PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. requisitos preenchidos. consectários. tutela específica.
1. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência familiar, merece reforma a respeitável sentença para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AIDS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Muito embora a prova técnica não tenha apontado a incapacidade definitiva para o trabalho exercido pela segurada, esta Corte tem reiteradamente decidido que os portadores de HIV preenchem os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que, submetê-los à volta forçada ao trabalho seria cometer violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. São devidos os honorários advocatícios na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
4. Estabelecida a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, contudo fica limitado ao pedido da inicial, que buscava a concessão a contar da DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR NÃO RELACIONADA À ENFERMAGEM. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que não enfrenta matéria deduzida na contestação capaz de, em tese, afetar o direito da parte autora.
2. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se forma no juízo trabalhista não alcançam partes estranhas à relação processual.
3. A condenação do empregador ao pagamento de adicional de insalubridade em sentença trabalhista não tem relevância, mas sim as provas que instruíram o feito e fundaram a decisão, as quais podem servir como subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
4. É considerada nociva a atividade que, apesar de não estar diretamente relacionada diretamente com a enfermagem, exige o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados.
5. A avaliação dos efeitos prejudiciais à saúde causados pelos agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho de micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
6. A exposição aos agentes biológicos é habitual e permanente, quando as atribuições do empregado envolvem o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas de forma cotidiana, tanto em quartos de enfermaria quanto em unidade de tratamento intensivo.
7. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/10/2013.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material, tais como: (i) cópia da CTPS da autora, com três anotações rurais nos interstícios de 28/6/2010 a 17/11/2010, 6/6/2011 a 12/1/2012 e 4/7/2012 a 13/1/2013 e certidão de casamento - celebrado em 8/11/1976 -, com anotação da profissão de agricultor do cônjuge.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Franciele Cristina da Cruz Sousa e Sebastiana Terto de Souza, de forma plausível e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante muitos anos, em diversas fazendas da região, inclusive na época da audiência judicial.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelações parcialmente providas.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegada alteração das condições sociais e econômicas, inclusive com nova postulação administrativa (precedentes desta Corte).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Na hipótese, comprovados a condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do início da incapacidade (DII), em 10/11/2014.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial desde a data da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de julho/2009, correção e juros na forma da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito econômico, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para a realização do estudo social, no qual restou demonstrado que o grupo familiar vive em situação de risco social.
5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
6. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O fundamento da defesa adotado pela parte autora em face da ação de cobrança promovida pelo INSS no que tange aos valores pagos a título de benefício previdenciário permite o ajuizamento de reconvenção, nos termos do art. 315 do CPC/1973, pois se relaciona ao direito à concessão e manutenção do benefício objeto de revisão pela autarquia.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgRg no Ag 690.300/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 311).
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. APARELHO DE RESPIRAÇÃO NÃO INVASIVA. MODO A VOLUME. EVIDENCIADA VANTAGEM TERAPÊUTICA. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MARCA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Tal assistência terapêutica integral abrange os insumos médicos necessários e indispensáveis ao tratamento médico dos cidadãos. 5. Comprovado que autor necessita de insumo indispensável ao seu tratamento de saúde, não fornecido pelo SUS, mas cujas evidências científicas de eficácia são relevantes ao apontar a vantagem terapêutica, no que toca à segurança de paciente dependente de ventilação mecânica, justifica-se a concessão de tutela que ampare o autor e autorize a disponibilização do equipamento. 4. Em se tratando de oferta pública de insumo ou equipamento de saúde, a indicação de marca do aparelho deve ser afastada, bastando a indicação das características do equipamento para que se possa adquiri-lo adequadamente, independentemente da marca. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sistemática de recursos repetitivos, é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos sendo, todavia, cabível a restituição das verbas, tão logo aporte o valor oriundo do Fundo Nacional de Saúde - FNS. 6. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
4. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que possui tempo de serviço/contribuição suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Verba honorária devida pelo INSS majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Não obstante, vale esclarecer que o enquadramento não reflete na concessão ou cálculo do benefício requerido ( aposentadoria por idade).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado, devendo ser somado para fins de carência ao tempo urbano da parte autora, já constante em CTPS.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo técnico, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. O art. 435, parágrafo único, do CPC possibilita a juntada ao processo, mesmo em sede recursal, de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível após a sentença, viabilizando o conhecimento como prova após observado o princípio do contraditório.
4. Demonstrado no conjunto probatório o preenchimento dos requisitos, faz jus o autor à concessão de benefício assistencial desde a entrada do requerimento cujo quadro fático-jurídico restou examinado na demanda e, em especial, na avaliação socioeconômica.
5. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais incidirão o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, computados uma única vez (sem capitalização), de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (arts. 2º e 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE.
1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.
2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.
3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.
4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.
5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.
6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.
7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.