E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. REsp 1.309.251-RS. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 201071580049216, JULGADO EM 13/11/2013). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
5. Pelo extrato CNIS, a agravante, qualificada como bancária, possui vínculo empregatício com o Banco Bradesco, tendo auferido remuneração, em 06/2019, no valor de R$ 9.588,19, valor superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), assim, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, não faz jus a gratuidade.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - Sobre o auxílio-educação nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-educação somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para a mencionada verba.III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.V - Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (§3º DO ART. 469 DA CLT). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIAS PERMITIDAS E ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TRABALHO EM FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E DOMINGOS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade e vale-transporte em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário, adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT), adicional de quebra de caixa, salário-maternidade, licença-paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, ausências permitidas e abono de faltas por atestado médico e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento pelo trabalho em feriados, intervalos intrajornada e domingos.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais e pedido de anulação de contrato, pleiteada por Laerte Martoni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Banco IBI S/A - Banco Multiplo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
4. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Desse modo, tanto o INSS quanto o corréu Banco Multiplo contribuíram para a efetivação do prejuízo jurídico carreado ao autor, sendo solidariamente responsáveis pela sua reparação, consoante os artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a mera comprovação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
5. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão do demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
7. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
8. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
9. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
10. No caso em tela, entendo por condenar o INSS e o Banco Multiplo ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser igualmente divido entre os réus, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
11. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
2. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
4. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
6. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença, uma vez que a União decaiu de parcela mínima do pedido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. férias gozadas. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
4. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ.
5. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
6. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. A contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário.
4. Há jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas, o auxílio alimentação pago em pecúnia.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza" e que, a fortiori, o " salário paternidade", que sequer constitui benefício previdenciário , outrossim tem natureza remuneratória, devendo haver a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação,
consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
2. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade,
de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório,
sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
4. Há jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, no sentido de que "O salário maternidade tem natureza
salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o
condão de mudar sua natureza" e que, a fortiori, o " salário paternidade", que sequer
constitui benefício previdenciário , outrossim tem natureza remuneratória, devendo
haver a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T ACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Os PPPs emitidos pelas instituições bancárias e por Abril Comunicações não indicam exposição a nenhum fator de risco.
III. Apelação da autora improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não há se falar em superveniente perda de interesse processual do autor na solução meritória do litígio, porque foram convocados 544 (quinhentos e quarenta e quatro) candidatos, durante o período de validade do concurso público, e eventual acolhimento de seu pleito (anulação de questão de prova objetiva) permitirá que ele obtenha classificação no certame que autorize seu efetivo efetivo aproveitamento.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão.
3. Reconhecida a existência de erro flagrante na formulação de questão de prova objetiva de conhecimentos gerais de concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, por afronta à literalidade da norma constitucional vigente, é impositivo o recálculo da nota do candidato, com a consequente correção de sua prova discursiva, de acordo com as normas editalícias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
Considerando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores de auxílio-educação, a impetrante tem direito à compensação dos valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre os valores pagos em razão de faltas abonadas por atestado médico, sobre o salário maternidade e o salário paternidade, sobre as férias gozadas, sobre o terço constitucional de férias, sobre os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, sobre o valor pago a título de quebra de caixa e sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
2. O artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição para o FGTS as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, dentre as quais se incluem as férias indenizadas, o vale-transporte, as diárias para viagens, a alimentação fornecida pela empresa e o auxílio-creche. Ausente o interesse processual da parte impetrante, uma vez não comprovada a exigência ou o recolhimento sobre tais verbas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
Os valores depositados na conta bancária do executado, embora oriundos de contrato de empréstimo consignado, estão disponíveis para bloqueio, eis que, a partir do momento em que foram a este transferidos, passaram a ser de propriedade do executado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Ação revisional com pedido de inclusão no PBC dos valores recebidos pela UNIMED de Botucatu e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Razões recursais que não impugnam concretamente os aspectos da lide. Recurso do INSS não conhecido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONFORMIDADE. BACENJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE EQUIVALENTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.- A penhora do veículo Kia Sportage, placas FLM 0564, se deu com bloqueio pelo sistema Renajud em 23/06/2017, ou seja, anteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada pessoa jurídica. Em 04/03/2020 foi proferida a decisão nos autos de origem que determinou que se oficiasse ao Juízo recuperacional informando a respeito da penhora de veículo de propriedade da executada, a fim de que seja determinado por aquele juízo o que de direito. Essa decisão judicial não ofendeu a então vigente redação originária do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, está correta a determinação do juízo de origem ao comunicar o juízo recuperacional, de modo que não há reparos a fazer na decisão agravada.- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado.- Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.- No caso dos autos, foi bloqueada quantia de R$ 1.190,50 em conta mantida junto ao Banco Bradesco, que as agravantes informam ser de titularidade da agravante Sandra Helena (em conjunto com a agravante Juliana, que figurou como atingida no extrato SISBajud constante do Id. 48528744 dos autos de origem). O bloqueio ocorreu em 05/04/2021.- A documentação apresentada pelo agravante revela-se insuficiente para comprovar que o valor bloqueado é proveniente de retiradas da requerente a título de pro labore, na forma alegada nas razões recursais.- Contudo, considerando as premissas acima mencionadas e a proteção extensiva anteriormente citada, cabível o desbloqueio pretendido, eis que o valor indisponibilizado não atinge quarenta salários mínimos.- Diante do acima decidido quanto ao desbloqueio de valores, fica prejudicada a discussão adicional quanto à suposta impenhorabilidade de valores de titularidade dos coobrigados com fundamento da cláusula de exoneração de garantidores.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MÚTUO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL RECONHECIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. precedentes.
Hipótese em que restou demonstrado que a parte autora incidiu em erro substancial e escusável quanto à necessidade de contratação, em razão de falha no dever de informar por parte do banco, o que autoriza a anulação do contrato, restaurando o status quo ante.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 883, X DO CPC.
São impenhoráveis os valores encontrados em conta-corrente/poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 833, X do CPC e Súmula 108 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.