PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que a revisão postulada não envolve questões fáticas não apreciadas na via administrativa, apenas a metodologia de cálculo adotada, com reflexo na graduação econômica do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DO C. C. nº 170.051 – E. STJ. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
- O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
- Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
- O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Dado parcial provimento ao apelo da parte Autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Negado provimento ao apelo da parte Autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Dado provimento ao apelo da parte Autora e negado provimento ao recurso do INSS e ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Dado provimento ao apelo do Impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Desse modo, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 04-10-2016.
3. Logo, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-10-2013, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 04-10-2016.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Dado parcial provimento ao apelo do INSS e ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Negado provimento ao reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período como aspirante à vida religiosa. correção monetária. juros.
1. Em situações excepcionais, em que está suficientemente demonstrada a prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual pelo aspirante à vida religiosa em contraprestação aos estudos que o beneficiaram, admite-se contagem desse tempo para fins previdenciários. Precedente desta Turma.
2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Dado provimento ao apelo da parte Autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Negado provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade especial.
- Negado provimento ao apelo do INSS e ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR.
. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
1. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DO C. C. nº 170.051 – E. STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
3. Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
-. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
- O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.