E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Cessação da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de segurado portador do vírus HIV. 2. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº 13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência do Tema nº 266 da TNU. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE URBANA.
Para averbação do tempo urbano sem registro em CTPS ou CNIS, é necessário de prova material idônea, corroborada suficiente por prova testemuhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Nos termos do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NO LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO PARA SI E TERCEIROS. DÁ PROVIMENTO. 1. Cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta está comprovada. 2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente. 3. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou menor importância ou valor). 3. No caso dos autos, a parte autora ainda estava incapaz para o trabalho quando da cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS. 4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, afastando a competência delegada da Comarca Estadual de Paranacity/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação previdenciária deve ser mantida na Comarca Estadual de Paranacity/PR, no exercício da competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão agravada versa sobre competência, questão que se enquadra na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme Tema nº 988 do STJ, que permite a interposição quando há urgência e inutilidade do julgamento em apelação.4. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, estabeleceu a competência delegada para causas previdenciárias em comarcas a mais de 70 km de Vara Federal, com vigência a partir de 01.01.2020.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051, determinou a suspensão da redistribuição de processos anteriores a 01.01.2020, mas não discutiu a legalidade ou constitucionalidade da nova lei para processos ajuizados após essa data.6. A Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4 definiram os critérios de distância entre os centros urbanos dos Municípios.7. A Resolução nº 705/2021 do CJF, prorrogada pela Resolução nº 706/2021, alterou o critério de medição para deslocamento real, mas manteve a regra anterior para ações ajuizadas até 30.06.2021.8. A Portaria nº 453/2021 do TRF4 inclui a Comarca Estadual de Paranacity/PR na lista de comarcas com competência federal delegada, sinalizando a persistência da competência da Justiça Estadual para processos ajuizados a partir de 2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A competência federal delegada da Justiça Estadual para ações previdenciárias é mantida para comarcas incluídas em lista oficial do Tribunal Regional Federal, conforme critérios de distância estabelecidos pela Lei nº 13.876/2019 e regulamentações do Conselho da Justiça Federal, mesmo para processos ajuizados após 01.01.2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, inc. I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 1º, § 2º; CF/1988, art. 109, § 3º; RISTJ, art. 271-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, IAC no CC nº 170.051; TRF4, AG 5034959-25.2021.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 24.08.2021; TRF4, AG 5033766-72.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.08.2021; CNJ, Procedimento nº 0001047-72.2019.2.00.0000; CNJ, Recomendação nº 60, de 17.12.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/11/2011. A autora alega que sempre trabalhou como agricultora, junto de sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem utilização de empregados. Afirma que nunca saiu do campo, tendo laborado na Fazenda Segredo, Santo Antônio, São Marcos e Roça Grande, cumprindo a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1980, 1983 e 1994, nas quais o genitor Constantino Cabral foi qualificado como lavrador.
- Como se vê, trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado. As testemunhas pouco ou nada esclareceram sobre o tempo de labor rural da apelante, seja por não terem mais trabalhado com a autora, seja por não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado, principalmente no período imediatamente anterior do requerimento administrativo ou da idade mínima.
- Assim, conclui que a prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual do apelante no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhador rural.
- Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo/data do início da incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, não há início de prova material de exercício de atividades campesinas no período (12 meses) imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do início da incapacidade, ainda que de forma descontínua.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCONSTINUIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS DE TRABALHO URBANO.
. A partir da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, quanto aos conceitos de descontinuidade do trabalho rural e de período imediatamente anterior ao requerimento, bem como de uma ótica constitucional na superação da redação paradoxal do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, é possível o cômputo de períodos intercalados de trabalho rural para a implementação da carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
. O desempenho de atividade rural no último período reconhecido, de 2005 a 2013, evidencia que a autora de fato voltou a viver do trabalho rural, readquirindo a condição de segurada especial, viabilizando a concessão do benefício, haja vista que, em época pretérita, de 1969 a 1984 e de 1987 a 1994 também desempenhou atividade rural, totalizando mais de 33 anos na data do implemento do requisito etário.
. Tendo desempenhado atividade rural em tempo superior àquele estabelecido como carência, ainda que descontinuamente, mas, voltando a viver do trabalho rural, em período superior a 1/3 da carência exigida para o benefício pretendido, em momento imediatamente anterior ao requerimento, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
. Evidenciado, pela prova carreada aos autos, que a vida produtiva da autora foi eminentemente dedicada às lides rurais, não se lhe pode indeferir a aposentadoria em virtude do exercício intercalado de trabalho urbano, embora por tempo prolongado.
. Mais do que a fixação de prazos rígidos a limitar o período de afastamento aceitável do labor rural na consideração do implemento do requisito carência, importante sopesar as circunstâncias do caso concreto das quais emergirá a convicção segura no sentido de que o retorno ao meio rural teve como finalidade a garantia da sobrevivência, não configurando mera artimanha para forjar a satisfação dos requisitos legais à concessão do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial, sua falta implica extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERICIA REVISIONAL. IDOSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a continuidade no tratamento conservador, a dúvida quanto à submissão ao tratamento oferecido gratuitamente pelo SUS não é óbice ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Os documentos apresentados em nome dos detentores da guarda judicial da autora são válidos como início de prova material. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a demandante ao benefício de salário-maternidade. 4. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 5. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 6. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. Nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito, conexão ou continência, ou que possa ocorrer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
5. A prevenção, nos moldes do reconhecimento da coisa julgada, não ocorre quando a nova lide ensejar avaliação de situação fática inexistente na demanda anterior, ainda que idêntico o pedido e haja identidade de partes.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - A decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida.- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.- No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria probatória, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável.- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.- Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Assim, a hipótese trazida nos autos não se enquadra em quaisquer das decisões interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento, ainda que se adote a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, que deve ser mantida.- Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. MANTIDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COMO PROCEDIMENTO COMUM.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se diretamente relacionado ao reconhcimento do direito ao recolhimento das contribuições em atraso, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. Anota-se que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.
3. Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
4. Embora possível a intervenção judicial, zelando pelo cálculo correto cálculo do valor da causa, de modo a não possibilitar a alteração indevida da competência jurisdicional, como, a título de exemplo, ocorre em casos nos quais realizada estimativa excessiva de condenação em danos morais, no presente caso concreto em julgamento, ocorreu efetivo julgamento parcial do mérito e não mero controle do valor da causa.
5. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC,não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
6. Incabível o afastamento liminar do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros na primeira DER, notadamente em razão da alteração de competência jurisdicional para processamento da presente ação.
7. Mantido o processamento da demanda como procedimento comum.