PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na época em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostestava a qualidade de segurado.
3. Alegação de fraude afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".
2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do falecimento.
3. Não se aplicam à pensão por morte de segurado especial as modificações introduzidas pela Lei 13.135 ao artigo 77, §2º, V, b, da Lei 8.213, no que diz respeito à cessação do benefício no prazo de 4 (quatro) meses, se o segurado verter menos de 18 (dezoito) contribuições à previdência social.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação ao cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo2. Assim, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempodecorrido anteriormente ao requerimento administrativo4. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 22/10/2021. Por força do art. 240, §1º, CPC, as parcelas não atingidas pela prescrição alcançam o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos 9 meses e 15 dias em que o prazoprescricional restou suspenso em razão da tramitação do processo administrativo, atingindo, assim, o termo inicial em 07/01/2016 .5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a prescrição em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de os referidos 9 meses e 15 dias de suspensão relativos a tramitação do processoadministrativo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, DA CF. LEI N.º 13.876/2019. ALTERAÇÕES A PARTIR DE 1.º/1/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988 e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- O Superior Tribunal de Justiça determinou, no Conflito de Competência n.º 170.051 - RS (2019/0376717-3), em caráter liminar, a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal nos processos iniciados anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do Conflito de Competência.- Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado após 1.º/1/2020, mas trata-se de uma fase do processo iniciado antes de 1.º/1/2020 e que tramitou perante a Justiça Comum Estadual. Assim, a redistribuição não é devida. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. TEMA 1007 DO E. STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
1. A possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está controvertida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão foi afetada (Tema 1007) com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PESSOA DESIGNADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "E", E INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990.
1. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 (vigente ao tempo do fato), o menor que, na data do óbito do servidor, estiver sob a sua guarda, tem direito de receber pensão por morte temporária, bem como, em decorrência da deficiência mental que aflige o autor, ultrapassada a data de atingimento da maioridade, a capitulação do benefício deverá ser alterada para artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/1990 (pensão por morte vitalícia).
2. Apelação improvida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO".
1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes do STJ e do STF.
2. In casu, tendo a ação principal tramitado desde o início perante a Justiça Federal, deve o processo originário ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual e julgando prejudicada apelação da parte autora.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO".
1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes do STJ e do STF.
2. In casu, tendo a ação principal tramitado desde o início perante a Justiça Federal, deve o processo originário ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual e julgando prejudicado apelação do INSS.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO".
1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes do STJ e do STF.
2. In casu, tendo a ação principal tramitado desde o início perante a Justiça Federal, deve o processo originário ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual e julgando prejudicado apelação do INSS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA Nº 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica no sentido de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (tema n.º 606).
2. Ainda que seja preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária de acordo com as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos legais, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019). Além disso, é irrelevante a espécie de aposentadoria concedida, pois o fato que atrai a incidência da regra prescrita no referido § 14 é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria voluntária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, DA CF. LEI N.º 13.876/2019. ALTERAÇÕES A PARTIR DE 1.º/1/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988 e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- O Superior Tribunal de Justiça determinou, no Conflito de Competência n.º 170.051 - RS (2019/0376717-3), em caráter liminar, a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal nos processos iniciados anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do Conflito de Competência.- Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado após 1.º/1/2020, mas trata-se de uma fase do processo iniciado antes de 1.º/1/2020 e que tramitou perante a Justiça Comum Estadual. Assim, a redistribuição não é devida. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO INSTAURADA. RECURSO INCABÍVEL.
- Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
- O agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, diante do entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, de que o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, não se admitindo uma interpretação extensiva ou analógica ao dispositivo.
- No caso, verifica-se que a questão combatida no presente recurso (não instauração de incidente de Exceção de Suspeição) não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há previsão expressa em outro dispositivo normativo.
- Sendo assim, é forçoso concluir pelo seu não cabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692 DO STJ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE.
Se a antecipação dos efeitos da tutela não restou confirmada ao final do processo, tendo sido rechaçados os pedidos iniciais, mostra-se correta a decisão do juízo da execução que, diante de requerimento do INSS de devolução dos valores, determina a suspensão do trâmite processual para aguardar a definição do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE GUARAPUAVA/PR. APLICAÇÃO DO ART. 109,§3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. De acordo com o art. 109, §3º da Constituição Federal, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Em que pese anteriormente ajuizado o processo nº 5005858-18.2014.4.04.7006 perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Guarapuava/PR, com o mesmo objeto, no caso o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se o trânsito em julgado da ação em 8-9-2015 , de modo que o longo tempo transcorrido entre o processo anterior e o atual, tratando-se de questões clínicas de saúde em segurada jovem, com apenas 31 anos de idade, podendo ter ocorrido significativa alteração, o ajuizamento do processo anterior na Justiça Federal não afasta a competência delegada para o reexame dos requisitos necessários à manutenção/restabelecimento do auxílio-doença na atualidade.
3. Acolhida a irresignação da parte agravante para manter a competência delegada da Justiça Estadual na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Se foi reconhecida a inexistência de nexo acidentário na demanda que tramitou perante a justiça estadual, não se identifica a litispendência com a ação em trâmite na justiça federal (artigo 337, § 2º, do CPC).
2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de prorrogação do benefício por incapacidade.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.