E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À PRODUÇÃO DE LEITE. AUTOR PECUARISTA. PRODUÇÃO DE LARGA ESCALA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos: certidão de casamento na qual figura como pecuarista, certificado de propriedade da família referente à fazenda a ela pertencente e notas fiscais de empresa de laticínios em nome do autor, a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.As testemunhas ouvidas confirmam que o autor se dedica à pecuária e criação de gado leiteiro e conforme o próprio autor afirmou há a venda de produção que sobra, a descaracterizar o regime em questão.
4.Honorários majorados para 12% do valor da causa, em razão da apelação.
5.Improvimento do recurso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CABIMENTO DA ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 833, VIII, DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa por intermédio do qual o executado submete ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória (matéria de ordem pública). Mostra-se adequado, portanto, o manejo do instrumento de defesa em questão para defender a impenhorabilidade de bem constrito nos autos.
2. "3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. (...)" (STJ, REsp n. 1913234/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/02/2023).
3. A moradia dos devedores na pequena propriedade rural não constitui pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois o art. 833, VIII, do CPC não faz menção a essa circunstância (STJ, REsp nº 1.591.298/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017).
4. Para a maioria da população brasileira, a manutenção de condições mínimas de subsistência impõe que se permaneça no mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria. Assim, o fato de o devedor receber aposentadoria não significa, por si só, que aufira renda suficiente para manter o sustento da família sem o auxílio da produção rural gerada na propriedade, tornando-a penhorável. Negar a impenhorabilidade em razão da aposentadoria do proprietário rural equivaleria a puni-lo por receber direito social apropriado à sua idade e conquistado com anos de trabalho na terra.
5. "3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte entende que para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, existe a necessidade de comprovação, por parte daquele que pretende o reconhecimento da impenhorabilidade, de que a família retire sua subsistência da terra, ou ainda que a família não trabalhe diretamente na terra, comprovadamente, dela retire seu sustento, decorrente do arrendamento da propriedade (...)" (TRF4, AC n. 5034927-98.2018.404.9999, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, julgado em 14/06/2023)
6. A impenhorabilidade não é afastada pela necessidade de contratação de prestadores de serviços externos para auxiliar proprietários rurais idosos no trabalho da terra, já não possuem condições de lavorar sem a ajuda de terceiros. O fato de sua renda principal provir da propriedade independe de ser gerada pessoalmente pelos devedores ou por terceiros que lá trabalhem.
7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM TERRAS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
1. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS). 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 29-11-2016, e o requerimento administrativo efetivado em 18-06-2007, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29-11-2011. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência, é devido o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário aos sucessores regularmente habilitados, no período que medeia a data de 29-11-2011 e o ajuizamento da ação, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) prontuário hospitalar onde consta residência em área rural e qualificação como lavradora; b) certidão de casamento celebrado em15/06/1979, estando seu cônjuge qualificado como fazendeiro; c) guia de informações econômico-fiscais do produtor em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1988, constando mais de 100 (cem) cabeças de gado na propriedade; d) formulário deatualização cadastral datado de 1990, em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta como atividade econômica a bovinocultura de corte; e) certidão de registro de imóvel na qual consta o cônjuge da parte autora como herdeiro de imóvel rural com234,35 hectares; f) CCIR 1998/1999, 200/2002 referente ao imóvel rural Fazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; g) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel ruralFazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; h) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel rural Fazenda São José, composta de 77,8 hectares, tendo o cônjuge da parteautoracomo declarante; i) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge, datado de 05/11/2009; j) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge com terceiros, datado de 17/09/2002, registradoem cartório em 17/08/2002 e de 09/05/2007, sem registro em cartório; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 200/2016, em nome do cônjuge da parte autora.5. Contudo, compulsando os autos, anoto que a parte autora não pode ser considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge é proprietário de imóveis rurais com área total superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Alémdisso, consta que possuem criação de gado em grande escala, tratando-se de produtores agropecuários.6. Ademais, não havendo contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício requerido.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, pelos documentos expostos, presume-se que o a autor era filho e irmão de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
- No entanto, percebe-se que o autor, em grande parte do período que pretende comprovar, se valeu de documentos em nome de seus familiares, trazendo apenas o título de eleitor em seu nome. Se por um lado, quando ainda era menor de idade, na época, é aceitável documentos em nome de sua família para comprovar que assim os acompanhava nas lides do campo, é razoável pensar que, posteriormente, a produção de documentos em seu nome não seria demais exigir, mormente porque se trata de longo período, não sendo suficiente as declarações das testemunhas.
- Assim, considerando o conjunto probatório, documental e oral, e a flexibilidade permitida em situações dessa natureza, além do período reconhecido definitivamente na sentença (ano de 1976), é possível reconhecer o tempo de atividade rural exercido no período de 05/02/1970 a 31/12/1975 (05 anos e 11 meses), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 01/01/1977 a 31/01/1983, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC/1973 ou art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Embora possível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade exercida como especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, por haver uma presunção da nocividade, não é o caso do trabalhador rural.
- Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- No caso, as provas produzidas foram capazes de demonstrar que o autor, na companhia de seus familiares, presumivelmente trabalhava na lavoura, o que não é suficiente para comprovar a especialidade desta atividade.
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente (06 anos e 11 meses, incluído o ano de 1976), e o tempo reconhecido administrativamente (20 anos, 07 meses e 01 dia), verifica-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
- Vencido o autor na maior parte, já que não reconhecido o tempo integral requerido como rural, tampouco a especialidade do tempo reconhecido e o benefício de aposentadoria, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios de forma integral, que foram adequadamente fixados na sentença em R$ 800,00. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas produzidas, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada, nos termos em que requerida. O autor era filho e neto de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de sua subsistência. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. Em reforço, a ausência de qualquer atividade laboral, anteriormente a 1986, quando o autor já contava com quase 30 anos de idade.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de 03/10/1970 a 14/04/1986, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, nos termos da sentença.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP expedido pela empresa Pompeia S/A, que o autor exerceu atividade de motorista, que permite seu enquadramento nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, ser considerada especial, conforme reconheceu a sentença. No entanto, para os demais períodos, os documentos juntados não provam satisfatoriamente a exposição do autor a qualquer fator de risco. E o fator de risco ruído a que esteve exposto estava abaixo do limite máximo tolerado pela legislação de regência.
- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, deve ser mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença, ressalvando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
- Tendo em vista que a sentença, após reconhecer o tempo de serviço rural, que ora se mantém, e tempo de serviço exercido em condições especiais, que ora se mantém parcialmente, determinando a contagem desses períodos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do indeferimento administrativo, determinando que o INSS proceda à análise dos demais requisitos, a fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, especifica-se, de ofício, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE DO PERITO. MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. Em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, deve ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Todavia, não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.
2. In casu, o médico nomeado é especialista em ortopedia/traumatologia, cirurgia da coluna e medicina do trabalho, além de ser de confiança do Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
.Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
.Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
3. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ELEVADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Somente a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, a extensão da propriedade passou a ser considerada para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. No entanto, a despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, "de per si", ao reconhecimento da condição de segurado especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar.
. A produção agrícola elevada associada à utilização de maquinário evidencia a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurado especial e descaracterizando o regime de economia familiar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Como prova material do labor no campo, o autor apresentou cópia de certidão de casamento, contraído em 13/12/1980, no qual está anotado que à época exercia a profissão de lavrador (ID 100520027 – pág. 13), o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - No entanto, a situação fática apresentada nos autos não evidencia se tratar de desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar. E tal conclusão não advém dos depoimentos colhidos, mas decorre do conjunto de informações fornecidas pelo próprio requerente ao responder a “entrevista rural” realizada na autarquia (ID 100520028 – pág. 71), bem como de documentos trazidos a juízo.
9 - O autor informou que, juntamente com a sua mãe, trabalhava na roça em propriedade de sua família, de grande extensão. Relatou que “a mãe arrendava um pedaço do Sitio trinta por cento para outros plantarem roça”, sendo que “era muita terra só para os dois, ele declarante e a mãe”, “que arrendavam todo ano” e “foi assim até 1998 quando a mãe faleceu”. Informou que as “únicas rendas que tinham era do leite, do milho e dos trinta por cento que recebiam dos que arrendavam a terra”.
10 - A obtenção de outra renda complementar, excepcionados os casos inseridos no § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, descaracteriza a condição de segurado especial.
11 - Além disso, a plantação de milho, nas próprias palavras do requerente, era de “muito milho na época”, colhendo “entre mil e duas mil sacas de milho”, tanto que pagavam uma “coelhedeira”, “uma máquina que ensacava o milho”. Mais uma vez a situação apresentada distancia-se do segurado especial, que desenvolve suas atividades em regime de economia familiar, na qual o trabalho desenvolvido, em pequena propriedade e proporção, é indispensável para a subsistência do seu núcleo.
12 - Outrossim, ao contrário do que constou na r. sentença, cabe observar ainda que a atividade desenvolvida na propriedade da família Motta trazia movimentação financeira bem significativa, inclusive da criação de gado, como indicam as notas fiscais de vendas de “bovino para abate” (R$ 4.000,00), “bezerros” (R$ 36.000,00 e R$ 17.000,00) e “vacas” (R$ 30.000,00), consoante apontam os documentos apresentados (ID 100520027 – pág. 53/60).
13 - Assim, diante dos elementos reunidos nos autos, que descaracterizam o regime de economia familiar, fica afastado o labor rural vindicado de 11/01/1971 a 31/03/1983.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não restou suficientemente comprovada. O documento colacionado referente ao ano de 1985 (certidão de casamento) está fora do período que pretende comprovar, e se refere a uma época que de fato já era lavrador. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral não menciona a data da inscrição. As declarações prestadas por escrito por uma das testemunhas e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais são provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e tem valor probatório assemelhado à prova testemunhal. Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador na época, entende-se que a prova documental é insuficiente para dar um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da propriedade rural que alega, nos anos de 1980 a 1984. Pensar ao contrário seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente em prova testemunhal, o que não é possível.
- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, de 01/1980 a 02/1984, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, para o período de 01/02/1984 a 11/08/1993, o autor não trouxe nenhum documento para comprovar a atividade de tratorista alegada, não podendo tal atividade ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal, que se contrapõe ao único documento desse período produzido. Assim, não se reconhece a atividade especial requerida pelo autor, no período acima mencionado.
- Para os períodos de 09.09.1993 a 28.04.1995, 06.03.1997 a 24.04.2009, 03.08.2010 a 13.03.2013, consta que o primeiro período (09/9/1993 a 28/04/1995) foi reconhecido administrativamente, sendo fato incontroverso. Com relação aos períodos de 06.03.1997 a 24.04.2009 e de 03.08.2010 a 13.03.2013, foi realizada perícia técnica judicial, conclusiva no sentido de que nesse período o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 85,99 dB, de forma habitual e permanente . Assim, somente é possível reconhecer os períodos de 19/11/2003 a 24/04/2009 e de 03.08.2010 a 13.03.2013, já que somente nesses períodos o autor esteve exposto ao limite máximo de tolerância (acima de 85 dB), que soma o total de 08 anos e 16 dias de tempo de contribuição.
- Convertendo-se o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chega-se a um total de 11 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição (acréscimo de 03 anos, 02 meses e 29 dias).
- Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 13/03/2013 (30 anos, 06 meses e 18 dias) - nele já considerados os períodos especiais reconhecidos administrativamente, somados aos acréscimos decorrentes da conversão dos tempos especiais em comum (03 aos, 02 meses e 29 dias), relativos aos períodos doravante reconhecidos como especiais, é fácil perceber que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (13/03/2013), já que não contava com 35 anos ou mais de atividade laborativa.
- Vencidos autor e réu, mantém-se a sucumbência recíproca determinada na sentença, ressaltando que, para o autor, sua execução resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, os períodos posteriores a 24/07/1991 não serão considerados e ficam, desde já, afastados.
- Por outro lado, para os períodos de 14/04/1980 a 24/07/1991, a atividade rural do autor restou satisfatoriamente comprovada. Verifica-se que todos os registros anotados na CTPS do autor são como trabalhador rural, desde o primeiro, em 14/04/1980, com pequenos intervalos entre eles, a demonstrar que os períodos vagos provavelmente ocorriam na entressafra.
- Nesse passo, considerando a dura realidade do campo e que não há demonstração de que o autor tivesse outro ofício, não é demais presumir que nos intervalos em que não estava trabalhando com registro em carteira, trabalhava como avulso rural ou bóia-fria para sobreviver.
- Por outro lado, pretendendo o autor demonstrar que era trabalhador rural desde criança, deveria, no mínimo, trazer provas em nome de seus genitores, para que se presumisse que os acompanhava nas lides do campo, ou provas de fácil acesso em seu nome, tais como, certidão de nascimento, registros escolares, etc., não sendo sua CTPS, no caso, suficiente para demonstrar que anteriormente a ela já exercia tal profissão, ressaltando que os demais documentos colacionados que atestam referida atividade referem-se a anos muito posteriores ao período que se pretende comprovar.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro, no período de 14/04/1980 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, que devem ser averbada pelo INSS nos registros previdenciários competentes, respeitados os períodos concomitantes reconhecidos administrativamente.
- E para o período não reconhecido, de 28/02/1976 a 13/04/1980, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, o autor pretende seja considerada a atividade rural constante dos registros anotados em sua CTPS, como de natureza especial. Juntou aos autos laudo técnico pericial em nome de terceiro que trabalhava na lavoura de cana-de-açúcar em diversas empresa, não sendo possível presumir que se trata de atividades semelhantes às executadas pelo autor ou desempenhadas sob as mesmas condições.
- De outro lado, embora possível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade exercida como especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, por haver uma presunção da nocividade, não é o caso do trabalhador rural. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. As CTPS's do autor, no entanto, demonstraram apenas que trabalhava na lavoura, em estabelecimentos agrícolas, de prestação de serviços ou locadoras de mão de obra, o que não é suficiente para comprovar a especialidade das atividades desempenhadas.
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente (14/04/1980 a 24/07/1991) e os demais períodos constantes da CTPS do autor, verifica-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possui tempo de contribuição superior a 35 anos.
- Vencido o autor na maior parte, já que não reconhecido o tempo integral requerido como rural, tampouco a especialidade requerida e o benefício de aposentadoria, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios de forma integral, que foram adequadamente fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
- Apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que o autor fosse segurado especial no período alegado na inicial.
- Embora o autor tenha adquirido uma propriedade rural em 1980, os elementos constantes nos autos indicam que ele, na verdade, explorava mais de uma propriedade rural. Esteve na posse de terras rurais desde 1978 e chegou a ser detentor de mais de 100 hectares de terra em 1986, não sendo razoável presumir que tamanha extensão de terras pudesse ser cuidada apenas por sua família. O conjunto probatório, aliás, confirma que em ambas as propriedades havia utilização de trabalhadores externos. Não há que se falar, portanto, em trabalho rural em regime de economia familiar.
- O autor possui inúmeros registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, antes e depois do período mencionado na inicial.
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pelo autor, que não foi comprovado. O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ.EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Outrossim, afastada a alegação de que o de cujus não se qualifica como segurado especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a 04 (quatro) módulos fiscais, uma vez que em desacordo com o entendimento firmado peloSTJno sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema Repetitivo 1115 STJ).5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme asdiretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como paraa compensação pela mora.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A CARGO DO EMPREGADOR.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TITULAR DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. CARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ).
3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar a localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.
4. O registro de microempresa em nome da parte demandante, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. O restabelecimento da aposentadoria por idade rural importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o cancelamento, obedecida a prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida.