PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO EM PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SUPERADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório indica a existência de impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência.
7. Arguição de nulidade rejeitada. Com o reconhecimento do direito da parte autora resta superada a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
8. Alegação de nulidade arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS PARA APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a autora faz jus ao cômputo do tempo de contribuição utilizado em aposentadoria concedida anteriormente, em cargo de 1º e 2º grau, e posteriormente suspensa, para fins de implemento dos requisitos de novo pedido de inativação, seja em razão da irregularidade da conduta da Universidade quando, ao invés de invalidar o ato concessório daquele benefício, apenas suspendeu os correspondentes proventos, seja em razão de fazer jus à renúncia àquele benefício.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. OCUPANTE DE CARGOPÚBLICO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EMENDA 20/1998. SEGURADA OBRIGATÓRIA DO RGPS. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa rendamensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste(art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, o valor do benefício corresponderá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribução, apurados em um período não superior a quinze meses(art. 73, parágrafo único da nº Lei 8.213/91).2. A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, o servidor ocupante de cargo em comissão, no âmbito de toda a Administração (federal, estadual e municipal), passou a submeter-se ao RGPS, como segurados obrigatórios. Confira-se o teor do art.40, § 13º, da CF, na redação dada pela EC n. 20/98: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral deprevidência social".3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada desempregada, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 05/07/2017. A qualidade de segurada foi comprovada pela autora, pois consta nos autos Declaraçãoexpedida pelo Secretário Municipal da Fazenda Pública do Município de Santa Inês/BA atestando que a autora desempenhou função de Assistente de Vigilância Sanitária nos períodos de 02/05/2014 a 01/06/2016, conforme portaria de nomeação nº 038/2014 eportaria de exoneração nº 064/2016. Verifica-se dos autos, ainda, que fora juntado os recibos de pagamentos dos salários pagos em favor da autora, em razão do cargo em comissão por ela exercido, constando descontos vertidos em favor do INSS.4. Dessa forma, considerando que o vínculo firmado se encerrou em 01/06/2016, aplicando-se o período de graça a que faz jus (art. 15, inciso II, § 4º da Lei nº 8.213/91), tem-se que a qualidade de segurada foi mantida até 16/08/2017 e, portanto, aotempo do fato gerador a autora detinha a necessária qualidade de segurada. Por oportuno, registra-se que o fato da relação de emprego não constar nos registros do CNIS da autora, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício, pois aobrigaçãodo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60).5. Segundo o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Assim, a declaração firmada pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Fazenda em que a autora esteve vinculadaé prova suficiente da sua qualidade de segurada obrigatória.6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE LIMPEZA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas de cargo diverso do cargo para o qual o servidor foi contratado, de forma habitual e permanente. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. FÉRIAS. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.
1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar.
2. Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo.
3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo.
4. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão e estágio probatório.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A CARGO DO EMPREGADOR.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO MILITAR DA UNIÃO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.1. Pretende o impetrante, na ação mandamental, 1) anular a decisão proferida pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (processo nº 52006.003121/2014-61) e quaisquer atos restritivos dacontribuição e do benefício do impetrante ao teto do RGPS; 2) declarar o direito do impetrante de ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da EC41/2003e 3) declarar o seu direito à paridade e integralidade de seus proventos no momento de sua aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da EC 41/2003, com os efeitos decorrentes. Segurança concedida em parte (itens 1 e 2).2.A Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação de uma Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) que começou a vigorar a partir de 04/02/2013, data de vigência da Portaria nº 44/2013/MPS/SNPC/DAT.3.A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei12.618/2012, podendo, portanto, optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar. Precedentes.4. Hipótese em que o impetrante/apelado ingressou no cargo de analista de comércio exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 30/07/2014, após a criação Regime Próprio de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE) ocorrido em4/2/2013, com a publicação da Portaria PREVIC-MPS nº 44, de 31/1/2013. No entanto, possui vínculo com o serviço público federal desde de 01/02/1999 na condição de militar da União.5.A EC nº 20/98 permitiu que os entes federativos instituam Regime de Previdência Complementar, passando a dispor o art. 40, §16, da CF/88 que os servidores públicos ingressados até a publicação do ato de instituição do fundo de previdênciacomplementarpoderiam optar por qual regime aderir. E, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que determinou a aplicação compulsória do teto da previdência social apenas aos servidores e membros que tivessem ingressado no serviço público depois da instituição do Regimede Previdência Complementar (no caso, em 04/02/2013); ou para aqueles que por ele optassem. Tais dispositivos não fizeram qualquer restrição quanto à natureza do serviço público, se civil ou militar.6. O art. 40, §16, da CF/88 e o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.618/2012 utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado; não havendo, por conseguinte, qualquer restrição aoente federado em que houve o ingresso no serviço público. Precedente: STJ- REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJe de 12/09/20177. No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte impetrante, com base no art. 6º da EC 41/2003, não há, conforme bem esclarecido pelo juiz sentenciante, como garantir judicialmente ao impetrante que permaneçaeternamente garantido por tais regras, que inclusive foram relativizadas nas ECs nº 20 e 41, uma vez que ao servidor público não há direito adquirido à regime jurídico frente a inovações constitucionais. Precedente: TRF1 - AC 0006150-36.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 20/04/2017.8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGOPÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGOPÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora trabalhou de forma autônoma, filiada ao RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do órgão público com vínculo celetista, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA ALCANÇADA NA DER. DECLARAÇÃO DE ENTE PUBLICO ACOMPANHADA DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SÃO PROVAS SUFICIENTES AO COMPUTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃODO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Nesse viés, a parte autora, quando da entrada do requerimento administrativo, possuía 63 (sessenta e três anos) de idade (evento 1, DOC_IDENTIF3), pelo que o requisito etárioencontrava-se satisfeito. Em relação ao tempo de contribuição, observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias da parte autora, o que corresponde a 176 (cento esetenta e seis meses), conforme "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO" (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 89). Nesse ponto, nota-se que o INSS não contabilizou como tempo de contribuição o período de 01/01/2018 a 09/07/2018 presente no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 88). A parte autora, com o fito de comprovar o efetivo período contributivo e, por consectário lógico, a implementação do tempo de contribuição necessário para a concessão dobenefício de aposentadoria por idade rural, colacionou aos autos os seguintes documentos (evento 1, ANEXOS PET INI5): a) Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Araguacema - TO, em que consta o exercício docargo de "Coordenador de Eventos" no período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (pág. 3); b) Demonstrativos de pagamento de janeiro/2018 a julho/2018, emitidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social, em que consta os descontos relativos à contribuição aoINSS (págs. 35 a 38). Nesse viés, salienta-se que as certidões de tempo de serviço e os demonstrativos de pagamento emitidos pela Administração Pública Municipal são dotadas de fé pública, ao passo que devem prevalecer até prova em contrário. Todavia,em sede de contestação (evento 8, CONT1), percebe-se que a Autarquia Previdenciária limitou-se a realizar alegações genéricas, sem impugnar de forma específica ou apresentar provas que desconstituam aquelas apresentadas pela parte autora, nãodesincumbindo-se do ônus lhe imposto (art. 373, inciso II do CPC). Ao considerar a certidão de tempo de serviço e contribuição, bem como os demonstrativos de pagamento, aliado ao fato de constar no CNIS o período de 01/01/2018 a 21/12/2018 (evento 1,ANEXOS PET INI5), faz-se necessário reconhecer como tempo de contribuição o lapso não contabilizado pelo INSS de 01/01/2018 a 09/07/2018, o que corresponde a mais de 6 (seis) meses. (grifou-se).6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau. O recurso da recorrente se limitou a trazer, tal como na contestação, alegações genéricas e insistiu no que foi concluído no processo administrativo, ou seja, que a parte autora só teria 176 contribuições na DER.7. Como se pode extrair do contexto fático-probatório dos autos, o prazo de 176 meses de carência é incontroverso. Quanto aos 6 meses reconhecidos pelo juízo a quo, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que , não tendo o INSS apresentadoqualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos probatórios juntados pela parte autora ( Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Araguacema- TO, acompanhada de Demonstrativos de pagamento decontribuições previdenciárias), suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.8. As informações contidas nos documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de InformaçõesSociais(CNIS).9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC.
É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargopúblico, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC.
É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargopúblico, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da concessão de seguro-desemprego para pessoa que ocupou cargo em comissão de "jornalista" junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado.
2. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.886/1965, somente sendo possível a admissão mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inc. II, da Constituição.
3. Assim, tratando-se de contratação irregular, ou, quando menos, de provimento em comissão, não há falar em direito da impetrante em receber o benefício, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO posteriormente TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE
1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas
2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.
4. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.878/94. EMPREGADOS CELETISTAS ANISTIADOS. REGIME JURÍDICO.
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CF/88).
O artigo 2º da Lei n.º 8.878/94 prevê que a reintegração do servidor ou empregado anistiado dar-se-á no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, sendo o caso, naquele resultante de sua transformação. Não há respaldo legal para a transformação do regime jurídico correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade).
2. Despicienda a realização de perícia administrativa, devendo, contudo, ser determinada a produção de prova pericial em Juízo, designando-se, preferencialmente, médico especialista na área correspondente à enfermidade do recorrente.