E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL e RURAL. AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Até 28/04/1995: Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.Quanto aos períodos de 01/06/1971 a 30/01/1973, e 01/02/1973 a 11/09/1977 e 15/10/1997 a 15/04/1978, não restou comprovado nos autos a atividade agropecuária, sendo certo que o simples fato de constar em sua CTPS, que era trabalhador rural em estabelecimento agropecuário, não quer dizer que a sua função se enquadra no código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Sentença mantidaRecurso autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. A contestação ao mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural caracteriza a pretensão resistida pelo réu.
3. Transitado em julgado o acórdão que decidiu as questões relativas ao valor da causa e à competência para o julgamento da ação, é vedado o reexame da matéria.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 6. As notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o desenvolvimento do trabalho rurícola.
7. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/10/1952, preencheu o requisito etário em 28/10/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/02/2013 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; certidão de nascimento dos filhos; fichas dematrícula escolar; carteira sindical; CTPS; contrato de comodato; ITR em nome de terceiros; nota fiscal de compra de produto agropecuário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que: na certidão de nascimento do autor não consta a qualificação dos genitores, na cópia parcial da CTPS do autor não constam anotações de trabalho, nas certidões de nascimentos dos filhos, nascidos em20/12/1984 e 12/12/1986, não consta a qualificação do autor. As fichas de matrícula escolar não informam tratar-se de instituição localizada em área rural. O contrato de comodato, datado de 08/01/2013, teve firma reconhecida somente em 10/04/2013,posteriormente ao implemento do requisito etário e à entrada do requerimento administrativo. Ademais, o ITR apresentado está em nome do comodante. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelotempo necessário à concessão do benefício.5. Ainda, a nota fiscal de compra de produtos agropecuários e a carteira sindical atestadas apenas por carimbos de pagamento (2013 a 2017) não são suficientes para comprovar o labor rurícola alegado pela parte autora pelo tempo de carência necessáriopara a concessão do benefício, porque são documentos que não se revestem de maiores formalidades na sua elaboração. Além disso, muito são posteriores ou contemporâneos ao implemento do requisito etário e/ou à apresentação do requerimentoadministrativo,o que lhes reduz a credibilidade (regra de experiência comum).6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 09/08/1961, preencheu o requisito etário em 09/08/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 06/09/2016, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em01/02/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão do INCRA; CNIS da autora e do cônjuge; histórico e declaração de escolaridade dos filhos em escola urbana; certidão decasamento; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do cônjuge; guia de informação e apuração rural; cadastro de produtor rural.5. Apesar de existir início de prova material do alegado trabalho na agricultura de subsistência, consistente na certidão do INCRA, em que consta que o cônjuge da parte autora foi assentado no Projeto PA Horizonte II, onde desenvolvia atividades ruraisde 25/07/1994 a 17/08/2001, e nas notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome de seu esposo, de 2005 a 2008, o conjunto probatório não comprovou a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigidoem lei.6. E isso porque o CNIS de seu cônjuge revela a existência de diversos vínculos urbanos durante grande parte do período de carência do benefício pleiteado pela parte autora. Cite-se, por exemplo, os vínculos com G. Gomes Filho Comércio - EPP, de01/09/2009 a 13/05/2011, e com Sangaletti Sangaletti & Cia, de 08/08/2011 a 08/2016.7. Portanto, como o início de prova material do trabalho na agricultura está em nome do marido da demandante e como ele exerceu atividade urbana durante longo período dentro da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, não há provasuficiente da alegada condição de segurada especial da demandante. Além disso, não há início de prova material em nome da parte autora durante o período em que seu esposo exerceu atividade urbana.8. Assim, não havendo início de prova material comprovando a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação daatividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícioprevidenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO.1. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material (ID 274054057: título de domínio de imóvel rural, sob condição resolutiva, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - fl. 57, comprovante de filiação econtribuição mensal ao sindicato dos trabalhadores rurais - fl. 66, declaração de aptidão ao Pronaf - fl. 71, declaração de propriedade e assistência pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - fl. 83,certidão da justiça eleitoral na qual consta a profissão de agricultora - fl. 88, notas fiscais - fls. 106-114) devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido odireito do segurado à percepção do benefício.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, conforme os termos da sentença.4. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O título de propriedade de imóvel rural, em que conste a qualificação do proprietário como agricultor, possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atenda ao requisito de contemporaneidade.
4. As notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários demonstram o desenvolvimento do trabalho rurícola no período controvertido.
5. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, na r. sentença de primeiro grau não houve o deferimento da tutela de urgência, portanto, o recurso autárquico foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo razão para a insurgência do ente previdenciário .- A r. sentença trata-se de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial, entendo não ser o caso de reexame obrigatório.- No decisum de primeiro grau não foi o INSS condenado ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual, não se faz necessária a análise da questão aventada pelo ente previdenciário , quanto à isenção de custas e emolumentos.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1953).
- Conta de luz em nome da mãe do autor, Conceição Gonzales Russafa de Oliveira, com classificação rural-trifásico.
- Certidão de casamento em 25.06.1977.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, extrato de DAP, de 14.07.2015, em nome do autor.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 20.01.1990 e de 30.01.1990, com endereço no Sítio Pinhal.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 31.01.1990, com endereço no Sítio Varginha.
- Declaração Cadastral do Sítio Coqueiral de 05.03.1990, apontando a produção de algodão com área de 24.2 ha, em nome do autor.
- Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 1988 a 1992.
- Seguro Agrícola para a Cultura Algodoeira da SAFRA, na modalidade COSESP, de 24.10.1989, em nome do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o próprio autor se declara contribuinte individual perante o cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aponta ainda, vínculos empregatícios em nome da esposa, de 13.12.1976 a 12.2008 para o Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde, Sociedade Educacional Votuporanga Ltda e Município de Votuporanga.
- O Inss junta Cadastro Nacional de Empresas informando que o autor é sócio de 2 empresas:
- Empresa denominada Edu Carlos Camargo e Outros, localizada na Estrada Municipal que liga Cardoso a Riolanda, Km13, entrada a esquerda Cachoeira, Riolandia, tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte, data de abertura em 12.06.2006.
- Empresa José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, localizada no Sítio São Bento, S/N, Estrada de Jacutinga. Bairro de São Bento, Zona Rural, Rio Claro, tem como atividade econômica o cultivo de cana de açúcar, data de abertura em 18.11.2011 (fls.165).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que o autor é proprietário rural, e que grande parte da propriedade é arrendada para usina para plantação de cana para a industrialização e obtenção do açúcar e álcool.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de três imóveis rurais, Sítio Pinhal, Sítio Varginha e Sítio Coqueiral, e grande parte da propriedade é arrendada para usina de cana-de-acúcar e álcool e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A Autarquia junta documentos informando que o próprio requerente declarou no CNIS que é contribuinte individual e que é sócio de empresas, denominada de Eduardo Carlos Camargo e Outros e José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, inclusive, a esposa é servidora pública, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 02/12/2009, concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, capataz, em razão de síndrome do túnel do carpo bilateral, desde 16/04/2008. Disse ser patologia crônica que causa perda de força muscular nos membros superiores e tende a evoluir para piora do quadro. A sentença, proferida em 10/05/2010, concedeu a aposentadoria por invalidez.
3. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que, após o ajuizamento desta demanda em 27/01/2009 e mesmo depois da sentença, com antecipação de tutela concedida, o autor continuou a exercer regularmente suas atividades laborativas, especificamente nos períodos de 01.05.2009 a 04.2011, 01.08.2011 a 01.08.2012 e de 01.03.2013 a 30.11.2013. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade remunerada, demonstrando-se que conseguiu se recuperar ou se reabilitar.
4. Ademais, plenamente possível a recuperação ou reabilitação, dado que na época da concessão da aposentadoria por invalidez o autor contava com 44 anos, idade não avançada, e, ainda, tinha como função principal a de capataz, tendo também exercido atividade de serviços gerais em estabelecimento agropecuário e mesmo de assistente administrativo.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. EMPREGADO RURÍCOLA. SETOR AGROPECUÁRIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, a controvérsia colocada engloba tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.04.1983 a 30.09.1986, 01.01.1987 a 29.07.1988, 01.08.1995 a 25.07.1997, 01.12.1997 a 31.12.1999 e 05.12.2006 a 31.10.2016. Ocorre que, no período de 01.01.1987 a 29.07.1988, o segurado desempenhou a função de “trabalhador rural”, em estabelecimento do ramo agropecuário (ID 51132101 – pág. 2), sendo de rigor, portanto, o seu enquadramento como especial, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, o período de 01.01.1983 a 30.09.1986, no qual também desenvolveu atividades rurícolas (ID 51132101 – pág. 1), deve ser contabilizado como atividade comum, tendo em vista a não comprovação do trabalho em setor agropecuário. Já no tocante aos intervalos de 01.08.1995 a 25.07.1997 e 01.12.1997 a 31.12.1999, a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como hidrocarbonetos aromáticos (ID 51132127 – pág. 8), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, de acordo com o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No mesmo sentido, em relação ao interregno de 05.12.2006 a 31.10.2016, verifico que o autor exerceu a função de auxiliar geral, quando esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 51132127 – pág. 7), também devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 31.10.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 09/09/1961, preencheu o requisito etário em 09/09/2021(60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 407556643): fatura de energia com endereço rural em nome do cônjuge; documentos pessoais; certidão de casamento; CNIS;notas fiscais de compra de vacinas e demais produtos agropecuários; identidade de associado sindical; CNIS da esposa.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o comprovante de residência com endereço rural em nome do cônjuge, a certidão de casamento celebrado em 01/02/1984, em que consta qualificação do autor como criador; as notas ficais de compra devacinas e produtos agropecuários emitidas em nome do autor, de 1999 a 2022 (fls. 34-53), constituem início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.7. Em que pese o INSS alegar que o autor exerce atividade empresarial desde 2004, tal fato não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, uma vez não constar nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência dessaempresa pelo autor. Pelo contrário, a prova oral confirma atividade exclusivamente rural do autor.8. Quanto à alegação de que o autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS é um FIAT/STRADA WORKING CD 2016/2016, compatível comas informações dos autos. No caso, exercendo a atividade como trabalhador rural ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir veículo utilitário pertinente ao labor rurícola demonstrado nos autos.9. Ademais, conforme CNIS presente nos autos, a esposa do autor é segurada especial, o que também é início de prova material da atividade rurícola alegada pela parte autora.10. Outrossim, as testemunhas relataram conhecer o autor há mais de 15 anos, informando que ele cria alguns animais como galinha, porco, bem como planta feijão, mandioca, que nunca se ausentou da atividade rural, nem possui empregados (arquivos devídeo- ID 416586703).11. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1955).
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.06.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como agricultor.
- Certidão de casamento em 21.02.2001.
- Certidões de nascimento dos filhos do demandante, em 19.11.1987 e 12.07.1989, qualificando o autor como lavrador.
- Pedido de solicitação de inscrição na CEAGESP, como produtor de feijão, cebola e batata, pelo autor em 29.05.1984, 11.06.1984 e 16.08.1985.
- Notas de 1986 e 1988. (fls. 22 a 64 e fls 115 a 117)
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 01 hectare, de 01.06.1999 a 01.05.2002; de 01 hectare de 30.06.2002 a 31.05.2009 e de 1 hectare de 30.06.2009 a 31.05.2016.
- Duplicatas de 2.016, em nome do autor fornecidas pelo comércio A.R.E Ibiuba Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - A.R.E Ibiuna.
- Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias DARP de competência em 12.1987.
- Declaração do Produtor Rural - DECAP com exploração em regime de economia familiar de 1982 a 1987.
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 01 hectare, de 01.06.1985 a 30.06.1988.
- Declaração da Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do autor, informando que este trabalhou no Sítio Helena - Ibiúna/SP, com área de 4,8 hectares, individualmente, como parceiro, em 20.08.1985, válido até 31.03.1986 e em 21.06.1986, válido até 31.03.1987.
- DIPAM - Modelo A - Produtor Agropecuário ou Pescador, emitida em nome do autor, referente ao ano de 1987.
- Autorização para impressão da nota do produtor e da nota fiscal avulsa de 1984, 1986 e 1988.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.06.2016.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente possui contribuições como Empresário/Empregador e Contribuinte Individual de forma de descontinua de 1994 a 1998 e 2002 a 2003.
- As testemunhas conhecem o autor há muitos anos e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o autor tem cadastro como contribuinte individual/ Empresário/Empregador, muito provavelmente os recolhimentos se deram como pequeno produtor rural na condição de segurado especial. (contribuinte individual), visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Cerceamento de defesa não configurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. Ademais, a parte autora logrou demonstrar o labor nas atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, fato que também permite o enquadramento à luz dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 40 anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Cerceamento de defesa não configurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. Ademais, a parte autora logrou demonstrar o labor nas atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, fato que também permite o enquadramento à luz do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos até a DER, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. TRABALHADOR RURAL. SETOR AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 15.09.1981 a 18.10.1983 e 19.10.1984 a 27.12.1990. Ocorre que, nos períodos controvertidos, o segurado desempenhou as funções de “trabalhador rural” e “serviços gerais”, ambas em estabelecimento do ramo agropecuário (ID 122129247 – pág. 16), sendo de rigor, portanto, o seu enquadramento como especial, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 20.08.2018).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2018).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.04.1956).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.09.1978 a 01.09.1982, como servente em Construção Civil.
- Cópia de cópia de matrícula de imóvel rural do qual o autor, qualificado como serviços gerais, é herdeiro, segundo formal de partilha registrado em 2009.
- Documentos que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016.
- Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários de 2002 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.09.2016.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.11.2016, informando que o requerente exerce função campesina, em regime de economia familiar na Chácara Santa Rosa, o qual foi homologado pelo INSS o período de 28.11.2002 a 25.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural por toda uma vida. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria Abadia Ribeiro de Souza e João Vianei dos Santos. A testemunha Maria disse que conhece o autor desde 1982, pois ele mora em uma chácara próximo à chácara da autora. Disse que toda a vida o autor trabalhou na roça, e desde que o conhece ele reside nessa chácara. Que ele mora e trabalha sozinho. Esclareceu também que ele nunca trabalhou na cidade. A testemunha João disse que conhece o autor desde 1977, e nessa época ele já morava nessa chácara, onde está até hoje trabalhando e morando sozinho. Que ele tem uma criação de galinhas, e na época da chuva ele planta milho, feijão, tudo para ele sobreviver, inclusive tem umas cabeças de gado, mas muito pouco.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou cópia de matrícula de imóvel rural do qual é herdeiro, documentos que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016 e notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, acrescente-se o fato de que o próprio INSS homologou o período de 28/11/2002 a 25/09/2016, inclusive em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e confirmaram o exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente em construção civil), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período em época remota, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/03/1961, preencheu o requisito etário em 29/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/05/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 23/05/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato de comodato; declaração de sindicato;notas fiscais de produtos agropecuários; CNIS; CNIS da esposa.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 14/07/84, o contrato de comodato, com firma reconhecida em 30/06/2014, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 2014, 2015, e 2018, constitueminício de prova material do labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.5. Ademais, o curto vínculo registrado no CNIS do autor com a Assembleia Legislativa de Rondônia, de 02/2013 a 01/2015, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor.6. Quanto à alegação de que a esposa do autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da esposa não se afigura bastante e suficientepara elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o fato da esposa do autor possuir uma Toyota/Hilux CD 4X4 2013/2012 (veículoutilitário de valor significativo) não desconstitui a qualificação do apelado como segurado especial.7. De outra parte, o fato da esposa exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador ruralindividual,sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário da esposa, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.8. Quanto à declaração de sindicato rural, emitida em 26/05/2021, de que o autor é filiado desde 07/2014, não se observa nos autos os recolhimentos das contribuições devidas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.9. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário, constando da sentença que: a testemunha LUIZ GASPAR BERSCH, que é agricultor, informou que conheceo autor desde 1984, e ele sempre trabalhou na zona rural, possuindo uma pequena propriedade rural, bem como não possui funcionários. O informante JOÃO CARLOS DOS SANTOS BARCELLO, que é agricultor, e informou que conhece o autor desde 1981, que estesempre trabalhou na zona rural, que não possui empregados, bem como tirava leite. Atualmente, realiza diárias para vizinhos próximos.10. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL REGIME ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A fim de comprovar documentalmente sua condição de trabalhadora rural, a parte autora juntou aos autos: a) formulário de requerimento de regularização fundiária de 2008; declaração de aptidão ao PRONAF de 2020; notas fiscais de produtosagropecuáriosde 2022; declaração de imóvel rural n. 6027/2018 - SERFAL/MDA de 1996, contendo a área de 300.000 hectares e comprovante de endereço rural de 2022.4. In casu, da análise dos documentos acostados autos, verifica-se que o autor não se enquadra na qualidade de segurado especial, mas sim de produtor rural, uma vez que possui uma propriedade de 300.000 (hectares), além de 249 (duzentos e quarenta enove) cabeças de gado, bem como uma caminhonete Triton. Desse modo, a extensão da propriedade aliada à exploração da pecuária em grande quantidade descaracterizam a condição de segurado especial do demandante.5. Assim, a parte autora não é segurada especial e não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor como Médico Veterinário e Supervisor Agropecuário - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- Constatada anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.- Laudo técnico revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.- No mais, é inviável o enquadramento pela categoria profissional pela indicação dos ofícios de “trabalhador rural”, “carregador”, “colhedor de laranjas”, “serviços agrícolas”. Essas profissões não estão previstas nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade.- Não demonstrada a exposição a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares, afigura-se inviável o reconhecimento da especialidade.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Apelação da parte autora parcialmente provida.