PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 50.932,67 (cinquenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 101.865,34 (cento e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2016, o salário mínimo é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. No presente caso, porém, a estimativa dos danos morais pode ser retificada até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 60.932,67 - sessenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), ainda é superior a sessenta salários mínimos, sendo caso de manter a competência do Juízo comum para o julgamento e processamento da demanda, indeferindo-se a redistribuição ao Juizado Especial.
8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para autorizar a retificação do valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas manter a competência do Juízo a quo para julgamento e processamento da demanda, uma vez que o valor da causa total retificado ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão. CORREÇão MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2.. O critério de baixa renda deve ser observado, nos termos do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99, e Portarias Interministeriais anuais do MPS/MF.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data desta decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692 DO STJ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE.
Se a antecipação dos efeitos da tutela não restou confirmada ao final do processo, tendo sido rechaçados os pedidos iniciais, mostra-se correta a decisão do juízo da execução que, diante de requerimento do INSS de devolução dos valores, determina a suspensão do trâmite processual para aguardar a definição do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONTEÚDO RESCISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISO BELTRÃO/PR.
1. Observa-se que não houve julgamento sem exame de mérito por insuficiência de provas, de modo a admitir a relativização da coisa julgada, a bem da verdade as provas produzidas no processo anterior foram contrárias ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, o que não pode ser revisto em outra demanda, nem mesmo sob o argumento de novas provas, considerando que grande parcela do período de carência é a mesma.
2. Logo, a presente ação claramente reveste-se de conteúdo rescisório ou de relativização das demandas anteriores não sendo competente o Juízo Estadual de origem, tampouco este Tribunal, para reexame de decisão judicial transitada em julgado perante o Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária e ser inflado artificialmente para modificação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.674,73 - quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. Inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/32.
2. Verificada omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo na via administrativa, merecem parcial provimentos os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 34.679,92 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 59.679,92 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2017, o salário mínimo é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. Mantida a decisão agravada, uma vez que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
As ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e do STJ.
In casu, tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, deve ser remetida à primeira instância da Justiça Estadual, para prosseguimento, com prolação de nova sentença ou ratificação da já proferida.
Na vigência do CPC, vigente o princípio da primazia do julgamento de mérito, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar "os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/08/1977, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 14/10/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando a profissão dos pais como lavradores e local de nascimento no município da Chapada da Natividade/TO;registro de imóvel rural em nome de Erasmo Dias do Nascimento, pai da autora, com a profissão de lavrador, adquirido em 1985, localizado no loteamento denominado "Segredo 1ª Etapa", no município de Natividade, na época, estado do Goiás; requerimento dematrícula escolar dos filhos da autora, em escola localizada na Chapada de Natividade/TO, nos anos de 2008 a 2011, registrando a profissão dos genitores como lavradores; CNIS da autora sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a. Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia; RESPOSTA: A paciente refere história de convulsão há cerca de 10 anos, com frequência das crises semanais, gerando estado pós crise (pós-ictal) de cerca de 40 minutos, com amnésia do ocorrido. Sob uso decarbamazepina, gardenal e fenitoína. Além de utilizar zolpidem para insônia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3). c. Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Doença de origem multifatorial. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Há incapacidade total devido a crises convulsivas de repetição e de difícil controle, podendo gerar risco a integridade física do autor. g. Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Total e temporária. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Baseado emrelatose análise de documentos médicos apresentados em ato pericial e nos autos do processo, a doença teve início em 2011. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Considerando relatos e análise de documentos médicos eautos do processo, a incapacidade iniciou em 22/04/2019. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade se deu por progressão eagravamento.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; RESPOSTA: Háincapacidade desde 22/04/2019. (...) n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Exames médicos apresentados no ato pericial, anamnese e exame físico, além de documentosanexados nos autos do processo. o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Sim, seguimento neurológico e emuso de tratamento medicamentoso. Sem previsão de intervenção cirúrgica. Disponível pelo SUS. p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalhoou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Necessita afastamento por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 07/12/2023. (...)."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O perito atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 12 (doze) meses. Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teordo art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo fixado pelo perito médico em 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados da data da prolação do acórdão. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados dadatada prolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/08/1977, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 14/10/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando a profissão dos pais como lavradores e local de nascimento no município da Chapada da Natividade/TO;registro de imóvel rural em nome de Erasmo Dias do Nascimento, pai da autora, com a profissão de lavrador, adquirido em 1985, localizado no loteamento denominado "Segredo 1ª Etapa", no município de Natividade, na época, estado do Goiás; requerimento dematrícula escolar dos filhos da autora, em escola localizada na Chapada de Natividade/TO, nos anos de 2008 a 2011, registrando a profissão dos genitores como lavradores; CNIS da autora sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a. Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia; RESPOSTA: A paciente refere história de convulsão há cerca de 10 anos, com frequência das crises semanais, gerando estado pós crise (pós-ictal) de cerca de 40 minutos, com amnésia do ocorrido. Sob uso decarbamazepina, gardenal e fenitoína. Além de utilizar zolpidem para insônia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3). c. Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Doença de origem multifatorial. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Há incapacidade total devido a crises convulsivas de repetição e de difícil controle, podendo gerar risco a integridade física do autor. g. Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Total e temporária. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Baseado emrelatose análise de documentos médicos apresentados em ato pericial e nos autos do processo, a doença teve início em 2011. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Considerando relatos e análise de documentos médicos eautos do processo, a incapacidade iniciou em 22/04/2019. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade se deu por progressão eagravamento.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; RESPOSTA: Háincapacidade desde 22/04/2019. (...) n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Exames médicos apresentados no ato pericial, anamnese e exame físico, além de documentosanexados nos autos do processo. o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Sim, seguimento neurológico e emuso de tratamento medicamentoso. Sem previsão de intervenção cirúrgica. Disponível pelo SUS. p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalhoou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Necessita afastamento por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 07/12/2023. (...)."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O perito atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 12 (doze) meses. Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teordo art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo fixado pelo perito médico em 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados da data da prolação do acórdão. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados dadatada prolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e do STJ.
2. In casu, tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, deve ser remetida à primeira instância da Justiça Estadual, para prosseguimento, com prolação de nova sentença ou ratificação da já proferida.
3. Na vigência do CPC, vigente o princípio da primazia do julgamento de mérito, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar "os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Desse modo, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 18/06/2017.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.