PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA APURADO INDIVIDUALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa em situação como a presente, pois "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 61.732/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 12-12-2019).
2. É de ser reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas. No caso em análise, a CEF manifestou interesse no feito ante a constatação de que a apólice securitária da parte autora pertence ao ramo 66, de natureza pública.
3. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, consoante pacífico entendimento desta Corte, o valor a considerar para fins de definição de competência é aquele referente a cada demandante individualmente.
4. A necessidade de realização de perícia técnica e a alegada complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que é absoluta e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.
5. Ao valorar a causa no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo vinte e seis os autores, a repercussão econômica foi mensurada, em relação a cada um deles, em aproximadamente R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). O valor da causa à época do ajuizamento da ação na Justiça Estadual (2009), por autor, era bem inferior a sessenta salários mínimos. Portanto, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. É firme a orientação jurisprudencial no STJ no sentido de que somente quando intempestivos os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada.
2. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser reduzidos pela metade, em caso de reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento da prestação correspondente.
2. Além da necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais exigidos no art. 90, § 4°, do CPC, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, é importante ressaltar que a distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte.
3. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida.
4. In casu, houve resistência à pretensão, haja vista que, citado INSS, contestou a integralidade dos pedidos formulados na exordial, tendo sido necessária, inclusive, a intimação da autora para réplica à contestação da ora apelante. Somente após apresentada a réplica, a autora informou que houve a concessão administrativa. Dessa forma, em que pese o reconhecimento administrativo, não o fez de forma imediata, tendo resistido ao pedido formulado na inicial do autor, de sorte que não se mostra aplicável a regra constante no §4º, do art. 90, do CPC, não sendo possível, portanto, eximi-la do pagamento de verba honorária em face dos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Ausente condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da data da propositura da ação, utilizando-se o IPCA-E como índice até 08/12/2021 e após a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
6. Quanto aos juros de mora, apenas incidirão após o trânsito em julgado e caso configurada mora do INSS ao efetuar o pagamento do RPV/precatório. Na hipótese, incidirá a taxa SELIC nos termos do 3º da EC 113/2021.
7. Não obstante a isenção das custas processuais deferida ao INSS, esta não tem o condão de afastar a sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SÚMULAS 76 E 111 DO TRF DA 4ª REGIÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVAMENTE.
- O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. O requerimento administrativo formulado pelo segurado é causa suspensiva da prescrição, que não corre durante o período de tramitação do processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS do autor devem ser computadas pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição nos períodos: 13/07/1996 a 15/08/1999 e 01/09/1999 a 10/04/2000, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 28/08/2017.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, a atividade em condições especiais no período de 19/11/2003 a 28/08/2017.
5. Parte da apelação do INSS não conhecida. Parte conhecida parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 32.224,89 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo patamar de valor, atingindo a causa o valor total de R$ 64.449,78 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2018, o salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais até o limite da competência do juizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 38.464,71 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 68.464,71 (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2020, o salário mínimo é de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - dez salários mínimos, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 48.854,71 - quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Desse modo, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 22-03-2018.
3. Logo, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-01-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 22-03-2018.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício.
6. Conquanto possível, em tese, a reafirmação da DER, na forma do julgamento do Tema 995/STJ, a parte autora não comprovaria o tempo mínimo de 25 anos de labor nocivo, razão pela qual julgado prejudicada a apelação da parte autora no ponto.
7. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO JUDICIAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAGAMENTO DE REVISÃO EM DUPLICIDADE DECORRENTE DE AÇÕES JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
A pretensão de revisão do benefício previdenciário mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição que precederam os 12 (doze) últimos, segundo os índices de variação das ORTN's/OTN's "ex vi" da Lei n.° 6.423/77, foi objeto de duas as ações que tramitaram perante a Justiça Estadual e o JEF/SP.
A decisão proferida nos autos da ação que tramitou perante o JEF/SP consignou um esclarecimento ao autor sobre eventual necessidade de devolução de valores ao INSS, caso verificada a duplicidade no pagamento do requisitório de pequeno valor, todavia, não pode ser considerada uma autorização para que o INSS proceda, unilateralmente, à apuração e à cobrança desses valores, sem a observância de um procedimento administrativo ou um processo judicial em que sejam claramente comprovados os pagamentos em duplicidade, ocorridos na esfera administrativa e/ou judicial, e em que sejam respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não há provas de que o INSS tenha instaurado um procedimento administrativo ou proposto uma ação judicial com vistas à cobrança dos valores supostamente pagos em duplicidade, mediante o respeito às garantias já citadas.
A partir do extrato de movimentação processual, constata-se que houve pagamento de requisitório de pequeno valor no âmbito da ação judicial que tramitou perante o JEF/SP, mas não constam dos presentes autos os respectivos cálculos, períodos/competências e valores. Ainda, os documentos dos autos não demonstram ter havido pagamento de valores no âmbito da ação judicial que tramitou perante a Justiça Estadual.
Não obstante o INSS tenha juntado aos autos diversos extratos dos seus sistemas informatizados, as informações neles contidas não são claras o suficiente para que se possa concluir que tenha havido, na esfera administrativa, a revisão e o respectivo pagamento em duplicidade, decorrentes das ações judiciais em cotejo.
Em juízo perfunctório próprio da ação cautelar, deve ser mantida a sentença, sendo que as questões de fato e de direito ora analisadas poderão ser objeto de mais ampla produção probatória e de maior aprofundamento no âmbito da ação principal, ainda em curso perante o juízo de origem.
Apelação do INSS não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA QUE NÃO GARANTE A RESCISÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NOTICIA CRIME FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA VARA FEDERAL QUE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO E NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que a prova trazida, por si só, não implica nulidade dos atos praticados na ação originária.
2. O autor traz prova de que servidora da Justiça Federal lotada no órgão jurisdicional o qual tramitou o feito originário seria a denunciante que "inaugurou" o inquérito civil, procedimento administrativo perante o MPF que redundou no ajuizamento da ACP, fato que, segundo defende, implicaria seu impedimento de atuar no feito segundo as regras processuais e nulidade dos atos praticados. Contudo, trata-se de servidora lotada em juízo distinto do qual tramitou a demanda. Ademais, os fatos noticiados pela servidora, demolição de imóvel de interesse histórico, eram notórios, sendo noticiados pelo próprio proprietário por meio de boletim de ocorrência policial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR DE SANTA CATARINA. ÂMBITO DE JURISDIÇÃO.
1. A admissão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na jurisdição daquele Estado, não tem o condão de suspender as ações que tramitam na justiça estadual em competência delegada da Justiça Federal da 4ª Região, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da jurisdição federal. 2. Um dos pilares da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelos Tribunais é para uniformizar jurisprudência no âmbito da jurisdição e mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme expresso no art. 926 do CPC, o que desautoriza admitir, portanto, que a tese jurídica fixada por um tribunal estadual possa suspender os processos sob jurisdição de outro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.188 STJ AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.188, estabelecendo a seguinte questão a ser resolvida em sede de representativo de controvérsia (REsp 1938265/MG): "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
2. No âmbito do referido Tema, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Em sendo exatamente essa a questão posta em discussão no presente recurso, determina-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade.
3. Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/09/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/09/1975 a 30/06/1984 e de 01/05/1998 a 31/03/2002.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 1000,00 (um mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 21. PROCESSO EM TRÂMITE NOS JEFS. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO.
1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.
2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo, porque o processo tramita no sistema dos Juizados Especiais Federais.
3. Tese jurídica: viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA. PONTO EM QUE TRANSITADO EM JULGADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. Sentença prolatada em processo anterior passa a produzir seus regulares efeitos tão logo transitada em julgado, no que diz respeito ao capítulo não impugnado em via recursal.
2. Transitada em julgado o direito ao cômputo do tempo de serviço, nasce a força executiva que enseja o seu cumprimento.
3. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, caso isso tenha se dado antes do indeferimento de seu pedido (13.06.2018). Procedimento adotado regularmente na esfera administrativa, conforme disposto no art. 690 da IN 77/2015 do INSS.