ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE CARGOPÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
. Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, sendo, assim, permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.
A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.
Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE RURAL. PECUARISTA. EMPRESÁRIO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha.
4. Indeferida a averbação do período de trabalho rural em que inexista prova material do cultivo de área em regime de economia familiar, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
5. A qualificação de pecuarista, proprietário de grande área de terras, com diversidade de cultivo e criação de gado, enseja o reconhecimento de que se trata de produtor ou empresário rural, a autorizar o recolhimento das contribuições em atraso para fins de acréscimo no tempo de serviço e cálculo do salário de contribuição.
6. O exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, dispensa a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. Mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
4. A regra de extensão do período de graça também se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão, uma vez que a dispensa tenha sido involuntária.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professor pertencente ao quadro de servidores estaduais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargopúblico, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerado o tempo de contribuição vertido concomitantemente como autônomo, o recorrido faz jus à aposentadoria por idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGOPÚBLICO MUNICIPAL TRANSFORMADO EM EMPREGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Tendo o caso a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade, resta caracterizada a legitimidade passiva do INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores da UFRGS.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo.
3. A exoneração no cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência. Não houve nenhum dia em que a autora esteve a descoberto do regime próprio dos servidores, não havendo a solução de continuidade invocada pela ré, uma vez que a parte autora não ficou um único dia sem vínculo com o serviço público, podendo-se considerar como hipótese de vacância, uma vez que as atividades eram inacumuláveis.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGOPÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
O período em que o segurado esteve vinculado a ente municipal, ocupante de cargo em comissão, vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser incluído no Período Básico de Contribuição da aposentadoria.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Primeiros quinze dias de afastamento por doença, abono de férias, auxílio-alimentação, SAT-RAT, terceiros.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Primeiros quinze dias de afastamento por doença, abono de férias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, férias usufruídas, salário-maternidade, horas extras e adicional, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, faltas abonadas por atestados médicos, gratificação natalina, salário-família, SAT-RAT, ilegitimidade passiva de terceiros, interesse processual. Compensação, SELIC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Primeiros quinze dias de afastamento por doença, abono de férias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho, horas extras, auxílio-alimentação, faltas justificadas, abono assiduidade, descontos de vale-transporte, assistência médica, contribuição sindical, previdência social e imposto de renda dos empregados, SAT-RAT, terceiros. Compensação, SELIC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE MOTORISTA. PERÍODOS CONSIDERADOS EM AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil que há coisa julgada quando é ajuizada ação com as partes, causa de pedir e pedido idênticos aos de outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, o juiz reconhecerá, de ofício, a existência de coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
2. Conquanto a motivação da sentença não transite em julgado (artigo 504, inciso I, do CPC), é cediço que, depois da preclusão máxima, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC). Com efeito, o artigo 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, considerando que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa reputa-se veiculado na demanda.
3. Ainda que não se possa descurar da causa de pedir e dos pedidos da presente ação e daquela em que se formou a coisa julgada material, especialmente quanto aos efeitos desta, não há óbice ao exame do mérito da causa. Ademais, ainda que o(a) autor(a) alegue que Não obstante admitido para o cargo de Auxiliar de Agropecuária (nível de classificação B), o autor exerce de fato atribuições afetas ao cargo de Motorista (nível de classificação C), e que tenha sido reconhecida a especialidade do tempo de serviço do(a) autor(a) nas funções de auxiliar de agropecuária e de vigilante em desvio de função na ação ajuizada em 2019, fato é que a presente ação visa ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional (entre a remuneração paga (auxiliar de agropecuária - nível B) e aquela devida pelo efetivo exercício do cargo de Motorista (nível C), vencidas contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula. 85/STJ), ou seja, a partir de 11-05-2018, o que leva a crer que apenas um pequeno período reconhecido no PPP do(a) autor(a), subscrito em 02/2019, já foi objeto de exame.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGOPÚBLICO ELETIVO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.