PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. EMPREGADO DOMÉSTICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. TUTELA REVOGADA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
- Não obstante a presença da certidão de casamento, na qual consta a qualificação de agricultor do cônjuge, a CTPS do seu esposo demonstra somente vínculos empregatícios urbanos, como caseiro.
- Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do marido da autora, a existência de apenas um recolhimento, como empregado doméstico, no mês de abril de 1991.
- Ao que tudo indica, a requerente e seu cônjuge eram empregados domésticos de fazenda, ou seja, caseiros. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico - é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador (Precedentes).
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Revogação da tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela como empregada doméstica. Acostou, também, cópia da CTPS com anotações de vínculos urbano de empregada doméstica e auxiliar de produção.
2. Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam recolhimentos previdenciários decorrentes de vínculos urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho autônomo.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE TRABALHO DA EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O período de trabalho da empregada doméstica deve ser computado para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade.
2. Os períodos em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade devem ser somados como tempo de contribuição e carência, porquanto intercalados com períodos de contribuição.
3. Restou demonstrado o direito da impetrante à concessão de aposentadoria por idade.
4. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CARÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Ressalte-se que no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos, não imputáveis ao trabalhador por força de lei. Desta forma, tratando-se de empregada doméstica está comprovada a carência.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. TENDINITE E BURSITE EM OMBROS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de tendinite e bursite em ombros, à segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADO DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS).
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não se enquadrando a demandante na condição de empregada doméstica, o que a isentaria do período de carência, tendo em vista que efetuou um único pagamento de GPS, quando já estava grávida, além de não constar anotação em sua CTPS de tal atividade, é indevido o salário-maternidade, uma vez que, na condição de segurada facultativa, não implementou a carência de dez contribuições mensais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079524-43.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: LUIZA DE FATIMA CORREA PRADOADVOGADO do(a) APELADO: LAURA ZANARDE NEGRAO - SP276697-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDICADOR PREC-PMIG-DOM. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos de labor comum anotados em CTPS e de recolhimentos como empregada doméstica, marcados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM. Sentença procedente, com reconhecimento dos períodos e concessão do benefício. Apelação do INSS alegando ausência de prova do vínculo empregatício e impossibilidade de aproveitamento dos recolhimentos domésticos sem comprovação da atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho anotados em CTPS como prova plena de tempo de serviço; (ii) a viabilidade de cômputo, para tempo de contribuição, de recolhimentos como empregada doméstica sem comprovação de vínculo, identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do vínculo e do tempo de serviço quie somente pode ser afastada por prova robusta de irregularidade, nos termos da Súmula 75 da TNU.4. O indicador PREC-PMIG-DOM, atribuído a recolhimentos de empregados domésticos, sinaliza pendência de comprovação de vínculo para fins de concessão dos benefícios previdenciários restritos a determinadas categorias, mas não impede o aproveitamento das contribuições para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.5. Os recolhimentos de empregados domésticos realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota devida e contemporâneos às competências respectivas, podem ser computados no tempo de contribuição, independentemente da comprovação da condição de doméstico, inclusive mediante reclassificação para segurado facultativo conforme art. 120 da IN INSS/PRES nº 128/2022.6. A partir de outubro de 2015, somente as remunerações informadas eletronicamente pelo empregador no eSocial e recolhidas via DAE são consideradas pelo INSS para fins de tempo de contribuição, não sendo mais aceitos recolhimentos por GPS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício.Tese de julgamento: "1. As anotações em CTPS constituem prova plena de tempo de serviço, com presunção relativa de veracidade, que somente se elide por prova robusta de irregularidade. 2. Os recolhimentos como empregado doméstico identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM podem ser computados para tempo de contribuição, independentemente da comprovação do vínculo, desde que realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota aplicável."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 3º e art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29-A, 52, 53; Lei nº 8.212/91, arts. 20, 21, 24; LC nº 150/2015, arts. 31 e 35; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 70, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 80 e 120.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5011589-73.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 17/11/2023, DJEN 22/11/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/05/2022, DJEN 17/05/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 21/10/2021, Intimação 22/10/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO urbano. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. prova. impossibilidade de comprovação com mera prova testemunhal. sentença mantida. apelação improvida.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados.
2. O art. 55 da LBPS preceitua que para a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
3. Não tendo a segurada apresentado início de prova material para comprovação dos supostos vínculos como trabalhadora urbana - doméstica -, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.
3. Recurso do INSS desprovido, com a determinação de imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM SEM REGISTRO NO CNIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1.Trata-se de recurso do INSS quanto ao reconhecimento do período de 18/01/2003 a12/02/2007 de tempo comum, como empregada doméstica. 2. No caso em tela, as anotações da CTPS foram corroboradas pela prova testemunhal. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4 . Recurso do INSS não provido.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DIVERSA.
1. Hipótese em que não houve comprovação do exercício de atividade rural da autora na condição de segurada especial, de acordo com as disposições do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, no período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, anteriormente à data do preenchimento do requisito etário ou à DER.
2. O fato de que a parte autora foi contratada como faxineira e, nessa condição, era empregada doméstica e não trabalhadora rural, descaracteriza sua condição de segurada especial.
3. É de conhecimento geral que os serviços domésticos não ocupam somente uma ou duas horas da jornada de trabalho diária, não sendo crível o exercício concomitante das lides rurais.
4. A prova oral não é suficiente para convencer da existência de eventual erro do empregador em suas anotações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de depressão, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL APÓS 24/07/1991. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, neste caso, os períodos posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença, não podem ser considerados e devem ser afastados.
- E para os demais períodos, de 21/04/1968 a 24/07/1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. O autor era filho de lavradores, nasceu, foi criado e se casou, tudo na zona rural, conforme provam os documentos em nome de sua família, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito criança, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 21/04/1968 a 24/07/1991 (23 anos, 03 meses e 09 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder as averbações necessárias nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
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Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, não há como reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo réu, pois, conforme acima fundamentado, para o agente ruído não é possível presumir a especialidade pela categoria, e pelas avaliações técnicas derivadas do PPP e Laudo Pericial Judicial, a intensidade do ruído a que o autor esteve exposto de 01/11/1992 a 05/03/1997 sempre esteve abaixo do limite de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997, e maior que 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003).
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (23 anos, 03 meses e 09 dias), somado ao período incontroverso (22 anos, 02 meses e 03 dias), verifica-se, de plano, que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2014), tendo em vista que contava com tempo de contribuição necessário (mais de 35 anos) e carência (mais de 180 meses) necessários.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação das partes parcialmente providas. Juros e Correção monetária especificadas de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador serve como início de prova material, mas somente em relação à períodos de labor doméstico anteriores à vigência da Lei nº 5.859/72. Precedentes.
3. Nesses termos, reconheço o interregno de 01/03/1965 a 30/09/1970 como de efetivo labor doméstico, o qual, somado às demais contribuições previdenciárias incontroversas no processado (117 contribuições - fls. 11), completam os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo (05/09/2016 - fls. 11).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. OBSCURIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No que tange à comprovação da atividade urbana exercida pela autora como empregada doméstica no período de 01.01.1965 a 31.12.1972, a matéria restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que se considera admissível a declaração firmada por ex-empregadora como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade, para o período anterior à edição da Lei n. 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- A autarquia federal homologou o labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1977 a 31.12.1978.
- Embora as testemunhas arroladas tenham afirmado que o autor trabalha na roça desde criança, não há quaisquer documentos comprobatórios do período anterior ao seu título eleitoral (08.11.1977), em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural de sua família, e assim presumir que o autor trabalhava em regime de economia familiar. Posteriormente a esta data, porém, presume-se que o autor manteve sua condição de lavrador, até iniciar trabalho formal, em 01/03/1979, eis que os documentos relativos aos anos de 1977 e 1979 demonstram que era lavrador e não há indicativos de que tenha iniciado trabalho urbano nesse interregno.
- Dessa forma, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01/01/1979 a 28/02/1979, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 01.09.1973 a 31.12.1976, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição da segurada durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação. Em razão do cargo, função e atividades desempenhadas, tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo (ruído) no período de 16.11.2004 a 08.08.2014.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A autarquia federal reconheceu administrativamente a especialidade do labor nos períodos de 12/05/1980 a 20/12/1983, 18/02/1986 a 23/08/88, 03/10/1988 a 11/10/1994, 08/08/1995 a 05/03/1997 e 15/07/2004 a 30/11/2005, pelo que são incontroversos.
- No período de 01/12/2005 a 01/11/2010, o autor exerceu os cargos de líder de célula e líder de montagem da Indústria Metalúrgica Irene Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 84,5 dB e químico, fumos metálicos, mensurado qualitativamente. O período de 01.12.2005 a 01/11/2010 deve ser considerado de natureza especial em razão da exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento nos itens 1.0.8, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Em razão do agente nocivo químico ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP, a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01/01/1979 a 28/02/1979), acrescido do tempo de serviço incontroverso, apurado pela autarquia federal na seara administrativa e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido (01.12.2005 a 01.11.2010), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04.02.2011), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto possuía, nesta data, mais de 35 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência.
- O termo inicial resta, portanto, fixado na data do requerimento administrativo, 04.02.2011, quando comprovado o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício vindicado.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO. CÔNJUGE.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.