E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM.
1. Os documentos integrantes do procedimento administrativo e os que acompanham a inicial permitem a análise do mérito postulado nesta ação revisional, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, nos períodos laborados posteriores a 29/04/1995.
3. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.
4. Os documentos constantes dos autos, registram os trabalhos desempenhados pelo autor, nas funções de serviços gerais, tratorista, motorista e administrador rural, o que não permitem seu enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário, como postulado na inicial e no apelo.
5. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural/serviços gerais campesinos, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do c. STJ.
6. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL COD. 1.2.11, 1.2.10 E 1.0.17. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO COD. 2.2.1. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhadoragropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).5. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.6. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.7. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.8. Por sua vez, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.9. Os períodos de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992; 22/05/1992 a 26/10/1992 foram enquadrados corretamente, uma vez que conforme entendimento do STJ, ficou demonstrado por meio da CTPS o trabalho em estabelecimento agropecuário/agropastoril, nos termos do código 2.2.1, anexo III do Decreto nº 53.831/64.10. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.11. Embargos acolhidos em parte. Reconhecimento da atividade especial mantida. Código de enquadramento alterado. Rejeitar a alegação de litigância de má-fé deduzida pela embargada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO CONFIRMADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Cabe à Autarquia Previdenciária o dever de suspender, cassar, ou rever o valor dos benefícios concedidos irregularmente e, de fato, essa prerrogativa consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.
2. Deve ser precedida de regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, assegurada a ampla defesa ao beneficiário, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório e importará em abuso de poder.
3. Observa-se pela cópia do procedimento administrativo NB 42/107.887.230-6 que o autor cumpriu os requisitos legais para fazer jus à concessão do benefício na data da DER em 30/12/1997.
4. O formulário juntado aos autos comprova que o autor trabalhou como motorista em rodovias Estaduais e Federais, transportando cargas, inclusive 'gado', de modo habitual e permanente para a empresa Giannandrea Carmine Matarazzo - setor agropecuário. Consta da cópia da CTPS do autor anotação que a partir do dia 01/09/1986 passou a exercer a função de 'motorista'.
5. Caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da CTPS do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Restabelecimento do benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.06.1953), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 31.12.1971, qualificando o marido como lavrador e residência na Fazenda Esperança.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.01.1975 a 25.09.1982, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.12.1964 a 25.09.1982, em atividade rural, de 18.05.1975 a 25.07.1976, como motorista, e, de forma descontínua, de 09.05.1977 a 31.10.1990, como motorista em estabelecimento agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.07.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.01.1985 a 30.04.2003 e para Celso Luiz Leme, de 01.04.2003 a 31.10.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 09.03.2006.
- Em audiência, realizada em 05.02.2019, as testemunhas afirmam conhecer a autora há muito tempo, especificando os nomes de propriedades rurais para as quais laboraram juntas, sem registro em CTPS até 10 anos atrás, por volta de 2008.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até aproximadamente o ano de 2008, o que não afasta sua condição de rurícola, em razão de ter completado o requisito etário neste mesmo ano.
- O fato do marido ter exercido função como motorista em estabelecimento rural, não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida no meio rural, atividade ligada ao campo.
- Tratorista em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2018, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.07.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I- De fato, vinha reconhecendo a atividade de trabalhadoragropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
II – Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
III- Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
IV- No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
V-Embargos de declaração acolhidos parcialmente para aclarar julgado embargado, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte autora, intimada para apresentar documentos que demonstrassem início de prova material contemporânea ao alegado período da atividade rurícola, não ter cumprido o que foradeterminado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 17/10/2019, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, CTPS, notas fiscais decomprade produtos agropecuários. Dessa forma, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
- O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 no novo CPC), diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
- Dessa forma, é extra petita a sentença que concedeu à parte autora algo diverso do que pediu, pois a pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA (Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários), que foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04, e que teve a forma de avaliação de desempenho prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04.
- A sentença que condenou a parte ré ao pagamento da GDATFA à parte autora, ao invés da GDFFA, deve ser anulada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos em que exerceu atividade rural, com registro em CTPS, em estabelecimentos agropecuários. Existência dos vícios apontados. Análise da questão debatida no presente recurso. Alteração do v. acórdão a partir do item "Do caso concreto".
3 - Atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresas agropecuárias. Possibilidade de enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4 - Somando-se os períodos de labor comum e especiais constantes da CTPS, reconhecidos neste feito, aos demais períodos incontroversos constantes também da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda (18/05/2011), o autor contava com 36 anos, 10 meses e 10 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação (27/05/2011), tendo em vista que não houve requerimento administrativo.
5 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Ricardo Orlando Tim”, no período de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980.
2 - Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo o enquadramento da atividade pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, ao argumento de que laborava em estabelecimento agropecuário.
3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião do julgamento do recurso pela 3º Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo indeferido a pretensão.
4 - Apreciado o tema em sede administrativa, entende-se plenamente caracterizada a resistência à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em reavivar a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de documentação específica, na exata medida em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento pela categoria profissional, sendo, pois, despicienda a presença de elementos outros que não a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 16/07/1962, preencheu o requisito etário em 16/07/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 31/08/2021, o qual restou indeferido.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; fatura de energia em área rural; certidão de nascimento do filho; cessão de direito do imóvel; cédula ruralpignoratícia; declaração de aptidão ao Pronaf; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; comprovante de vacina; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 28/12/1987, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 02/11/2009 em nome do marido, asnotasfiscais de compra de produtos agropecuários em nome do marido (2005-2012) e o comprovante de vacina (2006), constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, queconfirmou o exercício de atividade rural exercida pela autora.5. Quanto à cessão de direito de imóvel rural, datada de 27/01/2005, e à cédula rural pignoratícia, de 05/10/2006, ambos constando o cônjuge como beneficiário, não possuem firma reconhecido, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parteautora.6. Do CNIS e extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos a partir de 01/02/2005 até 12/2014, com o Município de Paranã. Assim, a qualificação do cônjuge na certidão de nascimento e nos demais documentos apresentados nos autos não seestendem a autora a partir do primeiro vínculo urbano.7. Logo, é possível reconhecer a atividade rural entre 28/12/1987 até 31/01/2005, que acrescido do período de trabalho urbano entre 01/02/2005 até 12/2014 supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos em nome do marido da autora que podem ser aceitos como início de prova material, observou-se que o mesmo também possui registros como administrador e fiscal de fazenda, em estabelecimentos agropecuários, nos períodos de 25/7/86 a 10/9/88, 1º/4/93 a 27/10/95, 1º/1/97 a 1º/8/97 e de 3/5/99 a 28/1/03 (CTPS - fls. 12/15), o que demonstra que o cônjuge da autora não laborou exclusivamente no meio rural, sendo que a demandante não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar o exercício da atividade rural.
II- O cargo de "administrador de fazenda", embora seja uma atividade desenvolvida no meio rural, tem caráter tipicamente urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho executado diretamente com a terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhador rural.
III- A prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural pelo período de carência necessário, uma vez que se limitaram a afirmar, de forma genérica, que a autora sempre trabalhou na lavoura (fls. 105/106).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como "soldador" (enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995), com a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e agentes químicos deletérios (fumos metálicos de solda e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), situações que autorizam o reconhecimento de parte da especialidade controvertida.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de nascimento do filho, onde consta profissão dos genitores como lavrador e doméstica de 1998 (ID 358558153 - Pág. 16), CTPS do cônjuge, onde consta o cargo comovaqueiro e trabalhador rural (ID 358558153 - Pág. 17 a 21), holerite do cônjuge, onde consta como função trabalhadoragropecuário geral de 2022 (ID 358558153 - Pág. 25).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 29/10/2011, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. In casu, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de óbito em que consta a profissão do falecido como agricultor; proposta de aberturadeconta física em nome da parte autora onde consta sua profissão como produtor agropecuário, contrato de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), aonde a parte autora figura como compradora e notas decompras de produtos agropecuários em nome do falecido datadas de 2013, 2018, 2019 e 2020.7. No entanto, não há como reconhecer o direito vindicado na ação. À vista do conjunto probatório dos autos, pode-se afirmar que o falecido exercia atividade rural. Contudo, não restou comprovado o enquadramento do falecido como segurado especial.Nessesentido, embora a parte autora tenha trazido aos autos alguns documentos que, em tese, poderiam qualificar o falecido como segurado especial, a parte autora também apresentou um contrato de compra e venda datado de 2017, no qual figura como compradorade um imóvel rural cujo valor de venda foi estipulado em R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Esse documento contradiz a alegação da parte autora de que o falecido era o único membro da família que possuía renda, bem como de que dependiamdele para sobreviver. A compra de um bem de alto valor não se coaduna com a descrição de um regime de economia familiar de subsistência.8. Dessa forma, dada a capacidade econômica tanto da parte autora quanto do falecido para adquirir um bem de considerável valor, seria prudente que o falecido tivesse realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade decontribuinte individual. A dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para aPrevidência sem comprometer a própria sobrevivência, o que não é o caso dos autos. A Previdência Social visa garantir a proteção social dos trabalhadores em situações de hipossuficiência, como aposentadoria, invalidez e morte. No caso concreto, asevidências demonstram que o falecido possuía condições de arcar com as contribuições previdenciárias sem comprometer sua subsistência, configurando-se como um caso que se afasta da finalidade social da isenção.9. Nesse contexto, ausente a condição de segurado especial do falecido, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMETNO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico agrícola/agropecuário, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
3. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Feito extinto parcialmente, de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 7/6/1960, preencheu o requisito etário em 7/6/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CAFIR Sitio Tucum em nome da esposa do autor (Eliran Queiroz de Carvalho Arnoldo); CCIR ano 2020 em nome da esposa doautor; Atestado de vacinação em nome da esposa do autor, datado de 1/6/2009; Notas fiscais de compra em nome do autor; Laudo de assistência técnica investimento agropecuário- emitido pela EMPAER, datado de 27/5/2005, em nome do autor; Nota de créditorural em nome do autor, em favor do sítio Tucum, com vencimento em 30/6/2012; Certidão de casamento, ocorrido em 3/9/1987, sem qualificação profissional; Comprovante de endereço rural; Título definitivo de outorga de terra denominada Baixio da Cancelaàesposa do autor, em 31/5/2001.4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o título definitivo de outorga de terra à esposa do autor (2001), o CAFIR e o CCIR do imóvel de propriedade da sua esposa em conjunto com a nota de crédito rural (2012) e o laudo de assistênciatécnica para investimento agropecuário emitido pela EMPAER (2005), ambos em nome do requerente, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial pelo tempo necessário.5. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividadeagrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.6. No caso em análise, o vínculo da esposa do autor com o Estado, entre 1986 e 2012, não afasta a condição de segurado especial do mesmo pelo tempo necessário à concessão do benefício, tendo em vista que este também apresentou provas documentais emnomepróprio, com efeitos a partir de 2005. Daí porque não incide o Tema 533/STJ. Além disso, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia àautarquia a prova de que a subsistência do autor era garantida pelo salário do cônjuge, e não por sua atividade rural.7. Ressalta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor pelo prazo necessário à concessão do benefício, inclusive com a ajuda da sua esposa, após a suaaposentadoria.8. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.9. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (10/6/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV do CPC/2015.
1. A parte autora pretende ver reconhecido o trabalhado exercido em serviços diversos rurais nos interregnos existentes entre os registros de trabalho anotados em sua CTPS.
2. Para comprovar suas alegações juntou aos autos apenas cópia da sua carteira de trabalho trazendo anotação de trabalho exercido em períodos descontínuos entre 01/06/1977 a janeiro de 2011, em estabelecimentos agropecuários, nas funções de ‘serviços diversos’ e ‘serviços gerais’.
3. Ante a ausência de prova material e, mediante as vagas informações prestadas pelos depoentes, entendo que não restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em serviços diversos na lavoura, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa em todo o período requerido, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
5. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Extinto, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A demanda foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento da autora, realizado em 18/10/2003; cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculos trabalhistas como trabalhadora rural, por períodos descontínuos compreendidos entre 15/02/2008 e 25/08/2014 e cópia da CTPS do marido, com registros trabalhistas, sendo o último período como serviços gerais em estabelecimento agropecuário, desde 12/11/2004 sem data de saída.
- Em depoimento pessoal a demandante afirma que trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural, demodo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária observe o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que haja incidência da prescrição quinquenal, bem como que a fixação dos honoráriosadvocatícios obedeça ao percentual mínimo, observando-se a Súmula 111 do STJ.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) notas fiscais de venda de café, datadas de 2003/2006; b) notas fiscais de compra de produtos agropecuários; c) autodeclaração de segurada especial, datada de2021.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.6. As notas fiscais de produtos agropecuários não atendem os incisos VI e VII do art. 106 da Lei nº 8.213/1991.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação doINSS.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O TRABALHO NA LAVOURA E A FREQUÊNCIA A CURSO DE MAGISTÉRIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural não constituem o único meio de prova da atividade rural.
5. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que se ampare em firme prova testemunhal.
6. As provas carreadas aos autos evidenciam a possibilidade de conciliar os estudos no curso de magistério e o trabalho na lavoura, em consonância com o depoimento das testemunhas.
7. Os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, foram preenchidos.