PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A certidão de casamento de fl. 17 atesta a profissão de "vaqueiro" do autor. No CNIS de fl. 18, há contribuições individuais entre 01.2011 a 12.2014 e 09.2019 a 10.2020. Também há vínculos que comprovam trabalhoagropecuário de curtos períodos(2009;2010; 2014; 2019 e 2020), indicando que se trata de segurado especial, situação que deveria ter sido corroborada por meio de prova testemunhal.3. O laudo pericial de fl. 79 atestou que o autor sofre de dorsalgia, estenose e radiculopatia com início da doença em 2017, agravada ao longo dos anos, que o torna total e permanentemente incapacitado, sem condições de reabilitação por se tratar deautor analfabeto, contando com 55 anos e que sempre laborou como vaqueiro.4. Na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia oitiva das testemunhas, ao fundamento errôneo de que o autor teria contribuído para o RGPS desde 2000, analisando o caso, como se segurado urbano fosse.5. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, na verdade, não foi apreciado pelo juízo da origem.6. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJe 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.7. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. VEÍCULOS ANTIGOS E DE BAIXO VALOR. ENDEREÇO URBANO. CNPJ BAIXADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de assentada do INCRA desde 2006 (2012), recibo de pagamento à associação doassentamento(2009,2014, 2016), certidão eleitoral (2018), em que consta profissão de trabalhadora rural, nota promissória de aquisição de produtos agropecuários (2014, 2016 a 2018).3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.4. Propriedade de veículos de modelo antigo e de valor baixo não infirma a qualidade de segurada especial.5. A existência de CNPJ (baixado) em nome do esposo não infirma a qualidade de segurada especial, uma vez que não há qualquer registro de contribuição ou informações de que ocorreu qualquer atividade operacional. Mantida a produção rural como principalfonte de sustento do núcleo familiar.6. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou extrato CNIS, com diversos vínculos empregatícios em seu nome, em períodos descontínuos, desde 01/08/1976, sendo o último de 01/05/1999 a 04/08/1999, CBO nº 62.105 (trabalhadoragropecuário polivalente, em geral), além de cópia da CTPS, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 1988 até 1999.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta prótese de válvula cardíaca, insuficiência aórtica em uso de medicamento anticoagulante e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/07/2012 (data da cirurgia).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. EVENTUAL TRABALHO URBANO NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: notas fiscais/recibos de aquisição de produtos agropecuários (2001, 2003, 2004,2005), recibo deITR(2002, 2003, 2007, 2008 e 2011), certidão de casamento, em que consta autor como lavrador (2003), atestado de residência, emitido pela polícia civil em 2005, em que consta que a esposa do autor é lavradora, declaração complementar de informaçãoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita de Cássia/BA (2007), certidão de quitação eleitoral, datada de 18 de outubro de 2007, na qual é indicado autor como lavrador, declaração de ocupação perante a Justiça Eleitoral, em que se constata queautor é agricultor (2007), autorização de transferência de bovinos (2009), guia de transito animal (2002,2006,2009), extrato DAP de agricultor (2012) e declaração de bovinos de 2014.3. Eventual trabalho urbano (como marceneiro) não infirma a qualidade de segurado especial se a principal fonte de sustento da família advém do trabalho rurícola.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNCIO AGROPECUÁRIO, AUXILIAR/TÉCNCIO DE LABORATÓRIO. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 26/27) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, no período de 27.01.1986 a 05.11.2007, a parte autora, nas atividades de técnico agropecuário e auxiliar/técnico de laboratório, esteve exposta a diversos agentes químicos, tais como fungicidas, herbicidas e inseticidas (fls. 18, 20/21 e 88/90), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.1 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRENCIA. CAMPEIRO. ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. DEC. Nº 53.831/64. POSSIBILIDADE.
1. Presentes uma das hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Em nova análise das atividades exercidas pelo autor de 02/05/1974 a 31/12/1985, descritas no PPP (id 90520969 - Pág. 38/39): alimentar e manejar bovinos e realizar tratos dos animais nos pastos, conclui-se que ficava exposto a venenos, carrapaticida, parasiticida, larvicida e inseticida e, assim, sua atividade se enquadrada aos serviços agropecuários, prevista no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em atividade especial no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum, aplicando o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, acrescentando-o ao trabalho rural (08/10/1967 a 01/05/1974), procedendo à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.097.762-7 (id 90520969 - Pág. 15), com termo inicial da revisão a data do início do benefício (26/01/2013).
4. Faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.097.762-7 (id 90520969 - Pág. 15) desde a DER em 26/01/2013.
5. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer como especial o período de 02/05/1974 a 31/12/1985.
6. Mantido no mais o v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e reduzir o percentual fixado aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/11/1963, preencheu o requisito etário em 09/11/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 08/01/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/10/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia rural; certidão de inteiro teor; escritura públicadecompra e venda; carteira de sindicato; boletim de escola urbana da autora; notas de compras de produtos agropecuários; CNIS; e outros documentos em nome do cônjuge da autora, como: carteira de sindicato rural, recibos de sindicato, ITRs e CNIS.4. A escritura pública de compra e venda de imóvel rural, de 08/10/2010, e a certidão de inteiro teor de imóvel, qualificando a autora e o esposo como compradores; os ITRs de 2017 e 2018, em nome do marido; e os recolhimentos esparsos de contribuiçõessindicais em nome do marido (1984 e 1985), podem servir, em tese, como início de prova material do trabalho rurícola pela autora.5. No caso, contudo, o início de prova material acima admitido perde credibilidade para comprovar trabalho rural da autora pelo período correspondente à carência, porque consta da certidão de inteiro teor de imóvel rural a qualificação da autora comodolar e do marido como comerciante, bem como porque constam os seguintes vínculos do CNIS do marido: como autônomo, de 01/01/1985 a 30/04/1995, com a Sociedade Pestalozzi de Goiânia, de 01/01/1996 a 05/1996 e de 01/06/1996 a 15/09/1996, com Antonelli& Antonelli Ltda., de 02/01/2007 a 30/06/2007 e de 01/09/2008 a 05/10/2012, e recolhimentos individuais de 01/02/2014 a 30/09/2019 e de 1/11/2019 a 31/08/2021. Nas circunstâncias do caso concreto (existência de vínculos como empregadoclaramenteurbanos e qualificação do marido da autora como comerciante em registro imobiliário), presume-se que tais vínculos têm natureza urbana. Incide, no caso, o Tema 533/STJ.6. Demais documentos como boletim referente à escola urbana, carteira de sindicato rural da autora sem os recolhimentos devidos, carteira de sindicato rural do marido com recolhimentos apenas de 1984 e 1985, e notas de compras de produtos agropecuáriosnão são aptos a demonstrar o início de prova material da condição de segurada especial da autora, pois não se revestem de maiores formalidades.7. Assim, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial.8. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicad
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Reconhecida a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 07/04/1988 a 18/11/1991, de 09/04/1992 a 15/12/1992 e de 13/01/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já foram reconhecidos como especiais na seara administrativa (id Num. 201524196).- Com relação ao período de 01/09/1982 a 31/08/1987, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária.- Nesse contexto, é possível o enquadramento do referido interregno, em que restou demonstrado o labor do segurado em estabelecimento agropecuário, conforme registro em CTPS (id Num. 201524192).- Da análise da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP (Num. 201524198, Num. 201524199, Num. 201524200, Num. 201524201), torna-se inviável o reconhecimento da atividade exercida como sendo de natureza especial nos referidos interregnos, tendo em vista a exposição do autor ao agente agressivo ruído abaixo do limite legal.- Ainda que o laudo pericial realizado em juízo, em caminhão similar, tenha concluído pela especialidade dos interregnos, na ocorrência de dados conflitantes, prevalecem as informações atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais. - Com relação aos períodos de 01/04/1997 a 21/11/1997 e de 23/06/2000 a 06/08/2001, a prova pericial produzida visando constatar a prejudicialidade da atividade, está fundamentada nas informações colhidas do próprio autor interessado, não se mostrando apta, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modo habitual e permanente, no lapso debatido.- A prova testemunhal não é o meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica e documental.- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) escritura pública de união estável, datada de 18/10/2017, na qual consta a união desde 03/06/1999, estando o companheiroqualificado como autônomo; b) certidão expedida pelo INCRA em 18/10/2017, na qual consta que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento Primorosa desde 07/04/2015; c) espelho de beneficiário do Projeto de Assentamento Primorosa, datado de07/04/2015, tendo a parte autora como beneficiária; d) declaração de união estável da filha da parte autora, qualificada como agricultora, datada de 03/04/2007; e) certidão expedida pelo INCRA, na qual consta que o genro da parte autora é assentado noProjeto de Assentamento Pingos DÁgua desde 12/03/2003; f) contrato de concessão de uso sob condição resolutiva de imóvel rural em projeto de assentamento em nome do genro da parte autora, datado de 2011; g) declaração da Associação de Parceleiros doAssentamento Primorosa para finalidade de concessão de aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, datada de 18/10/2017; h) nota de crédito rural em nome do genro da parte autora, datada de 2004; i) notas fiscais de compra de produtos agropecuários,datadas de 2007, em nome do genro da parte autora; j) formulário de controle de animais expedido pelo INDEA/MT em nome do genro da parte autora, datado de 2017; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do companheiro da parte autoradatadas de 2013/2017.5. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora.6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual consta que a parte autora possuiu vínculos urbanos nos períodos de 1º/08/1993 a 12/1196, 1º/10/2001 a 11/2001, 1º/06/2012 a 30/06/2012, 1º/08/2012 a 31/08/2012.7. Da análise da documentação, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova de sua atividade rural a partir de 2015. Os documentos apresentados referentes ao labor rural de sua filha e seu genro, anteriores a 2015, não lhe aproveitam, umavez que convivia em união estável desde 03/06/1999.8. A prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválidodo processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TÉCNICO AGROPECUÁRIO. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (ID 135323071), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período pleiteado (ID 135323070 – fls. 50/51). Ocorre que, no período de 03.07.1995 e 31.05.2010, a parte autora, na função de técnico agropecuário, esteve exposta a agentes biológicos nocivos (vírus e bactérias) no trato de animais portadores de doenças infecto contagiantes (ID 135323070 – fls. 41/43), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.12.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor desde os 12 anos de idade (09/11/1967) a 31/03/1980 (dia anterior ao 1º registro em CPTS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Pela análise de cópia da CTPS (fls. 13/20) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no trabalho exercido como rurícola e tratorista, pois ainda que conste da carteira que a função foi desenvolvida em estabelecimento 'agropecuário', haveria necessidade de comprovar a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos (agrotóxicos e ruído), o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e informados no sistema CNIS (fls. 13/20 e 41) até a data do ajuizamento da ação (12/01/2012) perfazem-se 39 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Conforme consta da CTPS do autor e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trabalhou de 07/03/1974 a 20/11/1984 como 'engenheiro agrônomo III' em Cia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC, contudo, não se encontra esta atividade entre as incluídas pela categoria profissional como insalubres nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. O PPP não indica a exposição do autor a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época dos fatos, pois na atividade de engenheiro agrônomo ficou exposto a 'radiações não ionizantes' em pequena intensidade e, a exposição a produtos químicos que, além de não terem sido indicados, também foi em pequena intensidade.
4. E quanto ao período de 25/11/1985 a 16/12/1998 em que trabalhou na Secretaria de Agricultura, conforme consta da declaração juntada aos autos, exerceu função de Assistente Técnico de Direção e, a partir de 06/01/1993, passou a ser Assistente de Planejamento Agropecuário I e, a partir de 01/10/2008, como Assistente Técnico II e o PPP deixou de indicar a quais agentes agressivos esteve exposto e, pela categoria profissional também não encontra tais funções possibilidade de enquadramento, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
5. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois computados o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (03/09/2010) perfazem-se 30 anos, 04 meses e 23 dias, insuficientes ao exigido na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do autor improvida. Agravo retido do INSS improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRO COM RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Arthur Miguel Lima da Silva, filho da parte autora, nascido em 22/07/2019. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/11/2023.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento do filho Arthur Miguel Lima da Silva em 22/07/2019, na qual consta a profissão do genitor como trabalhador rural;notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 04/11/2023, 07/11/2023.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Em consulta ao CNIS do companheiro da parte autora, o Sr. Maurício Lima de Oliveira, extrai-se que possui vínculo formal de emprego com renda superior ao salário mínimo, o que desqualifica a condição de ser praticante de economia desubsistência.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOAS EM FACE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE MESMA COMPETÊNCIA DEAPOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA NA AÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento (1974), em que consta marido lavrador, carteira de filiado a sindicato rural(2003), em nome do esposo, certidão do INCRA (2009), em que consta que a família é assentada desde 2005, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (1999, 2000, 2008 e 2011), comprovante de pagamento de contribuição sindical(2004 a 2009 e 2012), contribuição sindical da agricultura familiar, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego (2004 a 2010 e 2012), notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários (2003, 2004, 2007, 2010, 2011, 2012, 2019, 2020).3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.4. Apelação do INSS parcial provida, apenas para ressalvar o seu direito de compensar os valores pagos a título de LOAS, eventualmente ainda não prescritos (Súmula 85 do STJ), com as prestações vencidas de mesma competência de aposentadoria rural poridade concedida na presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 17/09/1955, preencheu o requisito etário em 17/09/2010 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 21/09/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento da autora, sem informação da profissão dos nubentes, em 1976; certidão de nascimento de filho, com registroda profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1982; CTPS do cônjuge da autora, com registro de trabalho rural, na função de serviços gerais e vaqueiro, em estabelecimento agropecuário, no período de 01/02/1992 a 09/12/1993; certidão de nascimentodefilha, com registro da profissão de vaqueiro do cônjuge da autora, em 1994; CNIS da autora, com registro do recebimento de pensão por morte, com data de início em 20/04/1999; carta de concessão do benefício de pensão por morte rural, com DIB em20/04/1999; INFBEN de pensão por morte rural, com DIB em 20/04/1999.4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito por entender ausente qualquer início de prova material.3. Contudo, consta dos autos extrato de dossiê previdenciário (ID 370953620, fls. 61- 64) em nome do companheiro da autora e pai da criança, no qual se verifica que os últimos vínculos anteriores ao nascimento da criança, ocorrido em 26/1/2020, foramrurais (com ALCIONE LUIZ GRIGGIO, nos períodos de 12/3/2018 a 31/5/2018, 29/6/2018 a 6/11/2018, e 3/6/2019 a 31/10/2019, no cargo de trabalhadoragropecuário em geral). Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações detrabalho rural do companheiro é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, sendo extensível à parte autora.4. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. SERVIÇO COMUM.
1.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.
3. Os documentos constantes dos autos, registram os trabalhos desempenhados pelo autor, nas funções de rurícola na lavoura, o que não permitem seu enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. Não faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento da filha, Ariely Batista de Souza, ocorrido em 12/08/2019 (ID 189303543 - Pág. 14), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em11/02/2020 (ID 189303543 - Pág. 31).4. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de inteiro teor de nascimento da filha, em virtude da qual se postula o benefício previdenciário, registrada em 17/01/2020, de onde se extrai a profissão de trabalhadoragropecuário da autora e do seucompanheiro (ID 189303542 - Pág. 11); caderneta de saúde da criança, na qual consta o endereço rural da autora (ID 189303542 - Pág. 12); base governamental do CadÚnico, de onde se extrai endereço da autora em Beira do Alma São Salvador, Fazenda BoaEsperança, em 07/05/2019 (ID 189303543 - Pág. 24); CNIS da autora com ausência de vínculos (ID 189303543 - Pág. 57).5. Comprovado o exercício de trabalho rural anterior à data do parto, ainda que se trate de menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é devida a concessão de salário-maternidade.6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE ATÉ A DATA DA EC 103/2019. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias (ID 291775595 – pág. 61), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1990 a 15.10.1995, 01.05.1996 a 12.11.2004, 01.08.2005 a 07.12.2010, 01.08.2011 a 31.07.2018 e 01.07.2019 a 07.03.2023, a parte autora, na atividade de serviços gerais agropecuários, esteve exposta a agentes biológicos decorrente do trato dos animais, bem como a agente químico formol (ID 291775633 – págs. 01/13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.3.4 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros deverão ocorrer na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2023), conforme fixado pelo Juízo de 1ª Instância, uma vez que não houve impugnação neste ponto pela Autarquia.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2023).13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A compreensão jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível, em caráter excepcional, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito, injustiças e preservar a função instrumental do processo, a juntada de documentos novos, ainda que emfaserecursal, desde que respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou o propósito de surpresa do juízo.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A concessão da aposentadoria por idade pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria por idade foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 15/01/1950). DER:09/01/2017.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 29/09/2015. DER: 25/04/2017.7. A qualidade de dependente do esposo (casamento realizado em 1976) é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida e do autor, foram juntadas aos autos notas fiscais, em nome do esposo, expedidas entre 2000/2012, referentes a aquisição/vendas de produtosagrícolas/agropecuários, notadamente vacinas e vendas de bovinos para corte. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.9. A prova oral, por sua vez, confirma a atividade rurícola do casal.10. A qualidade de segurada especial do demandante e da falecida, entretanto, não ficou devidamente demonstrada. O CNIS juntado aos autos comprovou que a falecida verteu contribuições como empresária/empregadora entre 1985 a 1992. A certidão de óbito,por sua vez, aponta o domicílio urbano. O INSS também comprovou que a de cujus havia exercido a atividade empresarial, no ramo de vestuário, com data de início da atividade em agosto/1978, encontrando-se baixada em 2011.12. De igual modo, comprovou que o autor também exerceu atividade empresarial em 03 (três) oportunidades: no ramo de alimentos com data de início em 01/1979, encontrando-se em 2011 baixada; no ramo de produtos agropecuários em geral com data de inícioem 10/2004, encontrando-se em 2013 baixada e no ramo de medicamentos veterinários, com opção pelo simples em julho/2007.13. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, não sendo o caso dos autos.14. Não assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhadora rural e de aposentadoria por idade rural, ante a precariedade do conjunto probatório formado e a impossibilidade de deferimento do benefício, na condição desegurado especial, fundado em prova exclusivamente testemunhal.15. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).16. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.17. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.18. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.