DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de serviço rural em regime de economia familiar e de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído, incluindo a validade do PPP e a habitualidade/permanência da exposição; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a falta de comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído, a ausência de responsável técnico no PPP e a falta de habitualidade e permanência são improcedentes. O reconhecimento da especialidade é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, desde que o segurado estivesse sujeito diuturnamente a condições prejudiciais à saúde, sendo a exposição ínsita à rotina de trabalho, conforme TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade, conforme TRF4, AC 2003.04.01057335-6.5. A aferição do ruído deve seguir a legislação da época da prestação do serviço, sendo 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).7. O recurso do INSS é rejeitado quanto à desconsideração dos períodos de auxílio-doença como tempo especial. Conforme o Tema 998 do STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.8. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do período rural de 26/09/1977 a 31/07/1981. A prova documental, incluindo documentos dos genitores e do próprio autor, juntamente com a autodeclaração, comprova o labor rural em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp nº 1.349.633 - Tema 629) e do TRF4 (EINF 5023877-32.2010.404.7000, Súmula 73) permite a retroação da prova material e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental, além de flexibilizar a análise de fatores como uso de maquinário, tamanho da propriedade e atividade urbana concomitante.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é válido quando amparado em início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com laudos extemporâneos ou períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, observados os limites legais de exposição a agentes nocivos e a ineficácia do EPI para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, §3º, inc. I, §4º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. I, 55, §3º, 57, §3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.349.633 (Tema 629); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 998; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.05.2007.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Hipótese em que não restou plenamente comprovado que a autora é portadora de moléstia profissional, causada exclusivamente pelo trabalho desempenhado, não fazendo jus à isenção do imposto de renda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
5. O autor/agravante, eletricista - empresário, declarou não ter condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, todavia, da análise dos autos, notadamente, pelos extratos CNIS e cópias do IRPF, o agravante efetua recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, declarando como remuneração o valor de R$ 4.000,00, tendo se qualificado perante a Receita Federal como “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular”, com a ocupação de “dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”. Na relação de bens e direitos em sua declaração de IRPF, constam: veículo, casa, terrenos, quota de capital da empresa RFJ Eletrificação Ltda. ME, assim sendo, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 e a alegação de inconstitucionalidade da Portaria nº 453/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Estadual de Paranacity/PR ou ser remetida para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, estabeleceu a competência delegada para comarcas a mais de 70 km de Vara Federal, com vigência a partir de 01/01/2020. O art. 109, §3º, da CF/1988, alterado pela EC nº 103/2019, transferiu à legislação infraconstitucional a definição dos critérios para a competência delegada, afastando a alegação de inconstitucionalidade da Portaria nº 453/2021.4. A suspensão de redistribuição de processos determinada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 é restrita aos processos iniciados antes de 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, ajuizado em 07/2025.5. A ação foi ajuizada em 07/2025, após o prazo de 30/06/2021 estabelecido pela Resolução nº 706/2021 do CJF para a aplicação das regras anteriores de competência. Adicionalmente, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo a Comarca de Paranacity/PR da lista de comarcas com competência federal delegada. Portanto, a competência deve ser da Subseção Judiciária de Maringá/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A competência federal delegada é definida por lei e regulamentada por resoluções e portarias dos tribunais, sendo aplicável a legislação vigente na data do ajuizamento da ação e as alterações normativas supervenientes que modifiquem a lista de comarcas com tal competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 1º, § 2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no CC 170.051, 1ª Seção, j. 25.09.2020; TRF4, AG 5034959-25.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 24.08.2021; TRF4, AG 5033766-72.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.08.2021. ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL ESCASSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. À míngua do indício da prova material, a prova testemunhal revela-se inócua no caso em apreço, motivo pelo qual a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, conforme precedente da Corte Especial do STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE DISTINTA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. Trata-se de discrepância decorrente do valor apurado de RMI da aposentadoria especial e não da pensão, que superava em muito o valor dos salários de contribuição, conforme CNIS.
2. Não procede, a afirmação de que não houve a atualização ds valores, os índices constam da decisão.
3. Insiste o agravante em juntar jurisprudência favorável à cumulação do pedido de dano moral para integrar valor da causa, que, não foi o motivo para a retificação do valor da causa. Na realidade não ataca os reais fundamentos para a retificação.
4. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. O controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
5. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da RMI, assim consignando: Não tendo sido demonstrada a origem do valor da causa, em afronta ao dever de cooperação inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, este magistrado efetuou o cálculo a partir do pedido constante na inicial e dos dados dos sistemas do INSS (INFBEN1 - evento 24) e considerando o pedido de aposentadoria especial.E, no caso, como já referido anteriormente, os salários-de-contribuição da Parte Autora indicavam que seria muito difícil se chegar à renda a princípio arbitrada pelo procurador, já que este, apesar de reiteradamente intimado, não apresentou o cálculo que teria efetuado para apurá-la. E, efetivamente, o maior salário-de-contribuição atualizado da Parte Autora é pouco superior a 2 mil reais, demonstrando não ser crível a RMI arbitrada na inicial. Inclusive, na inicial há alegação de que a Autora teria mais de 32 anos de tempo de atividade especial, depois é apontado o valor de 21 anos, 11 meses e 12 dias. Assim, calculei o período postulado, atingindo pouco mais que 28 anos.Atualizando-se até o ajuizamento da ação as parcelas vencidas e vincendas, bem como limitando o dano moral à soma das parcelas vencidas e vincendas, chega-se ao valor da causa de R$ 54.789,34, conforme a seguir demonstrado.
6. Decisão não atacada quanto a seus reais fundamentos para retificação do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. FEDERAL.
1.Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.
2.O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3.Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 11.910,15 (onze mil, novecentos e dez reais e quinze centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que a prolação deu-se em audiência, e da designação desse ato foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. A prova oral deveria constar dos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, prescindível, porém o exaurimento de recursos administrativos (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA APENAS PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, ainda que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos seus incisos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Hipótese em que à decisão atacada, não obstante, não se aplica o entendimento da taxatividade mitigada porquanto o agravo de instrumento em questão foi interposto em data anterior à publicação do acórdão paradigma do STJ e, por esse motivo, resta mantida, em análise de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que a prolação deu-se em audiência, e da designação desse ato foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. A prova oral deveria constar dos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.