ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético, fornecidos diretamente pela correntista ao golpista, descabe a indenização por eventuais danos. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus cartões, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados da autora por seu descuido. Sacados valores da conta da demandante, mediante uso do seu cartão magnético, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar, eis que ficou evidenciada a culpa exclusiva da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC – IMPENHORABILIDADE – CONTA CONJUNTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL – SUSTENTO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO ALHEIO – ART. 833, X, CPC – APLICAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que imprescindível a citação do executado.
2.Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas, acerca da constrição antes da efetivação da citação.
3.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
4.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
5.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC.
6.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 854, CPC: “§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”.
7.Em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC. Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada.
8.Importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
9.Quanto ao benefício previdenciário , não restou comprovado que seja ele recebido na conta bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796).
10.Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC, como forma de manutenção de uma vida digna ao executado. Assim, o presente recurso comporta provimento parcial, para que seja o valor constrito junto ao Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5, liberado até o montante de 40 salários mínimos.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BANCO EM QUE DEVEM SER CREDITADAS AS PARCELAS DO BENEFÍCIO. ESCOLHA DO TITULAR DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - Compete ao titular do benefício a escolha acerca do banco no qual pretende receber as parcelas dele decorrentes.
2 – A existência de empréstimos consignados não pode impedir tal liberdade. Ademais, existe a possibilidade dos débitos continuarem consignados, com a verba repassada ao Banco credor assim que efetuado o pagamento do benefício, sem a necessidade de recebimento no Banco que realizou o empréstimo.
3 – Remessa oficial improvida.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO SAFRA S.A.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, indenização por dano material e moral, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A., desconstituiu a dívida, condenou o Banco Safra S.A. ao pagamento de danos morais (R$ 7.060,00) e materiais (restituição simples dos descontos). O Banco Safra S.A. apela pela improcedência dos pedidos ou redução do dano moral e compensação. A parte autora apela pela responsabilização solidária do INSS, restituição em dobro dos danos materiais e majoração do dano moral e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado com o Banco Safra S.A. diante da alegação de vício de consentimento por "golpe da falsa portabilidade"; (ii) a responsabilidade do Banco Safra S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes; (iii) a responsabilidade do INSS por omissão no dever de fiscalização; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A. foi acolhida, pois a operação de empréstimo consignado foi realizada exclusivamente com o Banco Safra S.A., e o contrato apresentado na inicial era falsificado, não havendo participação do Banco C6 Consignados S.A. na contratação.4. O negócio jurídico foi anulado e o Banco Safra S.A. responsabilizado, pois, embora a contratação tenha ocorrido eletronicamente com a assinatura da autora via *selfie* e documentos, houve vício de consentimento. A autora foi vítima do "Golpe da Falsa Portabilidade de Consignado", sendo induzida em erro por terceiro. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da facilidade das contratações digitais, devem adotar medidas mais rigorosas para assegurar a validade das pactuações e a livre manifestação de vontade do contratante, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.5. O INSS foi condenado solidariamente na indenização dos danos materiais e morais, reformando a sentença. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e se estende à omissão quando há dever legal específico de agir, conforme tese firmada pelo STF no RE n. 841.526. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, § 2º, I e II, atribui ao INSS a responsabilidade de reter e repassar valores autorizados, implicando o dever de verificar a efetiva autorização. Assim, a responsabilidade da autarquia é solidária, e não subsidiária, pelos prejuízos sofridos pelo demandante em decorrência de empréstimo consignado fraudulento.6. A restituição dos danos materiais será em dobro, reformando a sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando o requisito da má-fé.7. O pedido do Banco Safra S.A. de restituição do valor depositado na conta da autora foi negado, pois a autora comprovou ter repassado a quantia, de boa-fé, a "Adriana Taipeiro", vítima do golpe. O banco deve buscar o ressarcimento contra o terceiro, nos termos do art. 148 do CC.8. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, majorando o valor fixado na sentença. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por privação de verba alimentícia, é considerado *in re ipsa*, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência do TRF4. O valor da indenização deve cumprir as funções punitiva, reparatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. O recurso da parte autora quanto à majoração dos honorários advocatícios foi desprovido. A verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor da condenação, devidos pelo Banco Safra S.A. aos procuradores da autora, e 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores do Banco C6 Consignados S.A. pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG) foi considerada adequada e suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência da Corte.10. Desprovido o recurso do Banco Safra S.A., foram fixados honorários recursais, majorando a verba honorária em 1% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do Banco Safra S.A. desprovido.Tese de julgamento: 12. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, mesmo com assinatura eletrônica, quando configurado vício de consentimento do consumidor. O INSS possui responsabilidade solidária por omissão no dever de fiscalização em fraudes de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral *in re ipsa*.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LOCAL DE PAGAMENTO. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que disponibilizasse o pagamento do benefício por incapacidade temporária da impetrante em agência bancária próxima à sua residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para que o INSS disponibilize o pagamento do benefício por incapacidade temporária em agência bancária próxima ao domicílio da impetrante deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem determinou que os proventos do benefício previdenciário fossem disponibilizados em agência bancária próxima ao domicílio atual da impetrante, considerando que ela submeteu-se à perícia administrativa no Rio de Janeiro/RJ, mas reside em Cachoeirinha/RS.4. O segurado do INSS tem direito de receber o benefício em agência bancária próxima ao seu local de residência, sendo livre para escolher a instituição bancária com a qual manterá sua conta-salário.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO.
Manutenção dos valores bloqueados nas contas bancárias via o Sistema BACENJUD, porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/2001. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO FEDERAL. CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS POR ENTE FEDERAL. DÍVIDAS DE MUNICÍPIO NO SIAFI E NO CAUC. RESTRIÇÕES. AÇÕES SOCIAIS. SIGNIFICADO JURÍDICO. EXCEÇÕES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI Nº 10.522/2001.- Por força do Decreto nº 3.788/2001, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pela União Federal, atesta que Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios cumprem os critérios e as exigências fixadas na Lei nº 9.717/1998 quanto aos regimes próprios de previdência de seus servidores públicos, e viabiliza a realização de transferências voluntárias de recursos pela União, bem vários outros atos com entes públicos federais da administração direta e indireta (tais como celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções). Logo, óbices à expedição dessa certidão impedem transferências e pactos com entes federais.- A orientação jurisprudencial do E.STF indica, no momento, que a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001 extrapolaram os limites da competência normativa da União Federal para editar normas gerais no contexto do federalismo brasileiro, tanto que, após julgamentos pela inconstitucionalidade desses atos normativos, o pretório excelso reconheceu a repercussão geral da questão (no Tema 968, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão de feitos pertinentes à matéria). Esse também tem sido o entendimento deste E.TRF, de modo que não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária –CRP.- Em reforço, também há se considerar que o federalismo cooperativo exige conjugação de esforços dos entes estatais nacionais e subnacionais, de tal modo que o risco de comprometimento de políticas públicas é um relevante aspecto que deve ser ponderado. Em outras matérias, tratando-se de certidões com outro conteúdo, a orientação jurisprudencial é firme em dar tratamento diverso e legítimo a entes estatais por conta da necessária preservação de seus bens e da continuidade de suas atividades (E.STJ, Tema 273, e E.STF Tema 743).- Há outros diplomas normativos nacionais zelando pela regularidade e higidez fiscal das contas públicas, também com finalidades cooperativas entre os estes nacionais e subnacionais. Tratando do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, o art. 7º, I, da Lei nº 9.717/1998 expressamente prevê que descumprimento dessa lei implicará a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, mas o art 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta essa sanção em se tratando de ações de educação, saúde e assistência social. No mesmo sentido, o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 suspende a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios quando destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI.- Acerca do que se entende por ação social, o ponto de partida é a compreensão da extensão dos direitos, garantias e deveres fundamentais sociais previstos no art. 6º da Constituição de 1988 (com alterações pela Emenda nº 90/2015 e Emenda 114/2021). O E.STJ tem dado interpretação restritiva a esse conteúdo em se tratando de transferências voluntárias de recursos federais em caso de dívidas indicadas no SIAFI e no CAUC (p. ex., incluindo lazer e desporto mas não alcançando obras de recapeamento e recuperação de vias públicas).- Contudo, pavimentação urbana, obras de recapeamento e recuperação de ruas, avenidas e estradas podem se inserir no significado jurídico de ações sociais diretas para fins de permitir a transferência voluntária de recursos nos moldes do art. 26 da Lei 10.522/2002 e do art 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque o transporte está expressamente previsto no art. 6º, caput, da Constituição (o que abrange não só veículos mas também as vias públicas de tráfego), além da interdependência entre direitos, garantias e deveres fundamentais sociais. As circunstâncias concretas podem mostrar que não se trata de gastos públicos supérfluos, destinados ao conforto ou a pequenos grupos, mas meios para a implementação e fortalecimento viável de objetivos socioeconômicos legítimos, enquadrados como ações sociais.- No caso dos autos, o Município de Vázea Paulista/SP deixou de recolher contribuições previdenciárias (parcela patronal) ao Fundo de Seguridade Social e de Benefícios dos Funcionários Públicos de seus servidores, o que obsta a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), conforme registros junto ao SIAFI e CAUC. Todavia, tais pendências também inviabilizaram o prosseguimento da execução dos convênios listados na inicial, em prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população.- É certo que as contas do município autor apresentam controvérsias que devem ser controladas, esclarecidas e regularizadas (em sendo o caso) pela via própria. Contudo, considerando os limites da presente lide, há conteúdos sociais nos projetos municipais, os quais permitem a transferência de recursos para implantação e recapeamento de pavimentação em vias públicas, regularização fundiária de assentamentos irregulares, instalação da “Estação Juventude”, implantação da “Educação Ambiental para um Mundo Mais Sustentável”, estruturação da unidade especializada em saúde no Poupa Tempo da Saúde, implantação, aparelhamento, adequação de unidade de saúde/ aquisição de unidade móvel e fortalecimento da Guarda Municipal e estruturação física dos gabinetes de Gestão Integrada Municipal. As situações concretas postos nos autos viabilizam a transferência voluntária de recursos da União Federal para o Município autor, nos termos do art. 25, § 3º, da LRF e do art. 26 da Lei 10.522/2002, independentemente de apontamentos no SIAF e no CAUC.- Também se aplica ao caso dos autos a intranscendência subjetiva das sanções financeiras, de modo que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos (Súmula 615/STJ). A despeito da rejeição dos Acordos de Parcelamento e Reparcelamento, houve tentativa de solução dos débitos pela atual gestão, além do que constam das Guias de Recolhimento acostadas que a municipalidade estava adimplindo regularmente, no exercício de 2013, as contribuições previdenciárias ao FUSSBE. Acerca da aplicação mínima em serviços de saúde, verifica-se que houve envio de Ofício pela municipalidade à Coordenadora Geral do SIOPS a fim de liquidar as críticas surgidas no Sistema.- Apelação e remessa necessária desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LEVANTAMENTO NÃO EFETIVADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. RECEBIMENTO PELA PENSIONISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO NO MONTANTE EXECUTADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Podem ser incluídas nos cálculos exequendos as parcelas cujo pagamento, embora processado pelo INSS, não tenha sido efetivado pelo falecido segurado junto à rede bancária e que tampouco foram recebidas administrativamente pela pensionista habilitada perante a Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ADITAMENTO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO EFETUADO POR EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
1. As alegações veiculadas em apelação limitam-se a ilações decorrentes do fato da requerente ser patrocinada por advogado particular, sem trazer qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrida (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora.
2. A legitimidade passiva, no presente caso, foi afirmada nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., decisão que transitou em julgado, estando preclusa a questão.
3. Não é proporcional ou razoável que equívoco formal cometido pela estudante ao acessar o SISFIES, quando da realização do aditamento contratual, lhe impossibilite de se beneficiar do financiamento no último semestre do curso.
4. Deve ser privilegiado o direito constitucional à educação, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade justamente é a de facilitar o acesso de alunos hipossuficientes à educação de nível superior.
5. Tendo os réus contestado o mérito da ação, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
- Hipótese de alteração do benefício previdenciário em que incumbia ao autor fazer a comunicação do fato aos entes envolvidos no contrato de mútuo autorizando descontos no valor de aposentadoria.
- Ausência de conduta da CEF e do INSS a ensejar indenização por danos morais.
- Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas, salário-maternidade, dias de atestado médico.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PEDIDO DE BLOQUEIO. PEQUENA QUANTIA. INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA.
1. A impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via BACENJUD deve ser demonstrada pelo executado em sua defesa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC.
2. Caso em que a Agravante não logrou demonstrar, sequer minimamente, que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança que mantém junto à instituição bancária nominada.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a regular contratação dos empréstimos impugnados.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDADOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Considerando que as assinaturas do contrato firmado em 02/05/2014 não foram realizadas pela parte autora, consoante laudo do Perito do Juízo, conclui-se que as contratações decorreram de fraude, devendo o Banco Cetelem responder pelo ilícito e pelos danos causados à parte autora, especialmente sua inscrição nos cadastros do SERASA em razão do débito discutido nesta demanda.
Configura dano moral indenizável in re ipsa a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃODA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do crédito exigidopelo INSS, referente ao levantamento indevido de benefício previdenciário.2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitosocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, dainterpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.3. No caso, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que ainstituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente.4. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% sobre o valor da causa. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.5. Apelação provida.
PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. REVISÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Justiça Federal não tem competência para examinar a alegação de ocorrência de desequilíbrio contratual com relação ao empréstimo concedido pelo Banco do Brasil. 2. Não tem competência, por consequência, para limitar os descontos na remuneração da parte, decorrentes do empréstimo concedido pelo Banco do Brasil, ao percentual de 35%.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO REATIVADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA.
Descabe cobrar do banco os valores pagos a segurado falecido se o recenseamento cabia ao INSS, a quem incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios. Além disso, se os saques eram efetuados mediante cartão magnético, caso em que a instituição financeira devia revalidar periodicamente as senhas, tal não significa tivesse que checar dados como se faz no procedimento de prova de vida. Por fim, se a própria autarquia emitiu comandos para que os pagamentos continuassem, não era de se esperar que o banco cancelasse o benefício se o próprio INSS o reativou depois de morto o segurado.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituição financeira.
- Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento.