas na legislação especial, é indispensável apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
3. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno, porém, também é absorvido por via cutânea, exigindo a presença de EPI eficaz para descaracterizar a nocividade.
4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
4. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
5. Benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos verifico a presença de elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, o exercício de trabalho exercido sob os efeitos de agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno, estireno e outros), de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a possibilidade de vulnerabilidade da integridade física do autor, ora agravante, no período laborado junto à Renner Sayerlack S/A, de 05/11/1987 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/10/1995, de 01/11/1995 a 30/09/1999, de 01/10/1999 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 até o momento da elaboração do laudo (PPP e Laudo Técnico, a fls. 40/46), que somados aos períodos laborados em condições comuns justificam a concessão do benefício.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1975 a 15/10/1976 - agentes agressivos: solventes e tolueno (hidrocarbonetos), dentre outros, de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 19. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 03/12/1998 a 15/04/2004 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 32/33). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Os agentes químicos nocivos ácido acético, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, tolueno, xileno, cloreto de metileno, metanol, aguarraz e sílica precipitada, entre outros, encontram-se descritos como nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/32), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 22/10/2012, vez que exerceu a função de "Impressor Off Set I, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos): tolueno, xileno, chumbo, cromo e cádmio, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls.31/32).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 22/10/2012.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (22/10/2012 - fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS COM EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSENCIADE PROVAS QUE RELATIVIZEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO DECLARATÓRIO DO PPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Quanto aos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 (MSS Metalúrgica Santos Silva Ltda.) e de 01/11/1987 a 01/03/1988 (Metalclin Seviços e Comércio de Metais Ltda.), em que o autorexerceu os cargos de "Torneiro Mecânico", nas espécies de estabelecimento "Metalúrgica", consoante demonstra as anotações na CTPS id 1536414884 p. 4, a especialidade dos vínculos é devida, em razão do enquadramento da atividade de torneiro mecânicodesenvolvida pelo autor ao item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.... Mesma sorte não há em relação ao período de 18/05/1999 a 16/03/2007 (BASF Perfomance Polymers Industria de Novartis Biociências S/A). Conforme PPP id 1536414884 p. 8/11, em que o autorexerceu até 31/12/1999 o cargo de operador II e o restante como operador III, verifica-se que esteve exposto a agente físico ruído no período de 18/05/1999 a 31/12/1999 na intensidade de 82,90 dB(A) e no período de 01/01/2000 a 16/03/2007 naintensidadede 82,30 dB(A), ambos de acordo com a metodologia "NR 15", portanto, abaixo do limite tolerável, não tendo sido demonstrada insalubridade por este agente, bem como submissão a agentes químicos xileno (1,550 ppm), poeira respirável e poeira total, bemcomo no período de 01/06/2006 a 16/03/2007 a Acetanonitrila, Heptano "todos os isômeros", Tolueno (toluol), Álcool metílico, Álcool etílico, Hidróxido de Potássio, Trietanolamina, Pentaeritrito 1, Acetona (Propanona) e Acetaldeido. Em relação aosaludidos agentes químicos, verifica-se que a exposição a xileno, de análise quantitativa, na intensidade/concentração de 1,550 ppm, conforme formulário anexado, está abaixo do limite de tolerância (78 ppm) exposto na NR-15 do MTE. Quanto aos demaisagentes químicos verifica-se que por estarem mencionados no Anexo 11 da NR 15, a caracterização da insalubridade emprega o critério quantitativo, admitindo limites de tolerância, que, no caso, não há como se aferir, porque no formulário acostado aanálise de submissão foi feita apenas de modo qualitativo, insuficiente para configurar a insalubridade da atividade. Por sua vez, descabe o reconhecimento de especialidade por exposição a poeira respirável e poeira total, já que não há indicação doelemento do qual deriva a poeira. A indicação genérica não basta. Desse modo, computando a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 e 01/11/1987 a 01/03/1988 ora reconhecidos com o tempo apurado administrativamente, o autor na DER(22/10/2021) possui 37 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 5 dias de idade, perfazendo o total de 92.9917 pontos, portanto, não fazendo jus à revisão vindicada do benefício em aposentadoria do art. 15 da EC 103/2019,porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos)". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume na alegação de que não se admite a analogia da atividade de torneiro mecânico com a de ferreiro para fins de enquadramento por atividade profissional anterior a 1995.3. A irresignação do autor se sintetiza na afirmação de que, no período entre 18/05/1999 e 16/03/2007, exposto de forma habitual e permanente às substâncias químicas de Xileno e Tolueno, propalona, heptano, deptano e outras substâncias químicas.4. A atividade de torneiro mecânico exercida pelo autor, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). (AC 1008097-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.); (AC 0060328-20.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) (AC 0006765-34.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG).5. A exposição a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno (solventes aromáticos), previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3 dão ensejo ao enquadramento como tempo especial.Como no caso, a verificação da danosidade ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, os períodosreclamados poderiam, em tese, ser reconhecidos como tempo especial.6. O PPP constante no doc. de id. 371154239, apesar de demonstrar que o autor esteve exposto ao agente nocivo "xileno" entre 01/05/1991 e 16/03/2007, informa que houve fornecimento de EPI eficaz, presumindo-se verdadeira tal declaração, diante daausência de contraprova ou mesmo de pedido de perícia técnica pelo autor. Com isso, o período não pode ser reconhecido como especial.7. Quanto a menção no PPP sobre a exposição ao agente nocivo "poeira respirável" , esta é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes desubstâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego(sílica, carvão, asbesto, etc.). Precedentes: (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) e (AC 1001989-39.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULOJOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.) Em igual sentido foi o que restou decidido no julgamento da AC 1019741-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.8. Apelações do INSS e do autor improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando ao INSS o reconhecimento de períodos trabalhados, conversão de tempo especial em comum e averbação de acréscimo de 03 anos, 06 meses e 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em relação a períodos específicos devido ao Tema 1083 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, arguida pelo INSS em relação a períodos específicos, foi afastada. O Tema 1083 do STJ, que tratava da metodologia de aferição de ruído, já teve seu mérito julgado e transitado em julgado, não subsistindo ordem de suspensão nacional dos processos.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de prova técnica, foi afastada. Os documentos já anexados aos autos foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.5. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades e a eficácia do EPI foi desprovida. O reconhecimento de tempo especial foi mantido para os períodos de 07/01/1988 a 28/07/1988 e 26/04/1989 a 13/03/1990, laborados em indústria calçadista, devido ao contato notório com tolueno (agente químico nocivo e cancerígeno). Para os períodos de 25/07/1995 a 31/03/1997 e 05/03/2001 a 31/10/2005, na Termoloss Industrial de Plásticos Ltda., a especialidade foi reconhecida pela extensão de laudo técnico posterior que atestou exposição a tolueno ao período imediatamente anterior. O período de 03/10/1986 a 10/03/1987, na Poliamidas Indústria de Plásticos Ltda., foi reconhecido com base em PPP de empresa similar, devido à exposição a hidrocarbonetos. A especialidade de 01/08/2008 a 27/06/2014 foi reconhecida pela exposição a óleos e graxas minerais. Para os períodos de 01/11/2005 a 30/08/2006 e 05/01/2015 a 03/06/2019, a aferição de ruído por pico, conforme Tema 1083 do STJ, confirmou a nocividade. Em todos os casos, a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos foi considerada, conforme precedentes vinculantes (STF Tema 555, TRF4 IRDR Tema 15, STJ Tema 1090).6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/10/1986 a 10/03/1987, 07/01/1988 a 28/07/1988, 26/04/1989 a 13/03/1990, 25/07/1995 a 25/10/2000, 05/03/2001 a 30/08/2006, 01/08/2008 a 27/06/2014 e 05/01/2015 a 03/06/2019. O reconhecimento se deu com base na análise da legislação vigente à época, na notoriedade da exposição a agentes nocivos em indústrias calçadistas e de plásticos (hidrocarbonetos, tolueno, fumos plásticos), na extensão de laudos técnicos a períodos anteriores com condições similares, e na aplicação da tese do Tema 1083 do STJ para aferição de ruído por pico, quando ausente o NEN. A exposição a agentes cancerígenos e a ineficácia de EPIs para certos agentes também foram consideradas.7. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido a contar da DER (13/09/2019). Embora o autor não tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial até a DER, a natureza *pro misero* do Direito Previdenciário e a fungibilidade dos pedidos autorizam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, utilizando o fator 1,40, o autor totaliza 33 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para reformar a fixação dos honorários advocatícios. Embora a limitação da base de cálculo à data da sentença já estivesse em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a sentença havia estabelecido um percentual fixo de 10% sobre o valor da causa. A decisão determinou que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, observando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas e de plásticos pode ser feito pela notoriedade da exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, pela extensão de laudos técnicos de períodos posteriores a períodos anteriores com condições similares, e pela aferição de ruído por pico na ausência de NEN, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 370, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n.º 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO. XILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. LINACH. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Em se tratando de agente cancerígeno para humanos previsto na LINACH, como no caso do benzeno, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração no agente no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CTPS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. CROMO. ENQUADRAMENTO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Logo, é dever do INSS, de posse da CTPS, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. A atividade com exposição ao cromo está prevista como especial com enquadramento nos códigos 1.2.5 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade urbana e especial, mas não concedendo o benefício. O INSS questiona o cômputo do aviso prévio indenizado e o reconhecimento de tempo especial. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) a validade das anotações em CTPS para comprovação de tempo de serviço urbano; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, benzeno); (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade de ruído e agentes cancerígenos; e (v) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1238, firmou o entendimento de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.4. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo prova plena para fins de contagem de tempo de serviço, conforme a Súmula 12 do TST e o art. 19 do Decreto n. 3.048/1999. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o trabalhador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n. 8.212/1991.5. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados limites de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.7. A exposição a hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono) é considerada insalubre, conforme os Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde (STJ Tema 534).8. A avaliação de riscos ocupacionais por esses agentes é qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015, Anexo 13 da NR-15). Agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e xileno), ensejam o reconhecimento da especialidade pela simples exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto n. 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e o IRDR-15 do TRF4.9. É notório o contato com agentes químicos (colas, solventes) nas atividades de produção de calçados. A prova pericial por similaridade, mesmo em empresa diversa, é válida para comprovar a especialidade do labor, não se tratando de reconhecimento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova à realidade fática.10. No caso concreto, o laudo pericial judicial (35.1) comprovou a exposição da autora a ruído de 86,9 dB(A) e a agentes químicos como adesivo poliuretano, cola PVC, cola de sapateiro, adesivo de contato, primer, ácido tricloroisocianúrico, tricloro e solventes orgânicos contendo tolueno, em diversos períodos laborados na indústria calçadista.11. Em caso de divergência entre os formulários PPP e o laudo pericial judicial, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. Somando o tempo reconhecido administrativamente com os acréscimos dos períodos especiais reconhecidos (convertidos pelo fator 1,2 para mulher), a autora totaliza 30 anos, 2 meses e 23 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (09/02/2018).13. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.14. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, sem majoração.15. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/02/2018, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, benzeno) é possível com base em laudo pericial judicial, mesmo em divergência com o PPP, aplicando-se o princípio da precaução em favor do segurado. O aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §8º, 240, caput, 487, I, 496, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CF/1988, art. 100, §5º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 28, §9º, "e", 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 29-C, 41-A, 55, §3º, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014 (Estadual RS), art. 5º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985 (RS), art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010 (RS); Lei Complementar nº 755/2019 (SC), art. 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 32, §22, I, 68, §4º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; TST, Súmula 12; TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.05.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 76; TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70081401986, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; TJRS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em preliminar, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, motivo pelo qual não é caso de conhecimento da remessa oficial.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).4. No presente caso, o autor apresentou PPP no processo administrativo (ID 293005036 – fls. 13/14) e posteriormente atualizado (ID 293005053), para comprovação do exercício de atividades especiais no período de 12/05/1997 a 10/02/2010. Consigno que os referidos PPPs demonstram que no período indicado o autor exerceu as funções de ajudante de produção, auxiliar de montador e montador, junto à empresa Correias Mercúrio S/A, Ind. e Com., ficando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 84,1 e 85 dB(A), calor de 27,4 C° IBUTG, até 31/10/2007 e de 25,6 C° IBUTG após 01/11/2007, além do agente químico “tolueno” para todo período avaliado.5. No concernente à exposição do autor ao agente químico tolueno em todo período, compreendido entre 12/05/1997 a 10/02/2010, restou demonstrada a insalubridade, visto que referido agente químico é composto de hidrocarbonetos aromáticos, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do item 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. Ressalte-se que, na data da concessão do benefício (10/02/2010), o autor já possuía tempo de serviço laborado em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, conforme determinado na sentença.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos (prova emprestada, id. 102345105 – págs. 33/83), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/07/1984 a 04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de 03/11/1993 a 08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, trabalhando como “sapateiro” em indústria de calçados, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Por sua vez, os períodos laborados entre 06/03/1997 a 01/08/1997, 01/06/1998 a 30/07/1998, 02/05/2000 a 01/08/2000, 01/09/2000 a 02/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 24/01/2002 a 18/02/2002, 01/04/2002 a 14/06/2002, 27/08/2002 a 24/11/2002, 21/01/2003 a 03/03/2005, 02/05/2005 a 30/06/2005, 27/09/2005 a 04/10/2011, 05/10/2011 a 10/10/2012, 01/04/2013 a 24/01/2014 e de 27/01/2014 a 05/03/2015 não podem ser considerados insalubres, visto que, no tocante a tais intervalos, fora elaborado laudo técnico judicial nos autos, no próprio nome do autor, o qual concluiu pela sua não exposição a agentes químicos, sendo que o nível de ruído encontrado (82 dB) está abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 02/07/1984 a 04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de 03/11/1993 a 08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum pelo fator 1.40.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, ou, do ajuizamento da ação (05/03/2015), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, conforme planilha constante da r. sentença (id. 102345108 - Pág. 21).
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
9. Quanto a possibilidade de reafirmação da DER, observo que o próprio autor desistiu do cômputo do período trabalhado após o ajuizamento da ação, conforme sua manifestação nos autos (id. 102345107 - Pág. 63).
10. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
11. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
12. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, com base em cópia da CTPS do autor (fls. 46/95) e laudo técnico (fls. 106/156), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 02/07/1973 a 03/10/1973, de 10/10/1973 a 17/01/1974, de 01/03/1974 a 05/06/1974, de 15/12/1975 a 16/02/1976, de 01/03/1976 a 07/03/1978, de 18/10/1978 a 24/10/1979, de 12/03/1980 a 28/10/1980, de 10/06/1981 a 14/04/1986, de 12/02/1988 a 25/03/1989, de 15/05/1989 a 12/06/1989, de 01/08/1989 a 18/06/1990, de 19/07/1990 a 08/06/1994, de 23/03/1995 a 08/11/1995, de 01/09/2000 a 08/04/2003, e de 01/10/2003 a 06/12/2003, em que desenvolveu as funções de "auxiliar de sapateiro", "serviços gerais", "operário", "sapateiro" e "revisor" em Indústrias de calçados , ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrados no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99;
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de calçados de Franca/SP, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo (25/10/2013 - fl. 238), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos (Xileno, Tolueno e Acetato de Etila) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito à parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- Com relação a tais períodos o autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s às fls.80/84 e da CTPS de fls.47/48 e 53, demonstrando ter trabalhado na empresa Vopak Brasil S.A., como servente, em serviços gerais e operador classe "a", respectivamente, exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno, etanol, acetona, hexano, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO DO PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto na NR 15, Anexo 11, trata-se de agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.