PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS da requerente, sem registros; certidão da certidão de nascimento dos filhos da autora, em 14/10/2008 e em 22/02/2013, constando que os pais são lavradores; cópia da certidão de nascimento da filha, em 09/09/2010, indicando que o genitor é lavrador.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o companheiro da autora possui recolhimentos como empregado doméstico, de 01/11/2009 a 30/09/2010 e como trabalhador agropecuário em geral, de 01/02/2016, com último recolhimento em 07/2016 sem data de saída.
- As testemunhas confirmam o labor rural da autora e de seu companheiro. Declaram que a requerente desenvolveu essa atividade quando estava grávida dos três filhos.
- O fato de constar um único vínculo do marido em atividade urbana não afasta o reconhecimento do exercício de atividade rural, porque se deu em um curto período, provavelmente em entressafra, na qual o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a condição de lavrador do marido/companheiro é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1986 a 02/10/1989 e de 04/10/1989 a 28/04/1995 – serviços gerais/trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários. Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É possível ainda o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007 - vigilante das empresas, respectivamente, Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda. A atividade desenvolvida pelo autor se enquadra no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, com a devida conversão e os períodos incontroversos, é certo que o autor somou mais de 35 anosde trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11/05/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAVOURA DA CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. HONORÁRIOS RECURSAIS.I - A atividade de trabalhadoragropecuário em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).II - Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.III - Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.IV - No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.V - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.VI – Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/06/1966, preencheu o requisito etário em 06/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 21/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência rural em nome do cônjuge; carteira de sindicato rural daautora e do marido; certidão de casamento; autodeclaração de terceiro; comprovantes de mensalidade sindical em nome da autora e do marido; guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido; notas fiscais deprodutos agropecuários em nome do cônjuge; CNIS e extrato previdenciário da autora e do cônjuge; estudo socioeconômico; espelho de imóvel rural em nome do cônjuge.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 06/12/1986, em que consta a qualificação profissional do cônjuge como fazendeiro, o comprovante de residência rural em nome do cônjuge, as carteiras desindicato rural da autora e do marido, juntamente com os recolhimentos de 2015 a 2019, as guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido e as notas fiscais de produtos agropecuários em nome do cônjuge de2012 e 2013 constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.5. Por outro lado, não infirmam a alegada condição de segurada especial da parte autora os registros de trabalho da demandante como empregada no Município de Confresa, de 01/03/2005 a 12/2005, e de seu cônjuge, como empregado na Destilaria GameleiraSociedade Anonima, de 27/07/2005 a 25/11/2005 e de 02/03/2006 a 04/09/2006, porque se tratam de curtos vínculos de trabalho.6. Além disso, conquanto o INSS alegue que o cônjuge da parte autora possui veículos em seu nome, os documentos acostas pela parte autora com seu recurso de apelação demonstram que os mencionados veículos já foram alienados. E mesmo que a autora e seumarido fossem proprietários de algum veículo, o entendimento deste e. Tribunal é no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir oconjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículo informados pelo INSS são FORD PAMPA L (1985/1985), YAMAHA/YBR 125K (2007/2008),HONDA/BIZ (2013/2013), I/TOYOTA/HILUX (2016/2016).7. Por fim, em que pese o INSS alegar que a autora e o cônjuge seriam empresários (Sol e Mar Latícinios Indústria e Comércio Ltda) e exerceriam atividade empresarial entre 1997 e 2017, o fato é que, além do espelho do CNPJ, informando que a referidaempresa foi extinta por liquidação voluntária em 16/03/2017, a Autarquia Previdenciária não juntou aos autos documentos comprovando o efetivo funcionamento da citada empresa durante o lapso mencionado, demonstrando, por exemplo, o percebimento defaturamento no mencionado período, o que confirma a alegação da parte autora de que a empresa fora aberta com o intuito de possibilitar a fabricação de queijo, atividade compatível com a agropecuária desenvolvida, e que funcionou por curto período.8. Assim, como o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, comprovando a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei, ela tem direito ao benefício de aposentadoria ruralpleiteado.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/11/1965, preencheu o requisito etário em 28/11/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em15/02/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de unidade consumidora em nome de terceiro; certidão de casamento,autodeclaração de terceiro, recibo de ITR e outros documentos de terceiro; notas fiscais de compra de produto agropecuário; CNIS; extrato previdenciário, CNIS e extrato previdenciário do ex-marido.4. No entanto, a certidão de casamento, celebrado em 12/11/1982, em que consta a qualificação profissional do cônjuge como operador de máquina, não serve como início de prova material porque a profissão de "operador de máquinas" pode ser exercida tantono âmbito urbano, como no rural.5. Por outro lado, os demais documentos acostados, tais como cadastro domiciliar e territorial, prontuários médicos, cadastros em empresas, termo de adesão e certificado do seguro proteção premiado, não servem como início de prova material, seja porquenão estão devidamente assinados por quem o supostamente confeccionou (no caso dos cadastros domiciliar e territorial), seja porque as informações nele contidas são facilmente alteráveis e não possuem a segurança necessária para a demonstração daalegadaatividade rural.6. A declaração assinada pelo proprietário do imóvel onde a parte autora supostamente laborou também não serve como início de prova material porque equivale à prova testemunhal.7. Ademais, as notas fiscais de produtos agropecuários em nome da autora emitidas nos anos de 1997 e 2021 não são suficientes para a comprovação da alegada qualidade de segurada especial porque são relativas a apenas 02 (dois) anos, tempo muito pequenodentro do período de carência exigido em lei (180 meses).8. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da alegada condição de segurada especial durante o período de carência exigido em lei, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria rural pleiteado.9. Por fim, há que se registrar que, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2016 (nascimento em 23/11/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: sentença de procedência de pedido de pensão por morte rural em nome do ex-companheiro e a CTPS do extinto informando vínculos de agropecuário e vaqueiro entre os anos de 1996, 2009, 2010, 2011 e de 2013 a 2016.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- -Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 235/237 e 280), ocorrida em 25/03/2014, afirmou que a autora Maria de Lourdes Santos Barreto, 63 anos, comerciante de produtos agropecuários, é portador de "Síndrome de Sjogren, artrite reumatoide, e sequela de cirurgia de lobectomia superior direita, em razão de adenocarcinoma no pulmão direito", apresentado incapacidade parcial e permanente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é incurável, condição associada à sua atividade profissional (comerciante de produtos químicos), e à sua idade (63 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data desta decisão.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, deferido pela r. sentença, deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/02/1964, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 28/02/2024 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, CNIS, recibos do ITR; notas fiscais de produtos agropecuários; cadastro de imóveis rurais CAFIR; contrato particular de compromisso decompra e venda de imóvel; certidão de óbito do cônjuge; certidão de casamento; fatura de energia em área rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os recibos do ITR (2016/2018/2019); as notas fiscais de produtos agropecuários em nome do cônjuge (2004 a 2019. Fls. 90-105), o cadastro de imóveis rurais CAFIR, a certidão de casamento, celebradoem, 24/12/1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade ruralexercida pela autora.5. Quanto ao contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, assinado pelo cônjuge em 24/06/2003, sem reconhecimento de firma, não serve como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.6. Do CNIS e extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos de 02/02/1998 a 08/2003, com o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DOESTE e com MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, de 06/03/2007 a 01/2014. Assim, a qualificação profissional do cônjuge nacertidão de casamento e nos demais documentos apresentados nos autos não se estende a autora a partir do seu primeiro vínculo urbano.7. Logo, é possível reconhecer a atividade rural entre 24/12/1982 até o primeiro vínculo urbano da autora, que acrescido do período de trabalho urbano entre 02/02/1998 até 01/2014 supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoriapor idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.10. Apelação da autora provid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de período de trabalho e negou o reconhecimento de outros períodos, por exposição a agentes biológicos, sob o fundamento de falta de habitualidade e eficácia do EPI. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir o risco de contágio por agentes biológicos; e (iii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por enquadramento em decretos regulamentadores, por qualquer meio de prova até 28/04/1995, por formulário-padrão até 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997.4. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência à atividade.5. A habitualidade e permanência da sujeição a fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades, integrado à rotina de trabalho e não ocasional, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.6. A descrição das atividades da parte autora como "técnico agrícola" e "técnico agropecuário" demonstra exposição indissociável a vírus, fungos e bactérias, incluindo tarefas como examinar animais doentes, verificar condições sanitárias e efetuar castrações, o que configura a habitualidade e permanência exigidas.7. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são presumidamente ineficazes para elidir o risco de contágio por agentes biológicos, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 15 deste Tribunal Regional Federal.8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho para caracterizar a especialidade da atividade, refutando o argumento de falta de habitualidade e permanência.9. O tempo total de labor em condições especiais, somando o período já reconhecido pela sentença (01/04/1987 a 17/02/1989) e os períodos ora reconhecidos (05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019), ultrapassa 25 anos, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.10. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, conforme o Tema nº 709 do STF.11. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes biológicos, inerente à rotina de trabalho em ambiente agropecuário e agroindustrial, configura tempo de serviço especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, § 8º, e art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema nº 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.572.690/PR; STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça. Vide art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99.
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua - art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 28/07/2016.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópia de sua CTPS, com anotação de vínculo empregatício rural no período de 02/01/2013 a 16/12/2013, e cópia de demonstrativo de pagamento de salário, em nome de seu companheiro, como trabalhadoragropecuário, referente a maio de 2016.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de autorização de ocupação de um lote de terras no Projeto Assentamento Carlos Roberto Soares de Mello outorgada pelo Departamento de Terras e Colonização do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ao autor, firmada em 1999; de contratos particulares de parceria pecuária, firmados em 2003 e 2004, nos quais o autor, qualificado como produtor rural, figura como parceiro trabalhador; e de notas fiscais, emitidas em 2006, 2009 e 2011, indicando a comercialização de produtor agropecuários por parte do autor.
4 - Contudo, comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal apontam que o autor é sócio da pessoa jurídica “Gerson Acosta Oliveira”, que presta serviços de transporte, desde 2012, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual nessa condição entre 2012 e 2015, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos. Ademais, o autor teve vinculação à duas outras empresas, com atividades encerradas em 2008.
5 - Resta, desse modo, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/06/1962, preencheu o requisito etário em 12/06/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/06/2017, que foi indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/11/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha; cadastro de contribuinte; escriturapública de compra e venda; CNIS da autora e do cônjuge; nota fiscal de venda de produto agropecuário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 24/02/1983, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, o cartão do contribuinte emitido pela Secretaria da Fazenda de Mato Grosso, de07/02/1996, em nome do cônjuge, constando atividade de criação de bovino de corte, a escritura pública de compra e venda de 18/10/1995, constando qualificação do cônjuge como agricultor, e a nota de venda de produto agropecuário, de 2005, em nome docônjuge, constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.5. Ressalta-se que a escritura pública de compra e venda de 18/10/1995 informa que a parte autora é casada com Almiro Bento dos Santos, sendo este qualificado como agricultor.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documentoposterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).9. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(23/06/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO EM SETOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFCIIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação ao período de 14.03.1989 a 31.01.1995, conforme consta de cópia da CTPS, a parte autora exerceu atividade em estabelecimento do setor agropecuário, razão por que o trabalho deve ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. No tocante aos intervalos de 11.11.1996 a 31.05.1997, 01.06.1997 a 30.04.1998 e 01.05.1998 a 06.11.1998, verifica-se que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP anexado aos autos, motivo por que deve ter a especialidade reconhecida, na forma do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Por fim, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 05.04.1999 a 23.11.1999, 08.05.2000 a 06.12.2000, 02.05.2001 a 19.12.2005, 23.03.2006 a 14.12.2006, 17.04.2007 a 11.12.2007, 15.02.2008 a 07.04.2008, 12.05.2008 a 09.08.2008, 01.09.2009 a 11.02.2010, 29.03.2010 a 10.12.2010, 09.03.2011 a 13.12.2011, 04.01.2012 a 27.07.2012, 19.09.2012 a 16.08.2014, 06.01.2015 a 24.01.2020, 25.01.2020 a 17.12.2020 e 08.01.2021 a 10.09.2021, conforme laudo pericial, tendo em vista que ficou exposta a intensidade de ruídos e vibração de corpo inteiro abaixo dos limites legalmente permitidos.8. Somados os períodos especiais, o autor totalizou 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de labor, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até 13.11.2019, data de início de vigência da EC nº 103/2019, e 29 (vinte e nove) anos e 19 (dezenove) dias, até a data do requerimento administrativo (DER 24.12.2020), também insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.9. Finalmente, no caso em tela, mostra-se impossível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria, em razão da ausência de tempo contributivo necessário.10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. DANOS MORAIS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
- Acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, tendo em vista que em CTPS, a partir de 01.09.2008, há vínculos empregatícios como tratorista agrícola, em estabelecimento agropecuário, zona rural.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1953) em 14.11.1981, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação, de 17.05.1977, qualificando o autor como lavrador.
- Título eleitoral, emitido em out/1976, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de forma descontínua, de 01.11.1987 a 31.08.2008 em atividade rural e a partir de 01.09.2008, como tratorista agrícola em estabelecimento agropecuário.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, de 1982 a 1986.
- Declaração de averbação de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, em 17.08.2011, reconhecendo os períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1980 a 31.10.1987 trabalhados junto à Roberto Lucato Hansen.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 01.09.2008 a 04.2015 para Oscar Victor Rolleberg Hansen e Outros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Afirmam que o autor trabalhava com café e seringueira, faz serviço de trator no campo, e quando não tem serviço de trator realiza serviços gerais na roça, confirmando que trabalhou na mesma fazenda.
- O autor pretende a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo.
- O requerente juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 30 anos, 6 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural pelo tempo de 25 anos, 11 meses e 10 dias, período necessário para concessão do benefício.
- O cargo de tratorista desempenhado em fazenda com exploração agrícola ou agropecuária corresponde a trabalho rural.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O requerente trabalhou no campo, por mais de 25 anos, 11 meses e 10 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 (cento e noventa e dois) meses (16 anos).
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.04.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Portanto, mantida como fixada na r. sentença.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso do autor parcialmente provido.
- Pedido parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DIVERSA DA DETERMINADA PELA FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Cerceamento de defesa não configurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. Ademais, a parte autora logrou demonstrar o labor nas atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, fato que também permite o enquadramento à luz dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- O uso de metodologia diversa não impede a descaracterização do período especial quando constatada claramente a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de - PPP. Precedentes.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
3. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional (item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64) de trabalhador rural empregado junto a empregador pessoa física, cuja atividade era desenvolvida em estabelecimento agropecuário, após a vigência da Lei 8.213/91.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Tema 995 do STJ.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
6. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento datada de 28 de setembro de 1985, onde consta a profissão do esposo como LAVRADOR (ID 98089977); CTPS do esposo com diversos registros (ID 98089985 ) : de 21.08.1990 a 21.05.1995 (rural) ; de 01.08.1995 a 07.11.1995 (Servidor Público), de 17.06.1996 a 07.10.1996 (Safrista); de 01.07.2001 a 15.01.2002 ( Serviços gerais Fazenda); de 03.08.2009 a 15.08.2009 ( Safrista) e de 02.05.2012 a 31.10.2012 ( trabalhadoragropecuário) e sua CTPS sem anotações ( ID 98089979).
2. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola.
3. Todavia, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, considerando a condição de empregado do esposo da autora.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No presente caso, verifico que o ponto controvertido se limita à natureza – especial ou comum – do trabalho desenvolvido pelo segurado entre 01.04.1979 a 23.01.1982, 18.05.1982 a 18.08.1982, 29.12.1982 a 17.11.1984, 02.01.1984 a 32.05.1990 e 02.01.1995 a 31.05.1995. Em relação aos intervalos de 29.12.1982 a 17.11.1984 e 02.01.1984 a 32.05.1990, verifico que o demandante exerceu atividades em estabelecimentos do ramo agropecuário (ID 108410148 – pág. 2), razão por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. No mesmo sentido, o interregno de 18.05.1982 a 29.12.1982, no qual o segurado exerceu a função de auxiliar de estamparia (ID 108410148 – pág. 2), também deve ser enquadrado como especial, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, os períodos de 01.04.1979 a 23.01.1982 e 02.01.1991 a 31.05.1995 devem ser contabilizados como atividades comuns, uma vez que as atividades desenvolvidas se deram no ramo agropecuário (ID 108410148 – págs. 2/3), inexistindo, ainda, elementos aptos a comprovarem a exposição do autor a quaisquer agentes nocivos à saúde.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 19.07.2018).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.07.2018).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.07.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 156 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito do companheiro, Sr. Manoel da Costa, ocorrido em 18/07/2017, em que está qualificado como caseiro; b) notas fiscais de compra de produtosagropecuários; e c) cartão de vacinação em nome da parte autora, constando como endereço a chácara Recreio de São Joaquim.5. No entanto, o CNIS do companheiro da autora, juntado aos autos pelo INSS, apresenta vínculos como empregado doméstico de longa duração. Consta ainda que a requerente recebe pensão por morte do seu companheiro, como comerciário, cujo valor é superiora um salário mínimo. Assim, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que seu companheiro não era segurado especial.6. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido. Assim, deve ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Demonstrado o exercício de atividades em matadouro, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, vísceras, secreções, etc.), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Laudos técnicos e “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs revelam a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o enquadramento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Remessa oficial não conhecida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.