E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. SETOR AGROPECUÁRIO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa, não foram averbadas quaisquer atividades especiais desenvolvidas pela parte autora (ID 90199579 – pág. 95). Dessa maneira, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.04.1979 a 31.01.1993, 01.06.1994 a 13.02.2002 e 02.04.2003 a 30.04.2004. Em relação aos interregnos de 01.04.1979 a 31.01.1993 e 01.06.1994 a 10.12.1997, verifico ter o autor exercido o cargo de “serviços gerais” junto a estabelecimento do ramo agropecuário (ID 90199579 – pág. 26), motivo por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 02.04.2003 a 03.04.2004, a parte autora, exercendo a função de motorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 90199579 – págs. 150/171), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalmente, o período de 11.12.1997 a 13.02.2002 deve ser averbado como tempo comum, tendo em vista não ser possível o reconhecimento da especialidade apenas pelo enquadramento da atividade após a vigência da Lei nº 9.528, de 10.12.1997.7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.10.2014).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. FONTES NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico agrícola/agropecuário, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
3. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Constatado que o autor não realizava a aplicação de agrotóxicos e que o contato com produtos químicos ocorreria apenas potencialmente em algumas das visitas, as quais eram apenas uma parte da jornada de trabalho do autor, restou descaracterizada a habitualidade e permanência.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho, nascido em 09/01/2015 e os documentos em nome do pai da autora, indicando que reside em assentamento rural e desenvolve a atividade de criação de gado bovino, com notas fiscais de venda de leite e compra de produtos agropecuários.
- As testemunhas afirmam que a requerente e seu “marido” residem com os pais no sítio. Sustentam que a autora não trabalha com a família, mas desenvolve atividade rural como diaristas para outros proprietários e trabalhou quando estava grávida. A primeira testemunha declara que o marido da requerente trabalha na usina, como tratorista.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora recorrente.
- Os documentos indicando que a família reside em lote de assentamento e as notas fiscais apresentadas em nome de seu pai, demonstram a ligação de seu genitor à terra, mas não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo. As testemunhas afirmam que a requerente desenvolvia atividade como diarista no meio rural descaracterizando a condição de segurada especial e sendo “casada” não demonstrou nos autos eletrônicos a atividade laborativa rural desenvolvida pelo “marido”.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido.
- Quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ.
- Embora esteja demonstrado o nascimento do filho da autora, as provas produzidas não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicado os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 06.03.2013 (fl. 15); cópia do contrato de concessão de uso referente ao lote 1542 em nome do companheiro da autora (fl. 18/19); cópia do Cartão de Produtor Rural em nome da autora, com data de matrícula em 22.01.2012 (fl. 20); cópia da caderneta de saúde da criança com o nome de sua filha, sendo o endereço indicado o assentamento do Itamarati II, lote 1542 (fl. 25/32); cópia de notas fiscais referentes a comercialização de produtos agropecuários, em nome de seu companheiro, e cópia de recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta-Porã, em nome da autora, datado de 18.05.2013.
4- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa e harmônica, de que a autora mora em assentamento rural com o pai de sua filha, também rurícola, sobrevivendo das atividades desenvolvidas, trabalhando durante o período gestacional.
5- Embora a autora tenha confirmado que seu marido exerce atividade de motorista de ônibus, que faz o transporte escolar do Assentamento Nova Itamarati, até o Grupo Sete Quedas no período matutino, recebendo em torno de R$ 600,00 ao mês, ela assegurou, e as testemunhas confirmaram que à tarde, o marido trabalha no lote, realizando atividades rurais, em regime de economia familiar.
6 - Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Ressalte-se que a certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 24/10/2021, na qual consta a profissão da autora e do pai como trabalhadoresagropecuários em geral, não constitui início de prova material, porser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. Quanto aos demais documentos apresentados, eles também não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes na caderneta de vacinação se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e o comprovante de residência emzona rural em nome de terceiro não faz prova em relação à autora.4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1961).
- Cédula de identidade de filhos nascidos em 01.08.1978 e 22.10.1983, apontando o pai, Sr. Gaspar Donizete da Silva.
- CTPS do companheiro, Gaspar Donizete da Silva com registros, de 01.10.2003 a 30.04.2008 e 19.05.2014 a 05.07.2015, em atividade rural, de 01.08.2009 a 09.04.2010, de 01.12.2011 a 08.03.2013, como serrador, em estabelecimento Agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que a requerente possui cadastro para Adelson P. de Oliveira-ME, de 02.05.2011 a 08.07.2011 e como empregada doméstica, de 01.05.2012 a 31.05.2012 e recebe auxílio doença/comerciário, de 25.06.2012 a 31.07.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos do companheiro, indicando o exercício da atividade rural, observo constar cadastro em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev com vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se os períodos laborais indicados pela parte autora foram desempenhados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O período de 08/08/2013 a 28/02/2014 já foi administrativamente enquadrado como especial pela autarquia previdenciária, de modo que, quanto a ele, não há mais interesse processual envolvido. O mesmo se dá quanto ao interregno entre 01/03/2014 e 15/03/2016, a despeito do mesmo não ser objeto do processo, conforme se depreende da peça inicial.
4. Quanto ao período postulado em razão do trabalho rural em estabelecimento agropecuário, compreendido entre 01/08/1981 e 31/01/1982, há de ser reconhecida a especialidade do labor com base no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que trata dos trabalhadores na agropecuária.
4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91 para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que cumprida a carência durante o período de trabalho urbano.
5. Conjugados os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa com o declarado neste processo, verifica-se que o autor preencheu o requisito temporal para implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
7. Atualização monetária nos termos do julgamento proferido pelo C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a qualidade de segurada especial da parte autora.3. Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos como início de prova material: a) ficha de cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta informação de que o requerente vive com seus pais no SítioCastelo dos Sonhos, situado no Projeto de Assentamento Santo Antônio I; b) fatura de energia elétrica em nome do genitor do requerente, consignando endereço rural; c) ficha de cadastro do genitor do autor junto à Associação dos Produtores Rurais daGleba Santo Antônio I, datado de 26.02.2011 fl. 21; d) notas fiscais de compra de produtos agrícolas e agropecuários, datadas dos anos de 2012 a 2017.4. A prova oral colhida em audiência confirmou que a autora se dedicou ao trabalho rural pelo tempo de carência legal, corroborando o início de prova material.5. Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, nos termos da sentença prolatada.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.01.1946).
- Certidão de casamento em 27.02.1965.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 20.09.1968 a 30.05.1977 e de 01.06.1977 a 31.07.1990, em atividade rural, e de 01.08.1990, sem data de saída, como tratorista, em estabelecimento agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.11.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o marido exerceu atividade campesina.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do esposo também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2001, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 120 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. REVISÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. PRESENTES OS REQUISITOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), não reconheceu a especialidade na condição de trabalhador agrícola em agropecuária, em razão da necessidade da comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 2015202874, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade do enquadramento da atividade em razão da categoria profissional do trabalhador (até 28/4/1995) e determinar o retorno dos autos ao TRF3 para decidir a controvérsia como entender de direito.
- Quanto ao intervalo de 25/9/1969 a 10/9/1992, consta anotação em CTPS da função de trabalhador braçal na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
- No que concerne ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/8/1994 a 19/4/2004, há formulário e laudo técnico (PPP) que apontam o ofício de "auxiliar de galvanoplastia", com a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora superior a 90 decibéis e a agentes químicos - código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Devem ser enquadrados como atividade especial os períodos de 25/9/1969 a 10/9/1992 e de 1º/8/1994 a 19/4/2004.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento na via administrativa.
- O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 17/5/2004), observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Julgado reconsiderado para reconhecer a especialidade da atividade de trabalhador braçal na lavoura, em estabelecimento agropecuário, no intervalo de 25/9/1969 a 10/9/1992. Em consequência: Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS POR PERÍODOS CURTOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1961, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural; Certidão de casamento de 1982 que consta a profissão do autor comoagricultor (ID 366433653 - Pág. 25); Registro em cartório de aquisição de imóvel rural no ano de 1989 (ID 366433653 - Pág. 29); Recolhimento de tributo de imóvel rural de 1996 (ID 366433653 - Pág. 38); Notas fiscais de produtos agropecuários de 2019 e2020 (ID 366433653 - Pág. 47).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. A data do início do benefício - DIB deve ser na data do requerimento administrativo.6. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Segundo o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As notas fiscais de comercialização dos produtos agropecuários não representam o único meio de prova da atividade rural. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo.
5. O requisito da contemporaneidade da prova documental merece temperamento, admitindo-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente, segundo o entendimento firmado no Tema nº 638 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O conjunto probatório está fundado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
7. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
8. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando a legislação em vigor na data em que os requisitos foram satisfeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Comprovada exposição a ruído, frio abaixo de 12º C, agentes químicos diversos e agentes biológicos, nas funções de auxiliar de controles agropecuários e assistente administrativa em incubatório de indústria de alimentos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.1. Para comprovar o alegado, no período de 01/02/1976 a 16/07/1989, a parte autora juntou cópias de CTPS e livro de registro de funcionário. Note-se que há registro em CTPS, com data de admissão em 01/02/1976 e assinatura da empregadora Anna Ravelli Teixeira Pires, exercendo o autor o cargo de “serviços gerais” na Fazenda Pirajá (estabelecimento agropecuário), não constando data de saída. Há registro de alterações de salário em 01/05/1976, 01/05/1977 e 01/05/1978, sem a assinatura da empregadora. Verifica-se, ainda, o registro de contrato de trabalho no estabelecimento “Agropecuária Rio Parado”, em 01/04/1987.2. No livro de registro de funcionário, somente consta a data de admissão em 01/02/1976, alterações de salário em 01/05/1976, 01/05/1977 e 01/05/1978, bem como férias concedidas referentes aos períodos de 02/76 a 02/77 e 02/77/02/78, e a assinatura do autor na ocasião da demissão, em 16/07/1989.3. As testemunhas confirmam o exercício de atividade do autor na Fazenda Pirajá, sem contudo, precisar o período em que que o autor efetivamente trabalhou no estabelecimento e/ou quando ocorreu a sua saída.4. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível o reconhecimento do exercício de atividade comum apenas no período de 01/02/1976 a 31/05/1978.5. Na espécie, no tocante aos salários percebidos na empresa “Frigonova Ltda.”, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no extrato do CNIS atualizado (em anexo) e a carta de concessão.6. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando anotações realizadas em CTPS e extrato do CNIS em anexo, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE SOCIAL. FÓSFORO. MICRORGANISMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 15/10/1990 a 18/08/2017 de atividade de Agente Social da ASCAR/RS, concedendo aposentadoria especial e condenando a autarquia ao pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de Agente Social da ASCAR/RS, no período de 15/10/1990 a 18/08/2017, configura tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos (fósforo e microrganismos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade do período de 15/10/1990 a 18/08/2017, referente à atividade de Agente de Ação Social da ASCAR/RS, com base na exposição habitual e permanente a agentes agressivos como Fósforo (defensivos fosforados, conforme Decretos nº 83.080/1979, Código 1.2.6, e nº 3.048/1999, Código 1.0.12) e Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos (Decreto nº 2.172/1997, Código 3.0.1, "b", e Decreto nº 3.048/1999, Código 3.0.1, "b"). As provas incluem CTPS, formulário PPP e laudo técnico, e não foi comprovado que os EPIs neutralizavam satisfatoriamente os agentes nocivos.4. A alegação do INSS de que a atividade de Agente Social é burocrática e a exposição a agentes nocivos é meramente ocasional não prospera, pois a função está intrinsecamente ligada ao meio rural e agropecuário, exigindo visitas e atuação direta junto a produtores rurais e animais, o que configura exposição habitual e inerente à rotina de trabalho.5. A jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016) corrobora o reconhecimento de tempo especial para exposição a organofosforados e fósforo.6. Para agentes químicos, a análise qualitativa da exposição é suficiente, não sendo exigida a quantificação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho (TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016).7. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de Agente de Ação Social, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (fósforo) e biológicos (microrganismos) inerentes ao trabalho rural e agropecuário, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; art. 86, p.u.; art. 487, I; art. 496; art. 497; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 3.0.1, "b"; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.12; Código 3.0.1, "b"; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE COMPANHEIRO À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 04/07/2018 e requerimento administrativo apresentado em 26/07/2018 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: CNIS do autor, com registro de vínculos nos períodos de 01/10/2001 a 02/01/2002, 01/08/2002 a 30/04/2004 e de21/01/2013 a 11/06/2013; nota fiscal de aquisição de produto agropecuário em nome do autor, com endereço no Sítio Flor do Ipê, em 05/01/2010; relatório de assistência técnica do EMPAER/MT em nome do autor, com endereço no Sítio Flor do Ipê, em01/07/2010; concessão administrativa pelo INSS do benefício de aposentadoria invalidez previdenciária para a falecida Maria Ribeiro da Silva, NB 166611592-1, com DIB em 26/08/2011; CNIS da falecida Maria Ribeiro da Silva, com registro de recebimento deaposentadoria invalidez previdenciária, com DIB em 26/08/2011 e DCB em 04/07/2018; INFBEN de aposentadoria invalidez previdenciária, forma de filiação segurado especial, recebido pela falecida Maria Ribeiro da Silva, com DIB em 26/08/2011 e DCB em04/07/2018; nota fiscal de aquisição de produto agropecuário em nome da falecida Maria Ribeiro da Silva, com endereço no Sítio Flor do Ipê, em 13/12/2012; certidão de casamento da falecida Maria Ribeiro da Silva com Francisco Barbosa da Silva, terceiroestranho aos autos, realizado em 19/07/1982, com averbação de divórcio em 07/02/2012; programa saúde da família da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com indicação do autor e da falecida Maria Ribeiro da Silva comonúcleo familiar nº 33, com endereço no Sítio Flor de Ipê, ano de 2012; certidão de óbito de Maria Ribeiro da Silva, falecida em 04/07/2018, com indicação de que convivia aproximadamente há 20 anos com o autor, era divorciada e residia no SítioEldorado,Córrego da Onça, zona rural de Pontes e Lacerda/MT.5. A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1999 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. A prova testemunhal emaudiência, cujo arquivo de áudio e vídeo consta nos autos foi complementar aos documentos juntados e corroborou a conclusão pela existência de união pública, contínua e duradoura da parte autora e da segurada até o óbito.6. A qualidade de segurada da falecida, aposentada por invalidez em decorrência de vínculo rural, foi igualmente demonstrada, e o falecimento registrado no SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) foi inclusive o motivo da cessação de seu benefícioprevidenciário, sem que esse fato tenha sido controvertido no âmbito administrativo ou em juízo. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 102 da Lei 8.213/1991.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIO. RUÍDO. CALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a uma parte dos intervalos controversos, consta anotação em CTPS do cargo de "serviços gerais", em estabelecimento agropecuário, bem como PPP com a descrição da atividade de "retireiro", desempenhada no setor de "agricultura e agropecuária", enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1, do anexo do Decreto 53.831/64.
- No tocante aos demais períodos, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico pericial, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento, e agente nocivo calor, o que permite seu enquadramento, tendo em vista o exercício de trabalho contínuo, de intensidade pesada e exposto à temperatura superior a 25,0 IBUTG, conforme Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, pelo que concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que comprovada a especialidade de tempo suficiente para o deferimento do benefício pelos documentos acostados ao procedimento correspondente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 1) 25.06.1984 a 30.04.1990 e 01.07.1993 a 28.04.1995, com base nas anotações em CTPS, dando conta do exercício das atividades do setor agropecuário, é possível o reconhecimento da atividade especial no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; 2) 25.06.1984 a 30.04.1990: exposição a agentes nocivos do tipo químico (hidrocarbonetos, cloro e fósforo, decorrentes da manipulação de inseticidas e agrotóxicos), conforme laudo pericial judicial - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 3) 01.07.1993 a 31.05.1996 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo perícial judicial, e 06.03.1997 a 31.10.1997 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo perícial judicial - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os períodos de percepção de auxílio doença por acidente de trabalho intercalados por períodos reconhecidos como nocentes devem ser computados como especiais, nos termos da legislação previdenciária.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. LABOR EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. MOTOCICLISTA. PERICULOSIDADE. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No que diz respeito aos períodos de 18.07.1983 a 20.12.1987, 06.06.1988 a 24.11.1988 e 13.04.1989 a 02.05.1989, o autor exerceu atividade em estabelecimento agropecuário, conforme CTPS (ID 149220872 – pág. 19/21), motivo por que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.081/64.8. Em relação aos interregnos de 02.04.1996 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 23.03.2012, a parte autora exerceu a função de cobrador, utilizando-se habitualmente de motocicletas, o que caracteriza a periculosidade do labor, conforme laudo pericial, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do trabalho executado nesse interregno. Ademais, verifica-se que a parte autora também esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, exercendo, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.9. Por fim, os períodos de 01.04.1988 a 08.05.1988 e 16.01.1989 a 25.06.1989, nos quais o demandante desenvolveu atividades em lavoura, devem ser considerados como tempo de labor comum, tendo em vista não ter comprovado a atividade agropecuária, bem como inexistindo documentos que apontem a sua exposição a agentes nocivos à saúde.10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 14.03.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 14.03.2019).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 14.03.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/09/1962, preencheu o requisito etário em 16/09/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/09/2022 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 19/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 05/05/1983, consta a qualificação do autor como agricultor, na CTPS do autor constam vínculos como trabalhador volante, de 24/08/2012 a 23/11/2012 e de28/01/2013 a 05/12/2013, com José Ribeiro Mendonça e como trabalhador volante, de 20/01/2014 a 07/08/2017, com Agropecuária Primavera Ltda. Dessa forma, há prova plena do período registrado.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Em que pese à existência de vínculos formais no CNIS do autor, de 25/05/1998 a 08/2017, no caso, tratam-se de registros de origem rural detalhados no extrato previdenciário do autor, como trabalhadoragropecuário polivalente, caseiro e outrospertinentes à cultura de cana-de-açúcar e arroz (ID 358315645, fls. 57-66).6. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor.7. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 20/09/2022 (DER).