E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §§ 1º E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os temas objeto da controvérsia, relativos à possibilidade de se oferecer exceção de pré-executividade para discussão da legitimidade passiva da parte executada, e da mitigação da regra contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez comprovada a transferência da propriedade de veículo em data anterior à infração praticada após a alienação, se encontra decidida pela jurisprudência pacificada acerca das matérias, não havendo que se falar em inadequação da via eleita pelo ora agravado e tampouco em sua responsabilização pelo crédito exigido na execução fiscal subjacente, em razão do atraso na comunicação ao órgão de trânsito da alienação de veículo, no prazo previsto no CTB.2. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual.3. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CERTIFICANDO O LABOR EXERCIDO PELO DEMANDANTE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
I - Consideração de labor comum exercido sem o correspondente registro em CTPS, diante dos demais elementos de prova apresentados pelo demandante, bem como pela inclusão do interregno no banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo. Procedência da pretensão revisional, observada a caracterização da prescrição quinquenal.
III - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.
5. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. RELEVANTE IMPACTO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a restituição de valores descontados de sua aposentadoria em razão de um empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Condenado o banco corréu à restituição, em dobro, dos valores consignados em seu benefício previdenciário , a matéria devolvida a este Tribunal, por força de recurso da parte autora, diz tão somente com a ocorrência de dano moral à requerente e com o dever da casa bancária de repará-lo.
2. A parte, pessoa idosa, recebia proventos de aposentadoria no singelo valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, sendo certo que, destes, R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) passaram a ser descontados mensalmente de sua já diminuta renda em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente.
3. Assim, de se ver que o evento discutido nos autos teve por efeito um relevante impacto na situação financeira da autora idosa, situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a razoável extensão do dano moral, decorrente da privação indevida de mais de 20% dos proventos mensais de aposentadoria da autora idosa, extensão esta que será um pouco reduzida pela condenação do banco corréu à restituição de valores em dobro, e o elevado grau de culpa da instituição financeira correquerida, que não adotou quaisquer medidas administrativas para evitar ou mitigar o dano extrapatrimonial causado à requerente, além de se beneficiar da operação espúria, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Afastada a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Cetelem, mantida a condenação em relação aos patronos do INSS, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de quebra de caixa, adicional de transferência, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
I. Existem indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, pois há (a) divergência entre a assinatura em seu documento de habilitação e a lançada no contrato; (b) divergência entre o local de sua residência e o da assinatura do contrato, para crédito em conta bancária vinculada a agência sediada em outra localidade, e (c) a existência de duas contas correntes, no mesmo banco e agência, pertencentes a uma única pessoa física, é algo incomum que deve ser sindicado (art. 375 do CPC).
II. O perigo de dano é inquestionável, considerando que o valor que vem sendo descontado mensalmente corresponde a, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo agravante, que se presume hipossuficiente, comprometendo parte substancial de sua aposentadoria. Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.
5. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e Contribuições de terceiros, na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. A TERCEIROS E AO SAT/RAT. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário.
2. À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
- A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais reduzida, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, os parâmetros utilizados por este Tribunal e pelo STJ em casos semelhantes.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONTEÚDO DE QUESTÃO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.
2. No que tange à ausência de previsão editalícia acerca da matéria tratada na questão n º 01, conforme destaquei em sede de agravo de instrumento (5022921-88.2015.4.04.0000/RS), o edital previu expressamente o conteúdo programático, sendo que a matéria relativa à "desaposentação" é matéria do ponto de aposentadoria e seus desdobramentos, de modo que inexiste a apontada ilegalidade.
3. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição do direito do autor de pleitear a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, por militar transferido para a reserva remunerada em 1984.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar é a data da transferência para a reserva remunerada ou a data da edição de portaria normativa; e (ii) saber se a edição de atos normativos pela Administração configura renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial não gozada por militar é a data da transferência para a reserva remunerada, momento em que o direito se torna exigível, em aplicação do princípio da actio nata. No caso, a transferência ocorreu em 26.03.1984, e a ação foi ajuizada em 05.03.2023, superando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.4. A tese de que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 2018, teria criado o direito ou configurado renúncia tácita à prescrição foi rejeitada. A portaria apenas regulamentou o procedimento administrativo, ressalvando expressamente a incidência da prescrição quinquenal a contar da inatividade (art. 14, I, da Portaria Normativa nº 31/GM-MD). Ademais, a renúncia à prescrição pela Fazenda Pública exige lei expressa, conforme o art. 191 do CC, o que não ocorreu.5. O Tema 1109 do STJ, que trata da impossibilidade de renúncia tácita à prescrição por ato administrativo sem lei expressa, é plenamente aplicável ao caso dos autos, mesmo envolvendo militares, devido à identidade da discussão jurídica. O Tema 302 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (3ª, 4ª e 12ª Turmas) corroboram esse entendimento, aplicando o Tema 1109 do STJ e o Tema 516 do STJ (que trata do termo a quo da prescrição para servidores civis) a casos de militares.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do atendimento dos demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar é a data da transferência para a reserva remunerada, e a edição de portaria normativa que regulamenta o procedimento administrativo não configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do Tema 1109 do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A UNIÃO, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o BANCO DO BRASIL, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a UNIÃO trouxe aos autos documento expedido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 17/05/1998, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. EXCESSO DE PENHORA. ARTIGO 851 CPC. SALÁRIO. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCIAL DEFERIMENTO.
1. Com efeito, a formalização de uma segunda penhora só será legítima se: (i) a primeira for anulada; (ii) executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor, e (iii) o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou estarem penhorados, arrestados ou onerados.
2. Nesse contexto, se algum excesso houver, não restará afetada a penhora on line, porque fora ultimada antes daquela que recaiu sobre o imóvel rural e o dinheiro tem preferência na ordem estabelecida pelo legislador (art. 835, inciso I, do CPC).
3. São impenhoráveis, além das verbas alimentícias, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados pelo executado, sendo irrelevante se mantidos em conta corrente ou aplicação financeira.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE LOTE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. Comprovada a ocorrência de esbulho possessório, é devida a reintegração do INCRA na posse do lote.
5. A regularização da ocupação do lote é inviável, em face do não preenchimento dos requisitos legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (§3º DO ART. 469 DA CLT). LICENÇA PATERNIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. É de ser reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo sobre o reembolso de quilometragem, por já estarem excluídas da base de cálculo por expressa disposição legal, e sobre o vale-alimentação pago em tíquetes depois da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, que estabeleceu a isenção do tributo.
2 Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de estabilidade provisória, abono assiduidade e vale-alimentação in natura.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de pagamento pelo trabalho em feriados e domingos, adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT), licença-paternidade, faltas justificadas e vale-alimentação pago por meio de tíquetes antes da vigência da Lei nº 13.467, de 2013.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. (IM)POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 632853, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485.
1- No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485).
2- No caso dos autos, a decisão recorrida não contraria a orientação jurisprudencial firmada pelo e. STF, porque reconheceu a existência de erro flagrante na formulação da questão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS VARIAVEIS. MP 567/12. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
2. A MP 567/12, convertida na Lei 12.703/2012, alterou os índices de juros e correção monetária da poupança, dispondo como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
4. Não há interesse recursal do INSS na aplicação de juros variáveis, tendo em vista que a meta mais baixa da SELIC fixada pelo Banco Central a partir de maio/2012 multiplicada por 70% resultaria em juros moratórios superiores aos 0,5% aplicados no cálculo adotado na sentença.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE LOTE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. Comprovada a ocorrência de esbulho possessório, é devida a reintegração do INCRA na posse do lote.
5. A regularização da ocupação do lote é inviável, em face do não preenchimento dos requisitos legais.