PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço como cargo em comissão deve ser acrescido ao cômputo geral, uma vez que, à época da prestação, os recolhimentos eram efetuados para o RGPS.
2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/06/2016) que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, com DIBdesde a formulação do requerimento na via administrativa (28/03/2016) e renda mensal a ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Houve remessa (art.14, I, da Lei 12.016/2009).2. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição..3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias impossibilita o seu cômputo para fins de carência.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.6. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..7. O requerimento administrativo data de 28/03/2016. A parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 04/01/1954). Relativamente à carência, conforme consignado na sentença, e objeto do recurso, a questãocontrovertida diz respeito ao vínculo de emprego de doméstica referente ao período de 15/07/2001 a 01/11/2002, havendo o INSS desconsiderado parte desse período (15/07/2001 a 27/02/2002) para fins de carência ao argumento de que o primeiro recolhimentodas contribuições devidas concernentes a esse vínculo ter sido realizado extemporaneamente (em 28/02/2002).8. A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar otrabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.. (TRF4, AC 5011372-53.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Juros e correção monetária fixados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I a III do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INCAPACIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO. OCORRÊNCIA.
- O provimento em cargo público por portadores de deficiência depende de exame adimissional, cujos critérios de avaliação não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, porquanto se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração, cabendo a esta decidir se a incapacidade do candidato impossibilita a realização das atividades atinentes ao cargo pretendido.
- O resultado da avaliação é ato administrativo e, portanto, detém presunção de legalidade e veracidade. No entanto, tal presunção é relativa, sendo ônus da parte requerente elidi-la pelos meios de provas cabíveis.
- Hipótese em que a perícia judicial concluiu pela compatibilidade das funções atinentes ao cargo para que concorria a parte autora e a sua patologia, afastando a presunção de legalidade e veracidade daquela feita pela Administração. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CARGO DE SUPERVISOR.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CARGO EM COMISSÃO. RGPS A PARTIR DA EC 20/98. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes exclusivamente de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda. 5. Assim, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercesse cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS. Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
2. No caso, é devida a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço titularizado pelo autor.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
Verificada a presença das condições da ação, e não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGOPÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A partir da transformação do emprego público em cargo público e a previsão para compensação financeira entre os regimes, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio e as de empregado privado no regime geral, não se configurando dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas, apenas, concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargopúblico, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados/contribuintes individuais retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária (patronal e RAT) nem as contribuições destinadas aos terceiros sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia. Precedentes.
2. Não incide contribuição previdenciária (patronal e RAT) nem as contribuições destinadas aos terceiros sobre o sobre o auxílio-alimentação pago in natura, ou quando pago mediante tíquetes ou vale-alimentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Legítima a incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
3. Não há interesse processual quanto ao pedido de afastar contribuição previdenciária sobre os valores de assistência médica e odontológica pagos pelo empregador aos empregados, posto que as parcelas são excluídas de exação conforme o disposto na al. "q" do § 9º do art. 28 da L 8.212/1991.
4. Não incide contribuição previdenciária (patronal e RAT) nem as contribuições destinadas aos terceiros sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade. Precedentes.
5. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o aviso prévio indenizado. Incide, no entanto, sobre seus reflexos na gratificação natalina e nas férias. Precedentes.
6. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Precedentes.
7. Não há interesse processual quanto ao pedido de afastar contribuição previdenciária sobre o abono de férias indenizadas (terço constitucional), posto que a parcela é excluída de exação conforme o disposto no § 9º do art. 28 da L 8.212/1991.
8. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o salário-maternidade. Tema 72-STF.
9. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o abono assiduidade. Precedentes.
10. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI Nº 8.112/1990. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
- Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade celetista e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
- Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013) (destaquei)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. SUCUMBÊNCIA.- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.- Os efeitos financeiros são devidos da DER, consoante compreensão sedimentada do C. STJ.- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual é de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS desprovida.